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358-(12) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.° 16

TITULO II

Da Assembleia do MFA e do Conselho da Revolução

CAPÍTULO I

Da Assembleia do MFA

ARTIGO 74.°
(Composição)

1. A Assembleia do MFA será composta por 240 representantes das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.
2. O moda de designação dos membros da Assembleia do MFA será definido por lei do Conselho da Revolução.
3. A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

ARTIGO 75.°

(Participação no colégio eleitoral do Presidente da República)

A Assembleia do MFA faz paste, com a totalidade dos seus membros, do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República.

ARTIGO 76.°

(Funcionamento)

A Assembleia do MFA funcionará em sessão permanente e segundo regulamentação própria, a definir por lei do Conselho da Revolução.

CAPÍTULO II

Do Conselho da Revolução

ARTIGO 77.°

(Composição)

A composição do Conselho da Revolução será definida por lei, que ele próprio elaborará.

ARTIGO 78.°

(Competência)

Compete ao Conselho da Revolução:
1.° Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa, e velar pelo seu cumprimento;
2.° Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;
3.º Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes:

a) Linhas gerais da política económica, social e financeira;
b) Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa; c) Política de descolonização;
d) Exercício de liberdades e direitos fundamentais;
e) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
f) Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;

4.° Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia Legislativa ou o Governo não o façam;
5.° Velar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da administração;
6.° Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor;
7.° Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;
8.° Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso .de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;
9.° Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do MFA;
10.° Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário;
11.° Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio:
12.° Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;
13.° Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;
14.° Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.

ARTIGO 79.°

(Funcionamento)

O Conselho da Revolução funcionará em sessão permanente, segundo regimento que ele próprio elaborará.

TITULO III

Da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I

Da constituição da Assembleia Legislativa

ARTIGO 80.°

(Composição e eleição)

1. A Assembleia Legislativa será composta por 240 Deputados, cabendo à lei eleitoral determinar a divisão do território em círculos eleitorais e o número de Deputados por círculo.