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358-(6) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 16

f) O direito de designar um delegado seu ao Conselho de Estado, no caso de se encontrarem representados na Assembleia Legislativa.

ARTIGO 25.°

(Suspensão e extinção)

Podem ser decretadas pelo Tribunal Constitucional a suspensão temporária ou a extinção de um partido político sempre que os seus programas ou estatutos ou a sua estrutura se não conformem com o disposto na Constituição ou na lei e, bem assim, sempre que a sua actuação se caracterize pela violação sistemática da Constituição, da lei ou dos estatutos.

CAPÍTULO II.

Dos grupos sociais em geral

ARTIGO 26. °

(Pluralismo social)

1. É livre a constituição de associações, fundações, comissões, assembleias e outras organizações de cidadãos portugueses, nos termos da lei.
2. São proibidas as associações secretas, as associações armadas e, de uru modo geral, todas aquelas cujos fins ou actividades sejam considerados ilícitos por lei.

ARTIGO 27.°

(Estrutura democrática)

É aplicável à estrutura dos grupos sociais em geral o disposto no artigo 19.°

ARTIGO 28.°

(Direitos dos grupos sociais em geral)

1. Os grupos sociais em geral beneficiam, na parte aplicável, dos direitos, liberdades e garantias consagrados nos artigos 12.° e 13.° da Constituição.
2. Além dos mencionados no número anterior, constituem também direitos e garantias dos grupos sociais em geral:
a) O direito de auto-organização e de autodissolução;
b) O direito de estabelecer relações de cooperação ou de coligação entre si;
c) O direito de filiação ou confederação em grupos mais amplos, quer de âmbito nacional, quer internacional;
d) O direito de audiência prévia em relação às grandes reformas que abarquem os assuntos compreendidos na área das respectivas atribuições, bem como á elaboração do Plano económico-social;
e) O direito de aceso aos meios de comunicação social para difundir os seus pontos de vista e divulgar as actividades desenvolvidas:
j) O direito a tratamento pelo Estado em igualdade com os demais grupos congéneres ou afins;
g) O direito de obter a realização de inquéritos, por parte dos órgãos políticos ou dos órgãos administrativos de controle, sobre matéria das suas atribuições;
h) O direito à protecção da sua existência e actividades, por parte do Estado, contra todos quantos pretendam impedir o seu livre funcionamento;
i) O direito ao sigilo dos respectivos ficheiros;
j) A legitimidade para impugnar os actos administrativos ilegais que afectem o grupa ou de algum modo prejudiquem os interesses por ele defendidos ou os membros nele filiados, enquanto tais;
l) A legitimidade para arguir, dentro dos limites traçados pelos artigos 133.° e seguintes, a inconstitucional idade dos diplomas ou actos do Estado ou outras entidades públicas, em matéria das suas atribuições.

TITULO IV

Das forças armadas e de polícia

ARTIGO 29.°

(Forças militares e policiais)

1. Compete ao Estado criar e manter as forças militares e de polícia necessárias à defesa do País e da Constituição. bem como à manutenção da ordem e tranquilidade pública.
2. A criação e manutenção das forças militares e de polícia pertencem exclusivamente ao Estado, não sendo permitida a concorrência ou colaboração, na prossecução dos respectivos fins, de quaisquer outras organizações, armadas ou não.

ARTIGO 30.°

(Missão das forças armadas)

1. As forças armadas serão o garante e o motor do processo revolucionário, conducente à construção de uma verdadeira democracia política, económica e social.
2. Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País, no âmbito do seu Movimento.

ARTIGO 31.°

(Independência e estrutura do poder militar)

1. O poder militar é independente do poder civil.
2. O comandante-chefe das forças armadas será o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma das, que dependerá directamente do Presidente da República.
3. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá ser assistido por um Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.
4. Cada um dos ramos das forças armadas será chefiado por um chefe do estado-maior.
5. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial.