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68-(2) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º5

ARTIGO 4.º

(Duração da Assembleia)

1. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior.

TÍTULO II

Dos deputados
CAPÍTULO I

Do mandato

ARTIGO 5.º

(Natureza do mandato)

Os deputados à Assembleia Constituinte são representantes de todo o Povo Português, e não. dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos poderes dos deputados

ARTIGO 6.º

(Poderes)

Constituirão poderes dos deputados:
l.º Apresentar projectos de Constituição e de disposições constitucionais;
2.º Apresentar propostas de alteração a textos em discussão;
3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
4.º Apresentar outras propostas de deliberação;
5.º Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
6.º Participar naus votações;
7.º Fazer requerimentos;
8.º Apresentar reclamações e protestos;
9.º Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis para o exercício do seu mandato.

CAPÍTULO III

Do exercício da função de deputado

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de deputado.

2. O deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será .substituído nos termos dó presente Regimento.

ARTIGO 8.º

(Exercício da função de deputado e direito a emprego permanente)

Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

ARTIGO 9.º

(Imunidades dos deputados)

1. Os deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
3. Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto n º número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo..

ARTIGO 10.º

(Regalias e direitos)

Os deputados à Assembleia Constituinte:
a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do deputado;
b) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil;
c) Têm direito ide livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
d) Têm direito a dispensa de licença de uso e porte de arma de defesa rios termos legais;
e) Têm direito a cartão especial de identificação;
f) Têm direito aos subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 11.º

(Deveres dos deputados)

1. Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às sessões do plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados;
c) Participar nas votações.

2. A presença dos deputados às sessões constitui fundamento do adiamento, sem qualquer encargo, dos actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia a que, devessem comparecer.