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68-(4) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 5

2. 0 presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 20.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente dia Assembleia Constituinte:

a) Representá-la e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos representantes dos grupos parlamentares, a ordem do adia;
c) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias;
d) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
e) Conceder a apalavra aos deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo qualquer deputado quando se desviar do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, e retirando-lhe a palavra lavra quando não acatar a sua autoridade;
f) Manter a ordem e a (disciplina na sala das sessões, podendo usar das meios necessários, incluindo a expulsão da Sala, em caso de grave desrespeito à dignidade ida Assembleia Constituinte;
g) Dar oportuna conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;
h) Admitir ou rejeitar as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos deputados, sem prejuízo do direito do recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
i) Pôr à votação as propostas e os requerimentos admitidos;
j) Coordenar as trabalhos das comissões, procurando que dêem cumprimento aos prazos afixados pela Assembleia;
l) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
m) Enviar ao Presidente da República., para efeito de promulgação e publicação, o texto da Constituição aprovado pela Assembleia;
n) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2. O presidente poderá delegar nos vice-presidentes as funções previstas na alínea a) e nos secretários as previstas na alínea. l) do número anterior.

ARTIGO 21.º

(Substituição do presidente)

O presidente será substituído rotativamente por um dos vice-presidentes e, na falta ou impedimento destes, pelo deputado mais idosa presente na sessão.

ARTIGO 22.º
(Secretários)

1. Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Ordenar a matéria a submeter à votação;
b) Organizar as inscrições dos deputados que pretenderem usar da palavra;
c) Assinar, juntamente com o presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Promover a publicação da Diário da Assembleia Constituinte.

2. A Mesa poderá delegar num dos secretários a superintendência nas serviços de secretaria.

ARTIGO 23.º
(Vice-secretários)

1. Compete aos vice-secretários:

a) Substituir os secretários, nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.

2. A falta temporária dos vice-secretários será suprida pelos deputados que o presidente designar.

CAPÍTULO II

Das comissões

ARTIGO 24.º

(Composição das comissões)

1. As comissões integrarão 4 deputados do Partido Socialista, 3 do Partido Popular Democrático, 2 do Partido Comunista Português, 1 do Partido do Centro Democrático Social e 1 do Movimento Democrático Português /Comissão Democrática Eleitoral. Mas o deputado da União Democrática Popular e o deputada eleito por Macau poderão requerer a sua inclusão em qualquer comissão com observância do n.º 1 do artigo 25.º
2. Os diferentes partidos indicarão ao presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, as seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
3. Se algum partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por deputados de outros partidos.

ARTIGO 25.º

(Participação dos deputados nas comissões)
1. Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma comissão, salva quando 0 seu partida não puder ter representantes em todas as comissões constituídas pela Assembleia e, neste caso, nunca em mais de duas.