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24 DE JULHO DE 1975 358-(3)

2. As normas constantes de tratados ou acordos internacionais regularmente ratificados ou aprovados vigoram na ordem interna, a partir do momento da sua publicação no Diário do Governo.

ARTIGO 9.°

(Unidade do Estado e autonomias regionais)

1. Portugal constitui um Estado unitário, podendo compreender regiões autónomas.
2. Os Açores e a Madeira gozarão de um estatuto de autonomia, incluindo a autonomia legislativa regulamentar, administrativa e financeira.

ARTIGO 10.°

(Autarquias locais)

1. São autarquias locais as regiões, os concelhos e as freguesias.
2. A região, o concelho e a freguesia terão como corpos administrativos, respectivamente, a junta regional, a câmara municipal e a junta de freguesia.
3. As autarquias locais terão o direito de eleger livremente os seus órgãos dirigentes e disporão de autonomia regulamentar, administrativa e financeira.
4. A autonomia das autarquias locais não exclui a possibilidade de o Estado legislar sobre assuntos de interesse comum, nem o exercício dos necessários poderes tutelares.

TITULO II

Dos direitos, liberdades e garantias

ARTIGO 11.°

(Bases fundamentais)

1. O Estado reconhece no Homem, como ser que aspira à justiça e à liberdade, o primeiro criador e intérprete do Direito, respeita o livre desenvolvimento da personalidade na sua dimensão individual e social e promove a formação de uma comunidade de homens livres e responsáveis.
2. Portugal adopta como sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, devendo todas os preceitos constitucionais e legais ser interpretados, integrados e aplicados de harmonia com essa declaração, cujo texto em português é publicado em anexo a esta constituição e dela faz parte integrante.

ARTIGO 12.°

(Direitos e liberdades)

Constituem direitos e liberdades individuais do cidadão português:
1.° O direito à vida e à integridade física;
2.° O direito à integridade moral, ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada;
3.° A liberdade religiosa;
4.° O direito de contrair matrimónio e de fundar família;
5.° A liberdade de opinião e de expressão do pensamento;
6.° A liberdade de criação intelectual, artística e científica e de divulgação dos seus resultados;
7.° A liberdade e o sigilo da correspondência e de todas as formas de comunicação;
8.° A liberdade de ensino;
9.° O direito de os pais darem aos filhos menores uma educação conforme às suas convicções filosóficas ou religiosas;
10.° A liberdade de circulação e de residência;
11.° A liberdade de emigração e de retorno;
12.° A inviolabilidade do domicílio;
13.° O direito ao trabalho e ao emprego;
14.° A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio;
15.° A propriedade pessoal ou familiar legitimamente adquirida e a sua transmissão em vida e por morte;
16.° O direito de acesso à propriedade da habitação, da terra e da empresa;
17.° O direito de participação na gestão e nos resultados da empresa;
18.° A liberdade de organização, filiação e confederação sindical;
19.° O direito à greve;
20.° A liberdade de associação;
21.° A liberdade de reunião e de manifestação;
22.° A liberdade de imprensa;
23.° O direito de acesso aos cargos públicos, quer políticos e administrativos, quer judiciais;
24.° O direito de voto, directo, universal e secreto, quer em eleição de órgãos representativos, quer em referendo.

ARTIGO 13.°

(Garantias)

Constituem garantias individuais do cidadão português:
1.° O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
2.° O princípio da não retroactividade das leis, ressalvada a lei interpretativa e a lei mais favorável ao cidadão;
3.° O direito de não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão;
4.° O direito de não sofrer pena ou medida de segurança que não estejam previstas em lei anterior à acção ou omissão;
5.° A proibição da pena de morte, da tortura e de quaisquer procedimentos cruéis ou degradantes;
6.° A proibição da privação da cidadania portuguesa por motivos de ordem política ou em consequência da aplicação de qualquer sanção;