O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1953 699

a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias.

O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: desejo esclarecer o sentido da proposta do emenda. O significado da emenda está na palavra «complemento», com que se começa a redacção.
Até agora as despesas com a defesa nacional eram consideradas exclusivamente despesas da metrópole. Porém, entendeu-se que essas despesas interessam tanto a metrópole como as províncias ultramarinas, e, sendo assim, é justo que, em maior ou menor escala, essas províncias tenham a sua participação nessas despesas.
Portanto, entendeu-se que, ao fixar o que eram despesas do Estado, devia pôr-se apenas o «complemento», indicando-se assim que uma parte do encargo deve pertencer às províncias ultramarinas.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base LXIV com as alterações propostas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que constam da substituição da alínea 6) do n.º I e da eliminação da alínea f) do n.º II.

Submetida à votação foi aprovada a base LXV com as alterações propostas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a base LXV. Sobre esta base não existe na Mesa nenhuma proposta do alteração.

Submetida à votação, foi aprovada sem discussão a base LXV tal como consta do contraprojecto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção V «Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais». Está em discussão a base LXVI, que vai ser lida.
Foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada nem discussão.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se ao capítulo «Da administração da justiça no ultramar».
Em primeiro lugar vejamos a secção I «Dos tribunais do ultramar».
Está em discussão a base LXVII, que vai ser lida.
Foi lida.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base há uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para substituição do n.º V da. mesura base pelo artigo 24.º, n.º IV, da proposta do Governo.
Vai ler-se.
Foi lida.

Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a base LXVII com a referida proposta de substituição do Sr. Deputado Sousa Pinto.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base LXVIII que vai ser lida.

Foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base LXIX, que vai ser lida.

Foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente : - Vai entrar em discussão a base LXX, sobre a qual foi apresentada uma proposta de substituição ,e de eliminação, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Na base IXX, a substituição do n.º I pelo seguinte:

I - Sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar um incidente de inconstitucionalidade de qualquer diploma, quer por iniciativa dias partes, quer dos magistrados, se o tribunal entender que a arguição tem fundamento, subirá 5 incidente em separado ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

E a eliminação do n.º IV.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: chamo a atenção de V. Ex.ª e da Assembleia para esta base que me parece de alta importância.
Ela envolve uma confusão de atribuições, quase uma invasão de poderes, e é contrária aos bons princípios e à independência do Poder Judicial.
Diz ela que, arguida ou levantada nos tribunais ultramarinos a inconstitucionalidade de qualquer diploma que o tribunal julgue fundamentado, o incidente será remetido a julgamento do Conselho Ultramarino.
Mantém-se assim o condenável desvio do caminho normal em matéria de jurisdição dos tribunais. Segundo a base, quem conhece em última instância da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer diploma; é o Conselho Ultramarino, mediante as formalidades que estão indicadas nos números imediatos da mesma base.
Ë justificável que isto prevaleça? Sendo, no continente, atribuição dos tribunais comuns a apreciação da constitucionalidade das leis, qual a razão por que se procede de igual modo em relação no ultramar?
Há forte fundamento que o justifique? Não o encontro.
Nestas condições, não dou o meu voto à base, a menos que sejam apresentados argumentos que justifiquem satisfatòriamente a sua manutenção.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O que foi dito pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu tem todo o fundamento quando se considera a base tal como foi proposta pelo Governo ou como aparece no contraprojecto da Câmara. Corporativa.
Não tenho dúvida em subscrever o fundamento das observações feitas pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, fundamento que se exprime assim: nos termos em que a base aparece na proposta do Governo e no parecer da Câmara Corporativa, ela é inconstitucional; nos termos em que ela fica, sendo aprovada a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, creio que deixa de ser inconstitucional, porque - para não me estar a espraiar em longos desenvolvimentos - se aplicará a um domínio a que não pode aplicar-se a disposição do artigo 123.º da Constituição. ou do § -3.º do n.º 3.º do artigo 150.º
De sorte que também eu entendo, e vê-se que a Comissão do Ultramar entendeu, que, nos termos em que está redigida a base pela Câmara Corporativa e