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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA..

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.° SUPLEMENTO AO N.° 47

ANO DE 1970 30 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre crédito de colheita

BASE I

1. As federações dos grémios da lavoura são autorizadas a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositadas nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas da sua área.

2. Para esse efeito, são também autorizadas a propor a margem de garantia, taxa de juros, prazo e demais condições estabelecidas pelas respectivas direcções.

BASE II

O disposto na base anterior é igualmente aplicável aos organismos de coordenação económica, e ainda aos grémios da lavoura dos Açores e da Madeira, enquanto não se constituírem federações, em relação aos produtos depositados nos seus armazéns ou nos das cooperativas agrícolas da sua área.

BASE III

l. As federações dos grémios da lavoura poderão delegar em associações agrícolas e especificadamente nas cooperativas e suas uniões, cuja dimensão e importância o justifiquem, os poderes que lhes são conferidos por este diploma quanto à emissão e desconto de cautelas de penhor (warrants) e sua garantia.

2. À delegação de poderes referida no n.º l só produzirá efeitos depois de homologada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

BASE IV

São aplicáveis aos armazéns onde as federações dos grémios da lavoura, os grémios da lavoura, as cooperativas agrícolas e os organismos de coordenação económica tiverem depositado os produtos dados em penhor e bem assim aos títulos de crédito (warrants) emitidos por aquelas entidades as disposições legais reguladoras dos armazéns gerais agrícolas e das operações financeiras de warrantagem, designadamente o preceituado no artigo 18.º e seus parágrafos do Decreto n.º 206, de 7 de Novembro de 1913, e nos artigos 2.°, 3.º, 4.º, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 48 043, de 17 do Novembro de 1967.

BASE V

1. Em cada armazém ou grupo de armazéns pertencentes ao mesmo organismo haverá um director, que será responsável pela guarda e conservação dos produtos, e um fiel de armazém, a quem cabem as responsabilidades previstas nos artigos 108.º e 100.º e seus parágrafos do Decreto n.° 10 837, de 8 de Junho do 1925.

2. O cargo de director será desempenhado por um dos directores, pelo gerente ou por um empregado de nível não inferior a chefe ou director do servidos do organismo a que pertencer o armazém ou grupo de armazéns.