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260-(6) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 12

ARTIGO 39.º

(Dias, e horas das reuniões)

1. A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, segundas-feiras, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas.
2. A falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
3. Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias, por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma sessão.

ARTIGO 40.º

(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)

Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados n.º número que for considerado indispensável.

ARTIGO 41.º

(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)

Durante a funcionamento de cada. sessão não será permitida a presença ou a circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam Deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.

SECÇÃO II

Das reuniões plenárias

ARTIGO 42.º

(Período de antes da ordem do dia)

Haverá um, período de antes da ordem da dia destinado, nomeadamente:
a) À apresentação pelos Deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;
b) À menção ou leitura de correspondência e de representações dirigidas à Assembleia, se o Presidente assim o entender;
c) À apresentação ou entrega na Mesa de projectos de Constituição e de disposições constitucionais, bem como de quaisquer outras propostas;
d) Ao uso da palavra para versar assuntos de política nacional de interesse para a Assembleia Constituinte;
e) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;

ARTIGO 43.º

(Duração do período de antes da ordem do dia)
1. O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora.
2. Todavia, no caso de ser versado qualquer assunto dos mencionados na alínea d) do artigo anterior, o período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado, para esse efeito, por mais uma hora, a requerimento de dez Deputados, pelo menos.
3. Decidido esse prolongamento, será concedida prioridade no uso da palavra a um dos Deputados de cada um dos partidos com oradores inscritos.

ARTIGO 44.º

(Período da ordem do dia)

O período da ordem do dia destina-se:
a) Às deliberações sobre as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento;
b) Às eleições que tiverem de realizar-se;
c) À discussão e votação de projectos e propostas constitucionais apresentados à Assembleia.

ARTIGO 45.º

(Fixação da ordem do dia)

A matéria da ordem do dia será fixada na sessão anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas

ARTIGO 46.º

(Continuidade da ordem do dia)

A discussão não poderá ser interrompida, a não ser:

1.º Pelo tempo suficiente para o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente;
2.º Quando o Presidente tiver de restabelecer a ordem dentro da Sala;
3.º No caso previsto no artigo 39.º, nº 3, ou quando haja de dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sopre o assunto em debate.

SECÇÃO III

Da publicidade das reuniões

ARTIGO 47.º

(Carácter público das reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.
2. Não haverá lugares reservadas, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.
3. Cada grupo parlamentar poderá requisitar para cada sessão, na véspera, até 15 senhas de entrada nas galerias destinadas ao público.