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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
SUPLEMENTO AO N.º 110
ANO DE 1963
16 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VIII LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1964
I
Autorização geral
Artigo 1.° É autorizado o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo tomará as medidas apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos extraordinários da defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
§ único. Para realização das mesmas finalidades, poderá o Ministro das Finanças:
a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
III
Política fiscal
Art. 4.° O Governo promoverá, durante o ano de 1964, a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que, entre a data da publicação e a entrada em vigor, decorra um prazo não inferior a um mês.
Art. 5.° Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.
Art. 6.° Em conformidade com o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, manter-se-á, no lançamento da contribuição predial a efectuar para cobrança em 1964, a liquidação da taxa de compensação criada pelo artigo 10.° da Lei n.° 2022, de 22 de Maio de 1947.
§ único. Continuarão isentos da taxa de compensação ùnicamente os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.