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14 DE JUNHO DE 1975 68-(5)

2. Os deputados membros das comissões serão considerados também em serviço efectivo da Assembleia.
3. Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações de faltas dos seus membros.

ARTIGO 26.º

(Presença de outros deputados nas reuniões)

1. Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores de projecto ou proposta de alteração em estudo.
2. Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

ARTIGO 27.º

(Direcção dos trabalhos)

1. Na primeira reunião, sob. a presidência do deputada mais idoso, e secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.
2. As eleições for-se-ão por sufrágio uninominal.

ARTIGO 28.º

(Reuniões conjuntas de comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estuda de assuntos de interesse comum.

ARTIGO 29.º

(Regimentos das comissões)

1. Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.
2. Na falta de regimento próprio, o funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo Regimento da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 30.º

(Actas das comissões)

1. Cada comissão terá o seu livro de actas, devendo o presidente da Assembleia assinar os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar todas as suas folhas.
2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito.
3. A acta, a redigir pelo secretário, será aprovada no final da última reunião da comissão.

CAPÍTULO III

Dos grupos parlamentares

ARTIGO 31.º

(Constituição)

Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

ARTIGO 32.º

(Organização e reuniões dos grupos parlamentares)

1. Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2. Aos grupos parlamentares serão atribuídos os indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas para as suas reuniões.

TÍTULO IV

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Das reuniões

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 33.º

(Sede da Assembleia)

A Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento.

ARTIGO 34.º

(Reuniões plenárias e em comissões)

1. A Assembleia Constituinte funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do .plenário.

ARTIGO 35.º

(Convocação das reuniões)

As reuniões da Assembleia e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes.

ARTIGO 36.º

(Lugar na Sala das Sessões)

1. Os deputados tomarão lugar dentro da sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2. Na falta. de acordo, a Assembleia deliberará.

ARTIGO 37.º

(Chamada dos deputados)

Proceder-se-á à chamada dos deputados no início da sessão e em qualquer momento em que o presidente achar conveniente.

ARTIGO 38.º

(Quórum)

1. A Assembleia Constituinte só poderá funcionar em reunião plenária com a presença de mais de metade dos deputados.