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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

N.º 32 ANO DE 1954 18 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

SESSÃO N.º 32, EM 17 DE FEVEREIRO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Ex.mos Srs. Gastão Carlos de Deus Figueiredo
José Guilherme de Melo e Castro

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 25 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 31.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidenta anunciou ter tido enviada a Câmara, pelo Sr. Presidente do Conselho, uma proposta de lei que define o novo plano de funcionamento da junta Autónoma de Estradas para o período de 1956-1970, num total de 6 milhões de contos.
Esta proposta vai ser enviada a Câmara Corporativa, que, por despacho do Sr. Presidente do Conselho, tem oito dias para emitir o seu parecer, e às Comissões de Obra» Publicas e de Finanças da Assembleia. Foi igualmente recebida na Mesa uma proposta de lei sobre industria hoteleira, que vai também ter enviada ã Câmara Corporativa e, depois de publicada no Diário das Sessões, baixará à Comissão de Economia da Assembleia.
O Sr. Presidente anunciou haver recebido do Ministério das Comunicações os elementos requeridos pela Sr. Deputado Abrantes Tavares, que foram entregues a este Sr. Deputado.
Usaram da palavra os Srs. Deputados José Sarmento, para se congratular com a próxima criação da Junta de Energia Nuclear; Galiano Tavares, para um requerimento, o Paulo Cancella de Abreu, que requereu urgência para a proposta de lei da industria hoteleira. Consultada a Câmara, foi reconhecida a urgência. Foi ficado o prato de quinze dias para a Câmara Corporativa dar o seu parecer. Usou também da palavra o Sr. Deputado Melo Machado, para se congratular com a anunciada proposta de lei rodoviária.

Ordem do dia. - Continuou a discussão na especialidade da proposta de lei sobre colonização interna.
Foram discutidos e votados os artigos 7.º a 19.º, inclusive.
Usaram da palavra, no decorrer da discussão, os Srs. Deputados Armando Cândido, Paulo Cancella de Abreu, Melo e Castro, Carlos Borges, Carlos Moreira, Melo Machado, Camilo Mendonça e Furtado de Mendonça.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 tiaras e 15 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Finto dos Beis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António de Almeida Garrett.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
António dos Santos Carreto.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto Cancella de Abreu.
Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.

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Daniel Maria Vieira Barbosa.
Eduardo Pereira Viana.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Gosta.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Conatantino Sócrates da 'Costa.
João Afonso Cid dos Santos.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Sousa Machado.
Jorge Botelho Moniz.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento Vasconcelos e Castro.
José Venáncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Vez.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancella de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
CTrgel Abílio Horta.
Venáncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: — Estão presentes 85 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 25 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: —Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 31.

Pausa.

O Sr. Presidente:—Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, considero-o aprovado.

Deu-se conta do seguinte

Expediente Telegrama

Da Associação dos Regantes da Idanha a apoiar a exposição apresentada pela Associação Central de Agricultora Portuguesa sobre a proposta de lei de colonização interna.

O Sr. Presidente: — Comunico à Câmara que foi enviada a esta Assembleia pelo Sr. Presidente do Conselho uma proposta de lei que define o novo plano de financiamento da Junta Autónoma de Estradas para o período de 1956-1970, num total de 6 milhões de contos.

Esta proposta tem despacho do Sr. Presidente do Conselho considerando-a urgente e fixando à Câmara Corporativa o prazo de oito dias para dar o seu parecer.

Esta proposta vai ser publicada no Diário das Sessões e enviada à Câmara Corporativa e .às Comissões de Obras Públicas e de Finanças desta Camará.

Está também na Mesa uma proposta de lei sobre indústria hoteleira, que igualmente vai ser enviada à Cá; mara Corporativa e, depois de publicada no Diário das Sessões, baixará imediatamente a Comissão de Economia desta Camará.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: — Peço a palavra para um requerimento sobre*essa proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Está também na Mesa um ofício remetendo a legislação telegráfica e telefónica em vigor na Grã-Bretanba. requerida pelo Sr. Deputado Abrantes Tavares, e que o Ministério das Comunicações pede lhe seja devolvida.

Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado José Sarmento.

O Sr. José Sarmento: — Sr. Presidente: foi com a maior satisfação que li hoje nos jornais a noticia da próxima criação da Junta de Energia Nuclear, assim como u duma Comissão de Estudos de Energia Nuclear junto do Instituto de Alta Cultura.

Com a criação desses organismos espero que toda a Assembleia se congratule, pois não fazia sentido que o nosso pais se não preparasse a tempo e horas para esse novo ramo da Física que está revolucionando o Mundo.

Vozes: — Muito bem I

O Orador:—Man seria para o futuro desenvolvimento económico do nosso Império se, desde já, não fossemos preparando aquelas pessoas que serão necessárias pura podermos acompanhar o desenvolvimento técnico-cien-tífico de outros países.

É necessário que no alvorecer da era da energia nuclear nos não deixemos, logo de inicio, distanciar por aqueles que, devido a maior riqueza económica, e muito principalmente por neles se ter dado ao estudo da Física a importância que lhe é devida, puderam ser os iniciadores desta nova era.

Vozes: — Muito bem!

O Orador:—Protelar para mais tarde a publicação do diploma actual, que permitirá criar o primeiro núcleo de investigadores da ciência nuclear, seria um erro tremendo, pois, como a ciência não pára, se depois pretendêssemos recuperar o'atraso científico verificado, teríamos de-despender um esforço bem maior do que aquele que actualmente teremos de realizar. Quem sabe se talvez não viríamos a encontrar-nos numa posição semelhante à do Japão depois da sua primeira tentativa de industrialização.

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Felizmente o nosso Governo sentiu a necessidade urgente de, sem demora, acompanharmos o desenvolvimento dos estados nucleares verificados em certos países.
Espero que o diploma que vai ser apresentado seja brevemente acompanhado por outros que permitam dar ao estudo da Física nas nossas Faculdades o desenvolvimento que lhe compete. Não faz sentido que hoje, no dealbar da era da energia nuclear, o seu plano de estudos seja sensivelmente o mesmo que era há trinta anos. Sem a soa completa remodelação será impossível criar aqueles físicos que posteriormente se dedicarão à energia nuclear.

Vozes: - Muito bem !

O Orador:-Esperemos em Deus que o alvorecer da nova era não seja enegrecido pelas aplicações guerreiras da energia nuclear; mas, se tal acontecer, os conhecimentos que possuiremos sobre tal energia mais facilmente permitirão proteger-nos dos seus efeitos destruidores.
Termino, Sr. Presidente, felicitando o Governo pelo diploma que vai ser publicado.
Disse.

Vozes: - Muito, bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Galiano Tavares.

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: envio para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Constituindo uma secção da Junta Nacional da Educação, o Instituto de Alta Cultura, cujos fins são, de um modo geral, promover a investigação concedendo bolsas de estudos no Pais e fora dele, tem criado prestimosamente vários leitorados da língua e cultura portuguesa em centros universitários estrangeiros.
A circunstancia de não terem sido publicadas há anos quaisquer informações relativamente à actividade daquele Instituto leva-me a solicitar nota discriminada quanto aos leitorados, numero de bolseiros em centros de estudo fora e dentro do País, abrangendo os últimos cinco anos».

O Sr. Presidente: - Como V. Ex.ª, Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, tinha pedido a palavra para um requerimento quando anunciei estar na Mesa uma proposta de lei sobre a indústria hoteleira, dou agora a palavra a V. Ex.ª

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer, nos termos do artigo 35.º do regimento, a urgência dessa proposta.

O Sr. Presidente:-Como o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu solicitou urgência para o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta acerca da indústria hoteleira, consulto a Câmara sobre se reconhece essa urgência.
Consultada a Câmara, foi reconhecida a referida urgência.

O Sr. Presidente: - Anunciei há pouco que o Governo tinha considerado urgente a proposta de lei sobre o plano rodoviário e, em virtude disso, fixado o prazo de oito dias para a Câmara Corporativa dar o respectivo parecer. Tenho em consideração esse facto para propor um prazo mais longo para a proposta de lei relativa à indústria hoteleira; sugiro que o prazo a fixar seja um pouco maior - quinze dias.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Assembleia, considero aprovada a urgência para a referida proposta de lei e fixado o prazo de quinze dias para a Camará Corporativa dar o sen parecer.
Tem a palavra o Sr. Deputado Melo Machado.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: li hoje na imprensa diária que o Governo tinha resolvido dotar nos próximos quinze anos com verbas avultadas o nosso problema rodoviário, e, porque fui eu nesta Assembleia o intérprete da importância excepcional desse problema, que interessa ao Pais inteiro e estava tomando, a meu ver, proporções que exigiam a nossa atenção e a do Governo, ao ver que essas reclamações tão justas e fundamentadas tinham sido por ele atendidas e que um diploma nesse sentido vai ser enviado a esta Assembleia e à Camará Corporativa, não quero deixar de levantar aqui a minha voz, desta vez não para reclamar, mas para agradecer.

Vozes: - Muito bem !

O Orador:-Devo dizer que o faço com a maior satisfação, porque efectivamente é um consolo ver que o nosso Governo está atento aos principais problemas da nossa administração e os resolve com equidade, justiça e oportunidade, o que é absolutamente indispensável à boa administração do Pais.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem ! O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:-Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre colonização interna. Vai ser lido o artigo 7.º da proposta de lei.
Foi lido.

O Sr. Presidente:-Vão ser lidas as alterações propostas pela Comissão da Economia.
Foram lidas.

O Sr. Presidente:-Vão ser lidos os textos da Câmara Corporativa perfilhados pela Comissão de Economia.
Foram lidos.

O Sr. Presidente: - Há duas propostas, ontem apresentadas pela Comissão de Economia, destinadas a substituir respectivamente os §§ 5." e 6.º das propostas de alteração da Comissão de Economia relativas a este artigo. Vão ser lidas.
Foram lidai. São as seguintes:

Propomos que ao artigo 7.º conforme o texto da Câmara Corporativa sejam adicionados os seguintes §§ 5.º e 6.º:

§ 5.º No caso de insolvência ou falência de senhorio ou de parceiro- proprietário ou no de estes falecerem sem herdeiros legitimários, o rendeiro ou parceiro- cultivador tem direito à aquisição da parcela que cultiva, pagando vinte

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vezes o montante da renda anual ou vinte vezos a prestação anual, em dinheiro, que corresponder ao rendimento líquido médio da quota do parceiro- proprietário durante o último decénio, de harmonia com o n.º 1.º do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
§ 6.º Quando o proprietário for alguma sociedade ou pessoa colectiva de utilidade particular, com excepção das sociedades cooperativas e das de carácter puramente familiar, seja qual for a forma que revistam, após vinte anos de duração de contrato o rendeiro ou parceiro--cultivador tem direito a adquirir a parcela, pagando vinte vezes a renda anual ou vinte vezes a prestação anual, em dinheiro, que corresponder ao rendimento líquido médio da quota do parceiro- proprietário no último decénio, de harmonia com o n.º 1.º do artigo 607.º do Código de Processo Civil.

Mário de Figueiredo - Santos Carreto - Francisco de Melo Machado - António Rodrigues - Armando Cândido de Medeiros-José Quilha-me de Melo e Castro.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.

O Sr. Armando Cândido: - Devo esclarecer que a negligência referida na alínea a) do § 2.º do artigo 7.1* das propostas de alteração deve tomar-se no sentido de omissão reiterada de actos necessários segundo as boas práticas da região.
Não se consignou expressamente este sentido porque é de supor que a negligência na forma de trabalhar uma exploração agrícola só possa resultar do entendimento e prática do conceito tal como o deixo exposto.
Disse.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: não sejam levados à conta de espirito de contradição os ligeiros reparos que oponho à matéria do artigo 7.º e, nomeadamente, ao § 2.º proposto pela Comissão de Economia.
O artigo dispõe, e bem, segundo as regras gerais de direito, que deve ser condição a estabelecer nos contratos de arrendamento o sen prazo.
Realmente, por definição legal, o contrato de arrendamento é temporário, pois o artigo l 595.º do Código Civil define-o exactamente como o uso e fruição por outrem por certo tempo e mediante certa retribuição. Porém, esta regra de código respeitada no artigo 7.º ó tornada irrelevante pelo § 2.º proposto pela Comissão, pois dispõe que o contrato é obrigatoriamente renovado por iguais períodos.
Quer dizer: praticamente o contrato torna-se perpétuo. É certo que a regra contém as restrições que resultam de justa causa; mas, em principio, a renovação fica sucessiva e constante, sendo inoperante em relação ao senhorio a fixação do tempo de duração do contrato.
Assim, apenas ao rendeiro fica reservada a faculdade de dar o arrendamento por findo ao cabo do prazo respectivo.
São estas as observações que se me oferece fazer em relação à matéria e em presença dos preceitos gerais do direito, que julgo conveniente manter e respeitar quanto possível.
Tenho. dito.

Vozes: - Muito bem !

O Sr. Melo e Castro: - Sr. Presidente: ouvi com a maior atenção -e agrado até- as considerações do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, e com tanto maior agrado, porque suponho que nelas próprias se encontra boa parte da resposta, quanto elas se fundam em raciocínios de ordem jurídica directamente baseados no nosso direito positivo em matéria de arrendamento. E, precisamente por isso, direi, antes de mais nada, que, a meu ver, algumas das considerações de S. Ex.º enfermam exactamente dos defeitos de que enferma o vigente direito português em matéria de arrendamento de ordem geral.
Tem-se dito e redito, na doutrina, na imprensa e na tribuna parlamentar, que a nossa legislação em matéria de arrendamentos rústicos está atrasadíssima e deficientíssima. Efectivamente estou também disso convencido.
Ela está atrasada em relação às necessidades da exploração da terra e atrasada quando comparada com a actualidade legislativa dos outros países, especialmente dos países que, com o nosso, têm identidade de civilização e semelhança de formas da vida rural.
Já ontem me referi expressamente à doutrina e às legislações francesa, italiana e espanhola. Nelas pode verificar-se que se considera como indispensável para uma justa regulamentação do arrendamento o princípio da renovação obrigatória.
Na legislação francesa, logo a seguir à guerra, em 1945, houve uma profunda reforma, porventura demasiado revolucionária, na qual foi introduzido o princípio da renovação obrigatória, e ela foi porventura até tumultuosa, aprovada no ambiente ainda apaixonado do Parlamento francês, logo após o termo da guerra. Assim, a breve trecho, sentiu-se a necessidade de modificar a reforma aprovada, estabelecendo-se determinadas excepções para atenuar aqueles efeitos.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -O facto de essa reforma ser tumultuosa e revolucionária é o bastante para não servir para nós ...

O Orador:-Eu já chego ao ponto que V. Ex.ª quer focar.
Em 1946 a legislação de 1945 foi beneficiada e depurada de todos os seus excessos.
Todavia, o princípio da renovação obrigatória lá ficou.
É que o princípio corresponde a alguma coisa de muito justo: a atribuição ao cultivador de algo parecido com um direito real.
Disse V. Ex.ª que isto transforma os arrendamentos em enfiteuse.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Eu disse que o arrendamento perpetuado redunda em enfiteuse.

O Orador:-Mas não chega a ser enfiteuse. Não deixa de ser um contrato de arrendamento, um contrato temporário, como é da nossa lei civil.
O contrato continua a ter períodos de quatro anos. Não se faz um contrato perpétuo.
O contrato perpétuo, sem ser propriamente enfiteuse, também já existiu no nosso direito antigo. Há um alvará de 1804 que estabeleceu a colónia agrícola para certas províncias e há uma carta de 1846 estabelecendo a colónia perpétua para terras de donatários da Coroa ou Fazenda. O colono podia ser despedido por falta de pagamento de renda, e isso diferencia-o da enfiteuse.
V. Ex.ª vê um paralelo entre esta disposição e as disposições do arrendamento urbano, e tem razão. Por esse princípio V. Ex.ª teria de concluir que os arrendamentos de prédios urbanos eram perpétuos, visto que não é possível o despejo senão em certas e determinadas condições, e, todavia, não o são, nem ninguém nunca assim os considerou.

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O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Esse exemplo do inquilinato urbano não me convence. Essa perpetuidade relativa do arrendamento urbano está muito reduzida pela Lei n.º 2 030 e, em pequena parte, já o estava pelo Decreto n.º 5 411; mas são leis de circunstância.

O Orador:- Poderia ter sido uma lei de circunstancia em 1912, mas agora já o não é, porque desde há muito que o principio da permanência existe em todas as legislações dos países civilizados.
Posso mesmo dizer que há mais de meio século que esse principio existe na legislação de quase todos os países, não se tratando, pois, de um princípio de circunstancia, porque ele se baseia em importantes necessidades sociais, para assegurar ao lar a devida estabilidade.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu - Não seria uma lei de circunstância, mas foram as circunstâncias que a determinaram ...

O Orador:-Mas isso sucede com todas as leis. Há cansas próximas que as determinam. Prevalecem quando há uma necessidade permanente e neste caso existe forte razão para que tal principio se mantenha.
Foram as razoes de ordem económica e social que levaram a criar um regime especial para o arrendamento referente à habitação, e eu penso que este regime se deve manter.
A estabilidade, quanto ao local de vida da família, que existe para o inquilinato urbano ó razão mais forte ainda para a instalação da empresa familiar agrícola por via de arrendamento. Além do lar, é preciso manter-lhe a base da mantença. Há maioria de razão.
Já ontem aqui foi acentuado pelo Sr. Deputado Camilo Mendonça que esta regulamentação do arrendamento e da parceria se deveria estender como lei geral e não se restringir apenas aos casos mencionados nesta proposta de lei.
Tal ideia tem o meu apoio, mas há que reflectir e aperfeiçoar mais essa matéria, até chegarmos a uma solução definitiva geral. Portanto, por um lado, julgo-o um bom principio, e, por outro, não há motivo para demasiadas objecções, porque, por ora, têm uma aplicação restrita às obras beneficiadas pela hidráulica agrícola.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem !

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: ouvi com muita atenção as considerações do Sr. Deputado Melo e Castro, como ouvi também as do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
Há dois casos em discussão: primeiro, trata-se de um contrato de arrendamento; ora o que está previsto na proposta é um contrato de arrendamento? O contrato de arrendamento com características de renovação que nunca mais acaba é um arrendamento?
Segundo a nossa tradição não é, mas sim um contrato perpétuo, porque, enquanto for de vontade do arrendatário, o senhorio não pode despedi-lo.
Portanto, à vontade do senhorio de dispor da sua propriedade opõe-se o direito do arrendatário enquanto cumpre o contrato.
Não estamos aqui em presença de um contrato de arrendamento nem de enfiteuse, mas sim de um contrato sui generis, que, segundo o critério do Sr. Deputado Melo e Castro, é extremamente revolucionário.

O Sr. Melo e Castro: - Começou por ser revolucionário, como tudo. Hoje já não é.

O Orador:-V. Ex.ª afirmou que foi depois da guerra que a França fez a sua reforma agrária, mantendo-se ainda os mesmos princípios na legislação actual. Oxalá que ela não chegue até nós, porque não nos trará qualquer benefício.
Estamos em presença de uma discussão a que se pode chamar académica.
Trata-se de um contrato que se adapta às necessidades da colonização interna, mas não é de arrendamento, porque a sua duração dependerá da vontade de uma das partes, que é o arrendatário.
Perante a proposta, o que convirá a quem vai tomar conta da terra? No meu critério, não é o contrato sob a forma que se pretende que mais auxilia e favorece quem pretende tomar conta do terreno a colonizar. O arrendatário que cultiva a terra, a melhora, tirando dela o máximo do sen rendimento, nunca deixa de ser o arrendatário, pois paga perpetuamente uma pensão, nunca chegando a ser o proprietário.

O Sr. Melo e Castro: - Pode vir a sê-lo, segundo o que regulamentámos agora.

O Orador:-Que vantagens traz este contrato ao arrendatário? Nenhumas! Todavia, se VV. Ex.ª observarem o contrato de enfiteuse, que é perpétuo segundo a lei, mas que o não é realmente, verificarão que ele é mais vantajoso, porque durante vinte anos cultiva-se e melhora-se a terra, podendo dizer-se ao senhorio, após vinte anos, que se vão remir as pensões e se fica com a terra. Isto é que é colonização.
A posição mais vantajosa para quem vai ocupar a terra é a de enfiteuta. Mas, enfim, como solução para aquilo a que chamaremos uma posição de equilíbrio, o contrato de arrendamento, com a sua renovação, embora não facilite a ocupação e a exploração da terra, é aceitável, e, depois de eu prestar estes esclarecimentos, que justificam os apartes que dirigi aos ilustres Deputados, o texto aprovado pela Comissão merece o meu voto.

O Sr. Melo e Castro: - Devo dizer a V. Es.ª que, em face da regra 4.º do artigo 6.º ontem aprovado, fica aberta a possibilidade ti e se escolher o aforamento ou o arrendamento ou a parceria. Está lá clara a alternativa.

O Orador:-Mas por quem?

O Sr. Melo e Castro: - Pelo proprietário.

O Orador:-E se o arrendatário não quiser?

O Sr. Melo e Castro: - Resolve-se o problema por acordo de vontades ou com intervenção da Junta.

O Orador:-Eu não sou dono de terras, mas tenho um critério muito especial para os latifúndios. Se eu fosse dono de latifúndios e tivesse de os cortar e distribuir em glebas antes queria arrendar e não aforar.

O Sr. Melo e Castro: - Para quem for da opinião que V. Ex.º exprimiu há pouco escolhe o aforamento; quem for da opinião que V. Ex.º exprime agora escolhe o arrendamento.

O Orador:-Muito obrigado pelo esclarecimento. Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar nm esclarecimento à nossa Comissão de Economia.

Porém, antes de o fazer, desejo associar-me às considerações que acabaram de ser feitas pelos Srs. Deputa-

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dos Cancella de Abreu e Carlos Borges, até por ama razão fundamental: é que gosto mais de ver no nosso espelho do que no espelho que vem lá de fora.
Sr. Presidente: sempre aprendi que a lei deve ser clara, precisa e concisa, para que a interpretação seja o mais restrita possível.
Ouvi mencionar o fundamento da justa cansa, mas não vi lá o advérbio de exclusão «só». Como esta palavra não está lá, amanhã surgirá elevado número de interpretações, motivo por que entendo que este assunto deve ficar bem claro, para que fique bem elucidado quem tiver de interpretar a lei e fazer justiça.
Desejava saber se a enumeração é taxativa ou exemplificativa. É esta a razão por que pedi a palavra.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: respondendo à pergunta formulada pelo ilustre Deputado que me antecedeu no uso da palavra, afirmo que estas condições não são taxativas.

O Sr. Carlos Moreira: - Muito obrigado a V. Ex.ª

O Orador:-Podia ainda fazer considerações e dizer que tenho ouvido e continuarei a ouvir protestos sobre o nosso sistema de arrendamento.
Suponho que não dou novidade nenhuma a VV. Ex.ª dizendo que o rendeiro que entra numa propriedade hoje para dela sair daqui a dois ou troa anos apenas procurará explorar essa propriedade até onde ela possa dar, deixando, por consequência, prejudicado o senhorio e a economia nacional, róis bem: tendo em atenção todas estas circunstâncias e a circunstancia especial de que se trata - porque não estamos aqui a legislar para todos os arrendamentos do Pais mas para os que dizem respeito a este caso especial de colonização -...

O Sr. Camilo Mendonça: - É pena que não seja para todos os casos.

O Orador:-... procuramos naturalmente obviar a este inconveniente, pois tudo o que se fez foi no melhor sentido e com boa fé, para que aqueles que se tornam arrendatários defendam a sua economia e aqueles que arrendam possam também não estar sujeitos a ganância dos primeiros, procurando o máximo lucro no mínimo tempo.
Espero, Sr. Presidente, ter respondido às observações da Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: desejo apenas que não fique diluída, na exposição do Sr. Melo Machado, a resposta à pergunta que há pouco fiz.

O Sr. Camilo Mendonça: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer esta nota. A questão, suponho, tem de ser posta assim: ou a enfiteuse, nas condições presentes, resolve sempre, e em todos os casos, os problemas ou não resolve, e, se não resolve, haverá que encontrar um sistema capaz de assegurar estabilidade ao cultivador, quer seja rendeiro ou parceiro, e a possibilidade efectiva de a terra ser explorada nas melhores condições.
Se a resposta é a de que a enfiteuse, nas presentes condições, resolve todos os problemas, então a critica feita colhe e não há necessidade de regular o arrendamento, nem parcial nem totalmente.
Mas se os não resolve, suponho que, então, ninguém deixará de reconhecer ser indispensável regular o arrendamento em ordem a conseguir-se através dele o que a enfiteuse não assegura.

O Sr. Carlos Moreira: - Se o não resolve, pode actualizar-se.

O Sr. Carlos Borges: - E qual é a opinião de V. Ex.ª, Sr. Eng. Camilo Mendonça?

O Orador:-É a de que a enfiteuse, nas presentes circunstancias, não assegura a fácil resolução do problema, e tenho pena que não a assegure.
Tenho dito.

O Sr. Furtado de Mendonça: - Queria perguntar ao Sr. Deputado Melo e Castro se tem a certeza de que os arrendamentos em França são obrigatoriamente renovados, ou se são de três, seis ou nove anos e obrigatoriamente renovados nos períodos de nove anos.

O ST. Melo e Castro: - Tenho pena de não ter aqui a legislação sobre esse assunto, que é recente - creio que de 1949 -, mas amanhã posso trazê-la.

O Orador:-Ponho dúvidas, porque tenho arrendamentos em França e não são assim, arrendamentos esses feitos recentemente e que não obedecem ao que V. Ex.ª acaba de afirmar.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição do artigo 7.º apresentada pela Comissão de Economia, nos termos anunciados ao iniciar-se a discussão deste artigo.
Submetida à votação, foi aprovada a substituição proposta pela Comissão de Economia nos referidos termos.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 8.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pela Comissão de Economia, que vai ler-se.
Foi lida.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a referida proposta da Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - A Comissão de Economia propõe a inserção de um artigo 8.º- A a seguir ao artigo 8.º, que acaba de ser votado.
Esta proposta já veio publicada no Diário das Sessões.
Vai ser lida.
Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Borges: - Desejava uma explicação ' sobre este artigo.

Diz a proposta: «Nos aforamentos o cânon máximo que no coso de expropriação do domínio útil constitui a justa indemnização, etc.».
Qual é o cânon? A que propósito vem este artigo 8.º- A.

O Sr. Melo e Castro: - No artigo 8.º- A pretende-se estabelecer esta doutrina: o foro ou o cânon é de 3 por cento sobre o valor das terras ou sobro este acrescido das benfeitorias e das anuidades já pagas, em qualquer caso de aforamento, voluntário ou coercivo.

O Sr. Carlos Borges: - Quando é que se estipula este foro?

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O Sr. Melo e Castro: - Prevêem-se duas espécies de aforamento: o voluntário e o obrigatório. O voluntário está previsto na regra 4.º - do artigo 6.º e o aforamento obrigatório encontra-se previsto no artigo 8.º
Quando é obrigatório, se analisarmos a realidade jurídica, ele é, no fundo, uma expropriação do domínio' útil, e o foro neste caso representa a justa indemnização prevista na Lei n.º 2 030, na qual não se estabelece que a indemnização tenha de ser necessariamente paga a pronto e a dinheiro. Essa indemnização é paga pelo próprio foreiro através de um foro, pelo tempo fora, até à remição.

O Sr. Carlos Borges: - Eu mantenho,' perante esta redacção, as mesmas dúvidas que apresentei, porque, sem desprimor, esta redacção não é feliz.

O Sr. Melo e Castro: - E talvez muito concentrada, mas suponho-a clara. A expressão a do domínio útil, etc.« quer lá está tome-a V. Ex.ª como um parêntese.

O Sr. Carlos Borges: - Creio que isto poderia remediar-se na Comissão de Redacção, suprimindo as palavras e do domínio útil, etc.».

O Sr. Melo e Castro: -V. Ex.ª prefere talvez esta redacção: «Nos aforamentos, quer voluntários quer obrigatórios, o foro será o correspondente a 3 por cento, etc ».

O Sr. Carlos Borges: - Não senhor. «No aforamento coercivo ...

O Orador: - Isso não chega, Sr. Deputado Carlos Borges.

O Sr. Presidente: - Vou interromper a sessão por alguns minutos para ver se VV. Ex.ª chegam à conclusão de uma redacção perfeita.
Eram 17 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 8.º- A.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetido â votação, foi aprovado o artigo 8.º- A tal como foi proposto pela Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º Sobre este artigo há uma proposta de substituição apresentada pela Comissão de Economia e j& publicada no Diário das Sessões.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 9." tal como foi proposto pela Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 10.º Sobre este artigo foi apresentada pela Comissão uma proposta de eliminação.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu à palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação do artigo 10.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 11." Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Economia, já publicada no Diário das Sessões.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: pedi a palavra para ser esclarecido acerca do emprego das palavras propriedade perfeita» e também porque não compreendo o que quer dizer « o valor dos terrenos antes e realizadas as obras de beneficiação», porque as obras de beneficiação são também nos terrenos.

O Sr. Melo Machado: - São os obras de rega.

O Sr. Melo e Castro: Exclui-se a mais valia derivada das obras de rega.

0 Orador: - Agora compreendo. As obras de beneficiação são as obras de rega. Já estou, pois, esclarecido a este respeito, mas continuo a não concordar com o emprego da expressão «propriedade perfeita».

O Sr. Melo e Castro: - Emprega-se aí a expressão «propriedade perfeita» para ficar de harmonia com n artigo 8.º- A, onde se fala em domínio útil.

O Orador: - Imagine Y. Es." que o latifúndio paga foro. Neste caso qual a indemnização a pagar? Como se faz a avaliação P

Ò Sr. Melo e Castro: - Se a propriedade já estiver aforada, tem de se expropriar tudo.

O Orador: - Mas não é isso o que está no artigo.

O Sr. Melo e Castro: - Na hipótese que V. Ex.º formulou, a expropriação da propriedade faz-se em dois tempos, por assim dizer: primeiro exproprio-se o domínio directo e depois o domínio útil, o que vem a dar o mesmo resultado, a expropriação dos dois domínios, quer dizer, 'da propriedade perfeita, para efeitos da colonização, que pode ser em regime de aforamento ou de propriedade resolúvel. £ claro que, como já tive ocasião de dizer na tribuna, no nosso conceito, também consideramos suficiente regime para a colonização o arrendamento e a parceria do tipo para-enfitêutico que construímos no artigo 7." Neste caso haverá mais íntima colaboração do proprietário na obra da colonização, o que, em muitos aspectos, é desejável.

O Orador: - Isso é mais complicado. Nos aforamentos as terras não suo divisíveis sem consentimento do senhorio.
Ter dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão de Economia que substitui o artigo 11.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 12.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Foi lido.

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O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado querer fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 12.º tal como consta da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão, continuando o debate da proposta de lei em discussão na sessão de amanhã, que terá a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Antão Santos da Cunha.
António Calheiros Lopes.
António Pinto de Meireles Barriga.
Artur Proença Duarte.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Mantero Belard.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.

Sr s. Deputados que faltaram â sessão:

Américo Cortês Pinto.
António Russell de Sousa.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Maria Porto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José doa Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Propostas de alteração à proposta de lei de colonização interna enviadas para a Mesa no decorrer da sessão de hoje:

Propomos que a alínea c) do § único do artigo 13.º tenha a seguinte redacção:

c) Superfícies disponíveis de acordo com o artigo 6.º e § único do artigo 2.º deste diploma.

Mário de Figueiredo - António dos Santos Carreto - Francisco Cardoso de Melo Machado - António Cortês Lobão - Armando Cândido de Medeiros - José Guilherme de Melo e Castro.

Propomos que o § 5.º do artigo 16.º da proposta de lei n.º 3 passe a ter a seguinte redacção:
A construção das casas de habitação dos colonos, quer seja promovida por estes, quer pela Junta, será comparticipada pelo Estado, através do Fundo de Desemprego,

Manuel Maria Voz - Camilo Lemos de Mendonça '- Miguel Rodrigues Basto - José Guilherme de Melo e Castro - António Teixeira de Sousa.

Propomos que o § único do artigo 32.º, conforme o parecer da -Câmara Corporativa, tenha a seguinte redacção:

§ único. Estas taxas só serão exigíreis após o decurso do prazo previsto no § 1.º do artigo 25.º, contado da entrega dos casais aos colonos, quer nos casos de propriedade resolúvel ou de aforamento quer nos de arrendamento ou parceria.

Mário de Figueiredo - António dos Santos Carreto - Francisco Cardoso de Melo Machado - António Cortês Lobão - Armando Cândido de Medeiros - José Guilherme de Melo e Castro.

Propostas de lei a que o Sr. Presidente da Assembleia se referiu no decurso da sessão de hoje:

Proposta de lei

1. Não obstante o considerável esforço realizado nos últimos cinco lustros na recuperação e no completamento da rede de estradas nacionais, tem de reconhecer-se ser ainda muito extenso o caminho a percorrer para se levar a final essa obra, cujo interesse é escusado enaltecer. Alguns elementos podem bem confirmar esta asserção:

a) Em 1928 dispúnhamos de uma rede de estradas nacionais que não atingia 12 000 km, em péssimo estado - apenas algumas centenas de quilómetros em condições aceitáveis e milhares praticamente inexistentes. Não existiam quer organização, quer quadros técnicos;

b) A extensão das estradas nacionais é hoje de 17 000 km e o seu estado geral melhorou consideràvelmente. Nisto se despenderam 4440000 contos, além dos 425000 contos de comparticipações concedidas para estradas e caminhos municipais; no entanto e em relação ao plano rodoviário, aprovado pelo decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, falta ainda:
Construir 3668 km de estradas, com as respectivas pontes;
Alargar e pavimentar 4 000 km de estradas importantes;
Pavimentar 5 000 km de estradas secundárias ;
Suprimir 361 passagens de nível;
Substituir grande número de pontes antigas, deficientes em largura ou em resistência.

Este grande volume de trabalho pode estimar-se em cerca de 6 milhões de contos.

2. Considerando que em 31 de Dezembro de 1953 o número de veículos automóveis registados no continente atingia 124975 -era de 17741 em igual data de

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1928-, e partindo de um percurso médio anual de 12 000 km por veículo, conclui-se que a circulação automóvel será presentemente da ordem dos 1500000000 km anuais, na sua grande maioria sobre as estradas da rede nacional.
Por outro lado, estudos feitos sobre a economia dos transportes rodoviários conduzem, entre muitas outras, às seguintes conclusões:

a) Em plena estrada, um pavimento medíocre acresce 50 por cento as despesas de reparação dos veículos; o agravamento sobe a 100 por cento quando o pavimento for nitidamente mau;
b) Num carro à velocidade de 50 km por hora o desgaste dos pneumáticos num pavimento em mau estado é mais de duas vezes aquele que haveria se estivesse em bom estado. Isto é, passarão a durar 25 000 km -média normal no nosso país - em lugar de 50 km;
c) Uma Tampa excessiva, por traçado deficiente, acresce os encargos de transporte. Assim, um carro pesado de 5 t gasta mais 0,28 l de gasolina por quilómetro numa rampa de 3 por cento do que em plano e um de 30 t mais 1,10 l; num automóvel de turismo, à velocidade constante de 65 km por hora, o consumo sobe de 2,6 e 12,5 por cento em rampas de, respectivamente, 3, 7 e 9 por cento de inclinação. Será mais expressivo dizer que um carro de turismo cujo consumo em patamar, àquela velocidade, seja de 16 l aos 100 km gastará 241, no mesmo percurso, numa rampa de 11 por cento.

Se cotejarmos a quilometragem percorrida anualmente pelos veículos automóveis existentes com os referidos agravamentos dos encargos da sua exploração em estradas imperfeitas, fácil será ajuizar do imenso valor que para a economia nacional representa a existência de uma rede rodoviária bem traçada e bem pavimentada - cada centavo de redução de custo por quilómetro representará uma poupança de 15 000 contos anuais. O facto é, aliás, conhecido dos industriais de transportes, tendo-se já registado espontâneas baixas de preços em resultado de melhoramentos introduzidos nos respectivos percursos.

3. Ás dotações actuais da Junta Autónoma de Estradas somam 256 €00 contos por ano, dos quais 156 000 contos de verba ordinária e 100 000 contos de verba extraordinária. Elas manter-se-ão até ao ano de 1955, inclusive, ao abrigo dos Decretos-Lei n.º 35 747, 37 525 e 39 260, de 13 de Julho de 1946, 17 de Agosto de 1949 e 2 de Julho de 1953.
Como aquele organismo trabalha sobre piamos bienais, nos quais está legalmente autorizado a contar com as dotações dos dou anos em causa e do seguinte - embora, evidentemente, com o condicionamento de em cada exercício os encargos não excederem a correspondente dotação acrescida dos saldos dos anos anteriores-, o plano de 1952-1953 absorve a verba orçamental de 1954. Assim, para elaborar agora o seu plano de 1954-1955, precisa a Junta de saber com quanto contará nos anos de 1955 e 1956. Daqui a necessidade de se aprovar desde já novo plano.

4. Em virtude dos avultados compromissos assumidos com a execução do Plano de Fomento, não é possível facultarem-se & Junta os meios necessários para lhe permitir realizar em curto prazo p volume de obra atrás indicado, cujo custo importaria, como também ficou dito, em cerca de 6 milhões de contos. Há, pois, que estabelecer uma primeira fase, de realizações mais urgentes, deixando para mais tarde a conclusão do plano total. Estudado o problema, parece deverem situar-se nessa primeira fase as seguintes obras:

Construção de l 800 km de estradas e respectivas pontes;
Alargamento e pavimentação de 4 000 km de estradas importantes;
Pavimentação de ô 000 km cie estradas secundárias;
Supressão de 100 passagens de nível;
Substituição de 100 pontes antigas,

cuja estimativa atinge 4 200 000 contos.

"Como as despesas gerais da Junta e a conservação corrente das vias rodoviárias absorvem 130 000 contos por ano, para que esta primeira fase possa ser executada até 1970 será preciso dispor-se, nesse período, de uma verba global de 6280000 contos. Abatida a dotação de 256 000 contos já assegurada para 1955, faltará, para os restantes quinze anos, o importância de, em números redondos, 6 milhões de contos, a que corresponde uma média anual de 400 000 contos - superior, portanto, em 144 000 contos à dotação actual do organismo. É muito grande esta diferença, mas reconhece o Governo que, ainda mesmo quando isso imponha reduções noutras despesas de menor urgência, deve encarar-se de frente o problema, na certeza de que a sua resolução trará manifestos benefícios para o País.
Dentro desta ordem de ideias, define-se na presente proposta de lei um novo plano de financiamento da Junta Autónoma de Estradas para o período de 1956 a 1970, totalizando, em despesas ordinária e extraordinária, 6 milhões de contos. Na fixação das dotações anuais tem-se em conta, por um lado, o facto de os três primeiros anos se sobreporem aos três últimos do Plano de Fomento e, por outro, a necessidade de se caminhar gradualmente na intensificação da actividade da Junta, para o que será preciso elaborar antecipadamente os correspondentes projectos de execução. Deixa-se, porém, ao Governo a faculdade de, conforme as circunstâncias - disponibilidades maiores do que as previstas ou crises de trabalho -, reforçar as verbas dos primeiros períodos, reduzindo de igual montante o total do último período do plano.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar u seguinte proposta de lei:

BASE I

Nos anos de 1956 a 1970, inclusive, será concedida à Junta Autónoma de Estradas a verba de 6 milhões de contos, dividida nas seguintes dotações anuais:

1) Pelo orçamento da despesa ordinária 150 000 contos
2) Pelo orçamento da despesa extraordinária :
1.º período - Nos anos de 1956 a 1958 ......... 180 000
2.º período - Nos anos de 1959 a 1961 ......... 230000
3.º período - Nos anos de 1962 a 1970 ......... 280 000

§ único. Quando as disponibilidades o permitam ou se verifiquem circunstâncias que o aconselhem, poderá o Governo reforçar as dotações extraordinárias dos primeiros períodos, abatendo esses reforços à verba total do terceiro.

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BASE II

Ás dotações concedidas por este diploma são aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 525, de 17 de Agosto de 1949.

BASE III

Durante o período referido na base I poderá a dotação ordinária da Junta ser
destinada apenas a trabalhos e conservação corrente, reconstrução e grande reparação, sem prejuízo, quanto aos primeiros, do limite estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35 434, de 31 de Dezembro de 1945.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1954. - O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Indústria hoteleira Proposta de lei

Artigo 1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo terão, respectivamente, as seguintes designações:
a) Hotéis, pensões e hospedarias; pousadas e estalagens;
6) Restaurantes e casas de pasto; casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares); cabarets e salões de dança (dancings).
§ 1.º Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins, cabarets e salões de dança serão classificados de luxo, de l ª, de 2.ª e de 3.ª classes, conforme a categoria das respectivas instalações e serviços.
Pela especialidade das suas características e serviço os restaurantes poderão ainda ser classificados em típicos e regionais.
§ 2.º Serão definidas em regulamento as características e requisitos mínimos dos estabelecimentos a que corresponda cada designação e classificação.
§ 3.º As designações e classificações atribuídas aos estabelecimentos hoteleiros e similares serão publicadas no Diário do Governo.
§ 4.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares não poderão usar, sob qualquer pretexto,- designação ou classificação diferentes das atribuídas pelos serviços de turismo, nem os que mudarem de categoria poderão aludir de qualquer modo à designação ou classificação anteriores.
§ 5.º Em todos os diplomas e mais documentos emanados do Estado e dos corpos administrativos, e bem assim dos organismos corporativos e de coordenação económica, observar-se-ão sempre e apenas as designações constantes desta lei.
Art. 2.º Nas denominações dos estabelecimentos hoteleiros ou similares não é permitido o emprego de palavras ou expressões estrangeiras e dependerá de autorização doa serviços de turismo a utilização dos qualificativos de «Grande», «Palácio» ou de «Turismo».
§ único. Aos estabelecimentos que usem actualmente na sua denominação palavras estrangeiras ou os qualificativos referidos no corpo deste artigo poderá ser autorizada a sua manutenção, desde que o requeiram no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. A autorização só .poderá ser dada quando da precisa observância da proibição do corpo deste artigo possa resultar grave prejuízo de ordem comercial.
Art. 3.º Compete aos serviços de turismo orientar e fiscalizar a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, resolver sobre as suas designações s classificação, visar as respectivas tabelas de preços, autorizar a fixação de consumos mínimos obrigatórios d determinar as providências tendentes a eliminar deficiências verificadas nos estabelecimentos.
§ 1.º Os serviços de turismo poderão sempre mandar vistoriar quaisquer estabelecimentos para verificar se se mantêm as condições que determinaram a respectiva designação e classificação.
§ 2.º A acção dos serviços de turismo é extensiva n estabelecimentos do mesmo carácter, com fins lucrativos, que constituam actividade acessória de quaisquer empresas.
Art. 4.º As licenças para a construção, ampliação ou adaptação de qualquer edifício, ou parte dele, com destino a estabelecimento hoteleiro ou similar até 2.º classe só poderão ser concedidas depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços de turismo.

§ 1.º O projecto, com a respectiva memória descritiva, será remetido em duplicado aos serviços de turismo e conterá elementos relativos ao mobiliário, decoração e aparelhagem do estabelecimento.
§ 2.º Os serviços de turismo poderão tornar extensivo o disposto neste artigo às obras em estabelecimentos de qualquer classe situados em locais de especial interesse turístico.
Art. 5.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares não poderão entrar em exploração sem parecer favorável, precedendo vistoria, dos serviços de turismo e sem tabelas de preços aprovadas pelos mesmos serviços.
§ 1.º O requerimento de vistoria será acompanhado do certificado de habitabilidade, podendo os serviços de turismo exigir o regulamento dos serviços e o quadro do pessoal.
§ 2.º No seu parecer, a comissão de vistorias apreciará a estética e o conforto doa instalações e a montagem dos serviços, proporá a designação e classificação do estabelecimento, informará sobre as respectivas tabelas de preços e indicará, eventualmente, as obras ou melhoramentos necessários para eliminar deficiências verificadas, ou para que o estabelecimento obtenha a designação e classificação pretendidas pelo interessado.
§ 3.º No caso referido na parte final do parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova vistoria quando houver efectuado os alterações necessárias.
§ 4.º A concessão da licença e do alvará de exploração depende da apresentação de parecer favorável dos serviços de turismo.
Art. 6.º A execução de obras nos estabelecimentos hoteleiros ou similares actualmente em exploração está sujeita, na parte aplicável, ao disposto no artigo anterior.
§ 1.º Exceptuam-se as obras de pequeno valor que não envolvam alteração da estrutura do edifício ou sejam determinadas pelos serviços de turismo.
§ 2.º Os senhorios não poderão recusar autorização para as obras a executar nos estabelecimentos hoteleiros ou similares, que interessem directamente à exploração da indústria e se destinem a evitar o encerramento do estabelecimento, a mante-lo na sua designação ou classificação, ou a melhorá-lo, desde que lhes seja oferecida caução idónea, por qualquer forma admitida em direito, de que o prédio não correrá risco e de que será reposto na sua traça primitiva ao termo do arrendamento, ou desde que essas obras consistam em benfeitorias que não alterem a estrutura do edifício.
§ 3.º Consideram-se benfeitorias, designadamente, as instalações eléctricas, de água, de aquecimento, de condicionamento de ar, telefónicas, sanitárias e similares, bem como os dispositivos contra incêndios.

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§ 4.º A execução pelos inquilinos de benfeitorias que não alterem s estrutura do edifício não poderá dar lugar ao aumento das rendas.
Art. 7.º Os interessados poderão requerer vistorias aos seus estabelecimentos a fim de lhes ser alterada a designação ou classificação, acompanhando o requerimento com a descrição das modificações efectuadas nas instalações ou serviços.
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, § único, deste diploma, dentro de prazo de três anos serão revistas pelos serviços de turismo, mediante vistoria, as designações e classificações atribuídas aos estabelecimentos hoteleiros e similares actualmente em exploração.
Art. 9.º As vistorias requeridas pelos interessados. efectuar-se-ão a expensas destes, conforme a categoria do estabelecimento, nos termos a fixar em regulamento.
Art. 10.º A alteração de designação ou denominação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares, em virtude do disposto no presente diploma, não afecta os contratos relativos aos estabelecimentos.
Art.º 11.º Sob proposta dos serviços de turismo, poderão, por despacho publicado no Diário do Governo, ser declarados de «utilidade turística» os estabelecimentos hoteleiros ou similares.
§ único. A utilidade turística será considerada em função da localização dos estabelecimentos, tanto pelo interesse turístico próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, pelo nível verificado ou presumido das instalações e serviços e, bem assim, por outros factores que qualifiquem os estabelecimentos como pontos de apoio para o turismo nacional e internacional.
Art. 12.º - 1. As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de «utilidade turística» são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de dez anos contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos, e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
2. Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto na primeira parte do n.º l deste artigo.
3. Tratando-se de estabelecimentos não compreendidos no número anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor da lei, obras e melhoramentos destinados a conseguir a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos referida na última parte do n.º l e pelo prazo e noa termos aí definidos.
§ único. São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações e sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de «utilidade turística», cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo deste artigo, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 13.º As empresas a que se refere o artigo anterior beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para todos os apetrechos (móveis, materiais, utensílios e aparelhos) destinados quer à construção e instalação de estabelecimentos futuros, quer à ampliação, adaptação, renovação ou beneficiação. de estabelecimentos existentes, desde que o respectivo projecto de obras ou melhoramentos seja aprovado pelos serviços de turismo, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em tempo útil, na qualidade exigida, ou se esta não puder oferecê-los a preço igual ou inferior aos dos mesmos artigos de procedência estrangeira despachados com o benefício da isenção, acrescido da percentagem de 15 por cento.
§ único. As isenções a que se refere este artigo serão concedidas, verificadas que sejam, pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, as condições da lei e mediante caução aos direitos eventualmente devidos.
Art. 14.º O Estado poderá comparticipar pelo Fundo de Turismo, com órgãos locais de turismo ou com empresas privadas, em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente classificados de «utilidade turística» ou que, sob parecer dos serviços de turismo, se reconheça por despacho virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.
§ 1.º Nos mesmos casos poderão comparticipar os corpos administrativos com os órgãos locais de turismo e uns e outros com a iniciativa privada.
§ 2.º A comparticipação só será concedida quando se mostre necessário, precedendo estudo técnico-económico dos serviços de turismo e após aprovação do respectivo projecto de obras ou melhoramentos pelos mesmos serviços.
§ 3.º A comparticipação pelos órgãos locais de turismo e pelos corpos administrativos depende, respectivamente, de autorização para cada caso do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior.
§ 4.º O montante global dos subsídios de comparticipação não poderá exceder 50 por cento do custo total das obras.
§ 5.º Os subsídios de comparticipação concedidos à iniciativa privada não vencem juro e serão reembolsados em vinte prestações anuais de igual valor, a partir do sexto ano da exploração, sendo a respectiva responsabilidade caucionada por qualquer forma admitida em direito.
§ 6.º O disposto neste artigo não prejudica a eventual comparticipação do Fundo de Desemprego com os estabelecimentos de iniciativa oficial, nos precisos termos da sua legislação, .entendendo-se, porém, que essa comparticipação não será em caso algum cumulativa com a concedida por força do Fundo de Turismo.
Art. 15.º E autorizada a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a instituir, de acordo com os serviços de turismo, o crédito hoteleiro, destinado a fomentar, mediante a concessão de empréstimos, o desenvolvimento da indústria hoteleira.
§ 1.º Os empréstimos aplicar-se-ão ao financiamento de trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente classificados de «utilidade turística», ou de ampliação, adaptação ou renovação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes já classificados de «utilidade turística» ou que, sob parecer dos serviços de turismo, se reconheça por despacho virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.
§ 2.º A importância máxima total dos empréstimos a conceder e as suas condições de prazo e juro serão periodicamente propostas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à aprovação do Ministro das Finanças.
§ 3.º Os empréstimos a que se refere este artigo terão as modalidades seguintes:
a) Destinados especialmente a novas construções e instalações hoteleiras ou similares em edifícios próprios: empréstimos não superiores a 60 por cento do

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valor da garantia oferecida e prazo de amortização não superior a trinta anos;
b) Destinados especialmente a instalações em edifício alheio, em contrato de arrendamento ou de concessão cor todo o tempo da duração do empréstimo: empréstimos de quantias não superiores a 40 por cento do valor da garantia, com prazo de amortização não superior a vinte anos;
c) Destinados a obras ou melhoramentos em estabelecimentos já existentes, em edifícios próprios ou alheios com contrato de arrendamento ou de concessão por todo o tempo da duração do empréstimo: empréstimos de quantias não superiores a 20 por cento do valor da garantia e prazo de amortização não superior a dez anos.
§ 4.º O Fundo de Turismo pode ser autorizado a prestar à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma garantia subsidiária em relação aos empréstimos por ela efectuados nos termos deste artigo.
Art. 16.º Para os fins mencionados no artigo 15.º é mantida a expropriação por. utilidade pública, nos termos da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, e do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, dos imóveis necessários.
§ único. O requerimento da declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado, além dos outros documentos exigidos, de parecer favorável dos serviços de turismo.
Art. 17.º Compete aos serviços de turismo promover a criação de escolas hoteleiras, destinadas à formação profissional do pessoal da indústria hoteleira e similares, e pronunciar-se sobre os programas dos cursos professados nas mesmas escolas.
§ único. Do júri dos exames de profissionais da indústria hoteleira e similares fará parte, com direito a voto, um delegado dos serviços de turismo.
Art. 18.º Na aprovação e revisão das convenções colectivas de trabalho em que intervenham os organismos corporativos da indústria hoteleira s similares serão ouvidos os serviços de turismo no domínio da sua competência.
Art. 19.º As infracções ao disposto no presente diploma e no respectivo regulamento serão punidas, conforme a gravidade da falta e a categoria do estabelecimento, com multa até 20.000$.
§ 1.º A aplicação das multas compete ao chefe dos serviços de turismo, com recurso para o secretário nacional da Informação, no prazo de cinco dias, nas de valor superior a 1.000$ e para o Presidente do Conselho, no mesmo prazo, nas de valor excedente a 10.000$.
§ 2.º Na falta de pagamento voluntário no prazo de dez dias, seguirá a execução no competente tribunal das execuções fiscais.
§ 3.º Por faltas repetidas e graves ou por deficiências verificadas, especialmente em matéria de sanidade e de segurança, os serviços de turismo poderão determinar o encerramento temporário de estabelecimentos hoteleiros e similares. A decisão de encerramento até dois meses só será susceptível de recurso hierárquico.
Art. 20.º A Junta Autónoma de Estradas, quando os serviços de turismo o solicitarem, executará e colocará, por conta e indicação dos mesmos serviços, placas de sinalização de hotéis, pousadas, estalagens e outros estabelecimentos hoteleiros e similares de utilidade turística.
Art. 21.º Compete aos presidentes das câmaras municipais orientar e fiscalizar, de harmonia com o disposto' no artigo 3.º deste diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares que não estejam, nos termos da presente lei, sob a fiscalização dos serviços de turismo.
§ 1.º Os presidentes das câmaras municipais, ao visarem os preçários dos estabelecimentos a que se refere este artigo, devem ter em atenção que os preços dos diferentes serviços não poderão ultrapassar os aprovados para os estabelecimentos de interesse para o turismo de categoria semelhante.
§ 2.º Os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão requerer vistoria aos serviços de turismo para o efeito de virem a ser considerados de interesse para o turismo.

Paços do Governo, 17 de Fevereiro de 1954. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

LICENÇA NACIONAL EM LISBOA

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