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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TERÇA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 1975 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 12

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Estrutura e função)

A Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975 em concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas, é a assembleia representativa do Povo Português para elaboração e aprovação da Constituição Política da República Portuguesa e regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência interna)

Para o exercício da sua função, compete designadamente à Assembleia Constituinte:

1.º Elaborar o seu Regimento;
2.º Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
3.º Traçar o plano de elaboração da Constituição;
4.º Escolher deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
5.º Deliberar sobre os projectas e as propostas de alteração que lhe sejam apresentados e sobre os relatórios das comissões;
6.º Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados, previstos na Lei Eleitoral e neste Regimento;
7.º Tomar as demais deliberações previstas neste Regimento.

ARTIGO 3.º

(Plano de elaboração da Constituição)

A Constituição será elaborada de harmonia com o seguinte plano:

1.º Apresentação de projectos de Constituição e de propostas de sistematização do texto constitucional;
2.º Nomeação de comissão que, tendo em vista os projectos e as propostas apresentados, dê parecer sobre a sistematização da Constituição;
3.º Debate na generalidade sobre os projectos e propostas e o, parecer da comissão e aprovação pela Assembleia do sistema geral da Constituição;
4.º Nomeação de comissões para elaborar pareceres sobre as matérias dos diferentes títulos ou capítulos da Constituição nos prazos determinados pela Assembleia;
5.º Debate na generalidade e na especialidade e votação a respeito de cada título ou capítulo da Constituição, com base em todos os projectos e propostas até então apresentados e nos pareceres das respectivas comissões;
6.º Nomeação de comissão encarregada de proceder à harmonização dos títulos ou capítulos da Constituição aprovados e à redacção final do texto;
7.º Aprovação global da Constituição pela Assembleia Constituinte.

ARTIGO 4.º

(Duração da Assembleia)

1. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus

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membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior.

TITULO II

Dos Deputados

CAPÍTULO I
Do mandato
ARTIGO 5.º

(Natureza do mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte são representantes de todo o povo português e não dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos poderes dos Deputados

ARTIGO 6.º

(Poderes)

Constituirão poderes dos, Deputados:
1.º Apresentar projectos de Constituição e de disposições constitucionais;
2.º Apresentar propostas de alteração a textos em discussão;
3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
4.º Apresentar outras, propostas de deliberação
5.º Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
6.º Participar nas votações;
7.º Fazer requerimentos
8.º Apresentar reclamações e protestos;
9.º Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis pana o exercício do seu mandato.

CAPÍTULO III

Do exercício da função de Deputado

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.
2. 0 Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído rios termos do p presente Regimento

ARTIGO 8. º

(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)
Os Deputadas não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato:

ARTIGO 9.º

(Imunidades dos Deputados)
1. Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pesos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este par despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 10.º

(Regalias e direitos)

Os Deputados à Assembleia Constituinte:
a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida a pós audiência do Deputado;
b) Picam adiados do cumprimento do serviço mi. fitar .ou da mobilização civil;
c) Têm direito de livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
d) Têm direito a cartão especial de identificação;
e) Têm direito aos .subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 11. º

(Deveres dos Deputados)
1. Constituem deveres das Deputados:
a) Comparecer às sessões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargas na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;
c) Participar nas votações.
2. A falta dos Deputadas, por causa das sessões, a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia e a que devessem comparecer constitui fundamento de adiamento sem qualquer encargo.
3. A justificação da falta a qualquer sessão da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Da cessação do mandato

ARTIGO 12. º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:
a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nas Decretos-Leis n.ºs 621-A/74 e 621,B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações

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introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro, e pela Portaria n.º 814-A/74, de 14 de Dezembro;
b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta sessão ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem quinze faltas interpoladas sem motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em actividades ou golpes contra-revolucionários.
2. A perda do mandato será declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
3. O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário, o qual deliberará definitivamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 13.º

(Renúncia ao mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato, mediante declaração fundamentada escrita.

ARTIGO 14.º

(Preenchimento das vagas)

1. As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2. Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.
3. Os poderes dos novos Deputados serão verificados por uma comissão eleita para o efeito pela Assembleia, assistindo ao Deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o Plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.

TÍTULO III

Da organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Da Mesa

ARTIGO 15. º

(Composição)

A Mesa da Assembleia Constituinte é composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes, por três Secretários e por dois vice-secretários.

ARTIGO 16.º

(Eleição)

A Mesa é eleita por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

ARTIGO 17. º

(Substituição dos membros da Mesa)

I. Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita, dirigida à Assembleia.
2. No caso de renúncia ou de cessação do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto rio Diário, à eleição do novo titular.

ARTIGO 18.º

(Competência da Mesa)

1.º Compete à Mesa da Assembleia Constituinte Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
2.º Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados;
3.º Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos Deputados nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
4.º Declarar a perda ido mandato em que incorrer qualquer dos Deputados;
5.º Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
7.º Assegurar, nos termas a definir com o Governo Provisório, a gestão financeira da Assembleia;
8.º Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

ARTIGO 19.º

(Autoridade e honras do Presidente)

1. O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.
2. O Presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 20.º

(Competência do Presidente)

1. Compete ao Presidente da Assembleia Constituinte:
a) Representá-la e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares, a ordem do dia;
c) Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
d) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

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e) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo qualquer Deputado quando se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, e retirando-lhe a palavra quando persistir na sua conduta;
f) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia Constituinte ou perturbação ao bom andamento dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que entender dar seguimento;
h) Admitir ou rejeitar as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos Deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
i) Pôr à votação as propostas e os requerimentos admitidos;
j) Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;
1) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
m) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, o texto da Constituição aprovado pela Assembleia;
n) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2. O Presidente poderá delegar nos Vice-Presidentes as funções previstas na alínea a) e nos Secretários as previstas na alínea l) do número anterior.

ARTIGO 21.º

(Substituição do Presidente)

O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, rotativamente, por um dos Vice Presidentes e, nas faltas ou impedimentos destes, gelo Deputado mais idoso presente na sessão.

ARTIGO 22.º

(Secretários)

1. Compete aos Secretárias o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Ordenar a matéria a submeter à votação;
b) Organizar as inscrições dos Deputados que pretenderem usar da palavra;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
d) Fazer as, leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Promover a publicação do Diário da Assembleia Constituinte.
2. A Mesa poderá delegar num dos Secretários a superintendência nos serviços ide secretaria.

ARTIGO 23.º

(Vice-Secretários)

1. Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários, nas soas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
2. A falta temporária dos Vice-Secretários será suprida pelos Deputados que o Presidente designar.

CAPÍTULO II
Das comissões
ARTIGO 24.º

(Composição das comissões)

1. As comissões integrarão 4 Deputadas do Partida Socialista, 3 do Partido Popular Democrático, 2 do Partida Comunista Português, 1 do Partido do Centro Democrático Social e 1 do Movimento Democrático Português/Comissão Democrática Eleitoral. Mas o Deputado da União Democrática Popular e o Deputado eleito por Macau poderão requerer a sua inclusão em qualquer comissão com observância do n.º 1 do artigo 25.º
2. Os diferentes partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões ,terão a faculdade de os substituir ocasionalmente
3. Se algum partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidos.

ARTIGO 25. º

(Participação dos Deputados nas comissões)

1. Nenhum Deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma comissão, salva quando 0 seu partida não puder ter representantes em todas as comissões constituídas pela Assembleia e, neste caso, nunca em mais de duas.
2. Os Deputados membros das comissões serão considerados também em serviço efectivo da Assembleia.
3. Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações de faltas das seus membros.

ARTIGO 26.º

(Presença de outros Deputados nas reuniões)

1. Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos Deputados autores de projecto ou proposta do alteração em estudo.

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2. Qualquer outro Deputado poderá assistir às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

ARTIGO 27.º

(Direcção dos trabalhos)
1. Na primeira reunião, sob a presidência da Deputado mais idoso, e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.
2. As eleições far-se-ão por sufrágio uninominal.

ARTIGO 28.º

(Reuniões conjuntas de comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum.

ARTIGO 29.º

(Regimentos das comissões)

O funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo Regimento da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 30.º

(Actas das comissões)

1. Cada comissão terá o seu livro de actas, devendo o Presidente da Assembleia assinar as respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar todas as suas folhas.
2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito.
3. A acta, a redigir pela Secretária, será aprovada no final da última reunião da comissão.
4. A acta pode ser consultada, em qualquer momento, par qualquer Deputada.
5. As actas das comissões serão publicadas em suplemento ao Diário da Assembleia Constituinte.

CAPÍTULO III

Dos grupos parlamentares

ARTIGO 31.º

Os Deputados eleitos par cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

ARTIGO 32. º

(Organização e reuniões dos grupos parlamentares)
1. Cada grupa parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2. Aos grupos parlamentares serão atribuídas os respectivos partidos.
indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas
para as suas reuniões.

TITULO IV

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Das reuniões

SECÇÃO 1

Disposições gerais

ARTIGO 33.º

(Sede da Assembleia)

A Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento

ARTIGO 34º

(Reuniões plenárias e em comissões)

1. A Assembleia Constituinte funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As comissões não poderão reunir durante, o funcionamento do plenário.

ARTIGO 35.º

(Convocação das reuniões)

As reuniões da Assembleia, e das comissões serio convocadas pelos respectivos presidentes.

ARTIGO 36.º

(Lugar na Sala das Sessões)

1. Os Deputadas tomarão lugar dentro da Sala pela forma que for acordada, entre, o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2. Nas falta de acordo, a Assembleia deliberará.

ARTIGO 37.º

(Chamada dos Deputados)

Proceder-se-á à chamada das Deputadas no início da sessão e em qualquer momento em que a Presidente achar conveniente.

ARTIGO 38.º

(Quórum)

1. A Assembleia Constituinte só poderá funcionar em reunião plenária com a presença de mais de metade do número dos Deputadas.
2. As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros indicados pelos respectivos partidos.
3.Antes de qualquer votação, poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.

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ARTIGO 39.º

(Dias, e horas das reuniões)

1. A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, segundas-feiras, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas.
2. A falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
3. Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias, por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma sessão.

ARTIGO 40.º

(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)

Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados n.º número que for considerado indispensável.

ARTIGO 41.º

(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)

Durante a funcionamento de cada. sessão não será permitida a presença ou a circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam Deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.

SECÇÃO II

Das reuniões plenárias

ARTIGO 42.º

(Período de antes da ordem do dia)

Haverá um, período de antes da ordem da dia destinado, nomeadamente:
a) À apresentação pelos Deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;
b) À menção ou leitura de correspondência e de representações dirigidas à Assembleia, se o Presidente assim o entender;
c) À apresentação ou entrega na Mesa de projectos de Constituição e de disposições constitucionais, bem como de quaisquer outras propostas;
d) Ao uso da palavra para versar assuntos de política nacional de interesse para a Assembleia Constituinte;
e) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;

ARTIGO 43.º

(Duração do período de antes da ordem do dia)
1. O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora.
2. Todavia, no caso de ser versado qualquer assunto dos mencionados na alínea d) do artigo anterior, o período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado, para esse efeito, por mais uma hora, a requerimento de dez Deputados, pelo menos.
3. Decidido esse prolongamento, será concedida prioridade no uso da palavra a um dos Deputados de cada um dos partidos com oradores inscritos.

ARTIGO 44.º

(Período da ordem do dia)

O período da ordem do dia destina-se:
a) Às deliberações sobre as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento;
b) Às eleições que tiverem de realizar-se;
c) À discussão e votação de projectos e propostas constitucionais apresentados à Assembleia.

ARTIGO 45.º

(Fixação da ordem do dia)

A matéria da ordem do dia será fixada na sessão anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas

ARTIGO 46.º

(Continuidade da ordem do dia)

A discussão não poderá ser interrompida, a não ser:

1.º Pelo tempo suficiente para o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente;
2.º Quando o Presidente tiver de restabelecer a ordem dentro da Sala;
3.º No caso previsto no artigo 39.º, nº 3, ou quando haja de dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sopre o assunto em debate.

SECÇÃO III

Da publicidade das reuniões

ARTIGO 47.º

(Carácter público das reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.
2. Não haverá lugares reservadas, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.
3. Cada grupo parlamentar poderá requisitar para cada sessão, na véspera, até 15 senhas de entrada nas galerias destinadas ao público.

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ARTIGO 48.º

(Reuniões das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.

ARTIGO 49.º

(«Diário da Assembleia Constituinte»)

1. Do Diário da Assembleia Constituinte deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:
a) Horas de abertura e encerramento, nomes do Presidente, dos Secretárias e das Deputados presentes à chamada e dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;
d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer órgão do Estado;
e) Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputadas e das deliberações sobre perda do mandato;
f) Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;
g) Relata das discussões e intervenções das Deputados, antes e durante a ordem do dia;
h) Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;
i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
j) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
2. Poderão ser publicados suplementos ao Diário da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 50.º

(Original e aprovação do «Diário»)

1. O original do Diário da Assembleia Constituinte será assinado e rubricado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
2. Em cada reunião plenária, satisfeitas as reclamações apresentadas ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Constituinte será considerado expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o Deputado que não assistir a esta reunião poderá, na primeira sessão a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

ARTIGO 51. º

(Elaboração e distribuição)

1. Incumbe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com a colaboração da secretariado da Assembleia Constituinte, proceder à impressão e à distribuição do Diário da Assembleia Constituinte:
2. Todos as assinantes da 1.ª série do Diário do Governo terão o direito de receber gratuitamente o Diário da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 52.º

(Colaboração dos meios de comunicação social)

1. Para o exercício da sua função, serão reservadas aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.
2. Achando-se engatada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

CAPÍTULO II

Do uso da palavra

ARTIGO 53.º

(Uso da palavra)

1. A palavra será concedida para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar projectos ou propostas;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 12.º e 14.º;
d) Participar nos debates;
e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
f) Fazer requerimentos;
g) Apresentar reclamações ou protestos;
h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
i) Formular declarações de voto.

2. A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que será dada preferência aos Deputados que a tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia Constituinte e no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º
3. É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

ARTIGO 54.º

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O usa da palavra, para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

ARTIGO 55.º

(Uso da palavra para participar nos debates)

Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado poderá usar da palavra duas vezes.

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ARTIGO 56.º

(Uso da palavra para explicações ou esclarecimentos)

1. A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra de, qualquer Deputado.
2. A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética de pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

ARTIGO 57.º

(Invocação do Regimento)

O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para a efeito. A Mesa decidirá.

ARTIGO 58.º

(Requerimentos e perguntas)

1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto.
2. Admitido o requerimento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, será imediatamente votado sem discussão.
3. Não haverá justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

ARTIGO 59.º

(Direitos do orador)

1. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
2. Não serão, porém, consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes.

ARTIGO 60.º

(Duração do uso da palavra)

1. Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de quinze minutos, salvo para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º, em que não poderá exceder cinco minutos.
2. No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de caia Deputado não poderá exceder vinte minutos da primeira vez e dez da segunda, mas o autor ou um dos autores da projecto ou proposta podem usar .da palavra par trinta minutos da primeira vez.
3. Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos, da primeira vez, e cinco, da segunda.
4. Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado será advertida pelo Presidente para resumir as suas considerações.

ARTIGO 61.º

(Modo de usar da palavra)

No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

CAPÍTULO III

Das deliberações e votações

ARTIGO 62.º

(Deliberações)

1. Não poderão ser tomadas deliberações durante a período de antes da ardem da dia, salva os Votos previstos na alínea e) da artigo, 42.º
2. As deliberações de aprovação de qualquer princípio ou preceito da Constituição deverão ser tomadas com vota favorável de mais de metade dos membros da Assembleia.
3. As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

ARTIGO 63.º

(Voto)

1. Cada Deputada tem um voto.
2. Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção. O Presidente, porém, só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
3. Não é admitido o voto por procuração ou por
correspondência.

ARTIGO 64.º

(Forma das votações)

1. As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
b) Por votação nominal;
c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
2. Não são admitidas votações por aclamação.

ARTIGO 65.º

(Escrutínio secreto)

Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 9.º, 12.º e 14.º deste Regimento.

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1 DE JULHO DE 1975 260-(9)

ARTIGO 66.º

(Votação nominal)

Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

ARTIGO 67.º

(Empate na votação)

1. Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ele tiver recaído entrará de novo em discussão.
2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na sessão imediata, com possibilidade de discussão.
3. O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

TITULO V

Do processo de aprovação de projectos constitucionais

CAPÍTULO I

Da iniciativa

ARTIGO 68.º

(Iniciativa)

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado pode apresentar projectos de Constituição ou de preceitos constitucionais e, bem assim, propostas de alteração a projectos apresentados.

ARTIGO 69.º

(Natureza das alterações)

1. As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, contenham a adição de matéria nova.
5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

ARTIGO 70.º

(Cancelamento da iniciativa)

1. Admitido qualquer projecto ou proposta de alteração, o seu ou os seus proponentes poderão retirá-lo até ser posto em discussão.
2. Se outro Deputado adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado adoptante.

ARTIGO 71.º

(Modo de exercício)

1. Os projectos e as propostas de alteração serão enviadas para a Mesa por escrito.
2. Os projectos e propostas serão registados peia ordem da sua apresentação.
3. A justificação pela autor das propostas de alteração só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.

CAPÍTULO II

Do exame pelas comissões

ARTIGO 72.º

(Envio do texto)

1. Recebido o texto de qualquer projecto, a Presidente enviá-lo-á à comissão competente em razão da matéria para apreciação e distribuí-lo-á por todos os Deputadas.
2. Se a Presidente assim, a entender, qualquer proposta de alteração será também enviada à comissão, para se pronunciar.

ARTIGO 73.º

(Apreciação)

1. A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, sobre o projecta ou proposta, no prazo assinado pela Assembleia.
2. O seguimento da projecta ou proposta em reunião plenária não depende da parecer da comissão.

ARTIGO 74.º

(Apreciação de projectos sobre matérias idênticas)

1. Se até metade do prazo assinada à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outra eu outros projectas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a apreciação conjunta deles, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o projecto ou projectas que tiverem sido primeiramente recebidas.

ARTIGO 75.º

(Sugestão de textos de substituição)

1. A comissão poderá sugerir ao Plenário da Assembleia a substituição por outra do texto do projecta ou proposta, tanta na generalidade coma na especialidade.  

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260-(10) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N .º 12

2. Neste caso, será discutido em conjunto com o texto do projecto ou proposta, podendo a Assembleia, par iniciativa de qualquer Deputado, deliberar que a votação se faça de preferência sobre ele.

CAPÍTULO III

Da discussão e votação

ARTIGO 76.º

(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)

1. Nenhum texto respeitante a matéria da Constituição será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Constituinte ou distribuído em falhas avulsas aos Deputados, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.
2. Relativamente às propostas de alteração, a Assembleia poderá dispensar a aplicação da disposto no número anterior.

ARTIGO 77.º

(Discussão na generalidade e na especialidade)

1. A discussão compreende dois debates: um na generalidade e outro na especialidade.
2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e a sistema de cada projecta ou .parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.
3. A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um das artigos, disposições, números ou alíneas do projecto ou proposta de alteração.

ARTIGO 78.º

(Intervenção do Presidente)

Quando o Presidente quiser intervir na discussão, far-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva votação

ARTIGO 79.º

(Termo do debate)

1. O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2. Não será admitido o requerimento previsto no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade três e no debate na especialidade dois dos oradores dos partidos com Deputados inscritas ou que queiram pronunciar-se.
3. O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

ARTIGO 80.º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

1. Anunciada a início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.
2. As declarações de voto são sempre feitas depois da proclamação do resultado da votação.

ARTIGO 81.º

(Votação na generalidade)

A votação na generalidade for-se-á sobre cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

ARTIGO 82.º

(Votação na especialidade)

1. A votação na especialidade for-se-á sobre cada disposição, artigo, número ou alínea.
2. A ordem da votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.

3. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

TÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO 83.º

(Relações com os órgãos de Soberania e com o Movimento das Forças Armadas)

1. As relações da Assembleia Constituinte com os demais órgãos de Soberania serão estabelecidas por intermédio do seu Presidente e de deputações designadas para o efeito.
2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela Comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido de serem entregues imediatamente à Comissão do MFA que acompanha os trabalhos da Assembleia cópias dos projectos de Constituição ou de normas constitucionais apresentados, bem como das actas das comissões que deles se ocuparem.

ARTIGO 84.º

(Publicação e entrada em vigor do Regimento)

1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia Constituinte.

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1 DE JULHO DE 1975 260-(11)

2. O Presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento cuja plena eficácia dependa de tais formalidades.

ARTIGO 85.º

(Alterações)

O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Constituinte por aprovação da maioria dos seus Deputados, sob proposta de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

ARTIGO 86.º

(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar os casos omissos.

ARTIGO 87.º

(Ratificação dos actos anteriores à aprovação do Regimento)

A entrada em vigor do presente Regimento tem por efeito a ratificação de todos os actos praticados pela Assembleia Constituinte, ao abrigo das normas provisórias elaboradas pela Comissão Nacional Instaladora e sancionadas pelo Governo Provisório.

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PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Resultados do mesmo Diário
Página 0001:
CONSTITUINTE TERÇA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 1975 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 12 REGIMENTO DA ASSEMBLEIA
Página 0002:
de alteração a textos em discussão; 3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento; 4.º
Página 0003:
Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados; 3.º Providenciar no sentido de ser dada
Página 0004:
) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia. 2. O Presidente poderá
Página 0005:
para o estudo de assuntos de interesse comum. ARTIGO 29.º (Regimentos das comissões
Página 0006:
as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento; b
Página 0007:
; e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa; f) Fazer requerimentos; g) Apresentar reclamações
Página 0008:
que tiver acabado de intervir. ARTIGO 57.º (Invocação do Regimento) O Deputado que pedir a palavra
Página 0009:
ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado
Página 0010:
-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva
Página 0011:
no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento cuja plena

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