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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 17 ANO DE 1970 29 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 8/X

Circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre o continente e as ilhas adjacentes

1. O regime que regula ia circulação de mercadorias entre o continente e as ilhas adjacentes e entre estas tem sido frequentemente considerado como um dos maiores obstáculos à concretização da harmonia económica das várias parcelas da metrópole portuguesa.
Certo que a integração de várias regiões, com estruturas e desenvolvimentos diferentes, muna mesma comunidade económica «ó pode ser atingida, como bem se compreende, por um somatório de actuações convergentes e não apenas por uma só via.
Simplesmente, o Governo, apesar do esforço financeiro que a decisão acarreta, entende dar um decisivo passo na solução do problema, estabelecendo o princípio da livre circulação de mercadorias no espaço em causa.
Da adopção do princípio enunciado não se pode, nem deva, desde logo e por si só, esperar resultados que conduzam a uma integração completa. Mas, o que se espera, a isso com segurança, é que fiquem criadas as condições mínimas necessárias para, em conjunto com a iniciativa privada, se alcançar um progresso sensível e equilibrado daquelas parcelas nacionais.
2. O princípio enunciado na base da presente proposta de lei traduz-se na abolição de todos os entraves de ordem qualitativa, nomeadamente os relativos à documentação actualmente exigida aquando da expedição ou recepção das mercadorias que circulam, entre os portos e os aeroportos do continente e das ilhas, adjacentes. Neste domínio, ficar-se-á limitado apenas a um documento que deve acompanhar a mercadoria - guia de circulação, de custo inferior a, uma dezena de escudos, emitido pelas alfândegas.
Não é possível prescindir desse documento, e só por isso ele se mantém, em virtude da natureza especial dos meios de transporte utilizados - navios e aeronaves - e peia. circunstância de, nos mesmos, serem transportadas mercadorias não nacionalizadas. Trata-se, como se vá, de um custo mínimo, inferior, sem dúvida, ao custo do serviço alfandegário prestado.
3. A protecção dai vida. e da saúde dias pessoas e dos animais e a preservação da vida vegetal exigem que o princípio da liberdade de circulação ceda quando em confronto com aqueles superiores interesses. É excepção que bem se compreende e que, por isso, dispensa qualquer nota justificativa.
Razões diversas, mas igualmente aceitáveis, impedem que, em relação ao tabaco e «os vinhos e produtos vínicos, se alargue o princípio estabelecido na base I.
Quanto «o tabaco, acontece que os regimes fiscais em vigor no continente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas são muito diferentes e, pode dizer-se, incompatíveis, sem que se processem grandes e profundas alterações. No entanto, esse ó um problema, que constitui preocupação do Governo, que já está a proceder aos estudos necessários à sua harmonização em todo o território nacional.
Quanto aos vinhos e produtos vínicos, houve que considerar a circunstância especial de que os produtos não engarrafados só devem circular com visto ao seu engarrafamento no local do destino, dentro do condicionalismo geral e com as restrições, designadamente quantitativas, constantes de diplomas apropriados, devendo, em tal caso, ser acompanhados das guias de trânsito emitidas pelos respectivos organismos.