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24 DE JULHO DE 1975 358-(7)

ARTIGO 32.°

(Serviço militar obrigatório)

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar, por um período máximo de dezoito meses, salvas as excepções indicadas nos artigos seguintes.
2. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão obrigatoriamente, salvos os casos de impossibilidade absoluta, serviço militar não armado, com duração idêntica à do primeiro.

ARTIGO 33.°

(Objecção de consciência)

1. É reconhecido ò direito à objecção de consciência, o qual pode todavia ser suspenso, em tempo de guerra, se as necessidade da defesa nacional assim o exigirem.
2. Os objectares de consciência prestarão serviço militar não armado com duração idêntica à do serviço militar armado.

ARTIGO 34.°
(Serviço cívico)

1. Sempre que as necessidades das forças armadas o permitirem, podem os cidadãos que assim o requeiram substituir o cumprimento do dever militar, em tempo de paz, por um serviço cívico organizado pelo Governo, com a finalidade de contribuir para a formação cívica e profissional das Portugueses e para assegurar o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
2. Se o interesse nacional assim o exigir, pode a lei estabelecer, em tempo de paz, que todos os cidadãos, incluindo os do sexo feminino, prestem serviço cívico obrigatório por tempo determinado.
3. No caso previsto no número anterior, o cumprimento do serviço militar é do serviço cívico pelos cidadãos do sexo masculino não pode, no total, exceder um período máximo de dezoito meses.

ARTIGO 35.°

(Relevância do dever militar)

Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se não tiver cumprido os deveres a que por lei estiver sujeito no tocante ao serviço militar ou ao serviço cívico.

PARTE II

Da vida económica, social e cultural

TITULO I

Da vida económica

ARTIGO 36.°

(Sistema económico português)

Portugal adopta como sistema económico o da economia social de mercado, baseado na liberdade de iniciativa, no acesso dos trabalhadores à propriedade privada e na socialização dos meios de produção que nos termos da Constituição e da lei devam ser submetidos ao regime de propriedade colectiva ou de gestão pública.

ARTIGO 37.°

(Iniciativa privada)

A iniciativa económica privada, sob a forma de empresa individual ou de sociedade civil ou comercial, é livre, dentro dos limites traçados pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 38.°

(Acesso dos trabalhadores à propriedade)

1. O Estado promoverá, por todos os meios ao seu alcance, o acesso generalizado dos trabalhadores à propriedade privada da habitação, da terra e da empresa.
2. Serão protegidas e apoiadas de modo especial, todas as empresas cujo capital seja constituído, na totalidade ou em maioria, pelos respectivos trabalhadores.

ARTIGO 39.°

(Socialização de meios de produção)

1. Serão socializados os meios de produção que correspondam a algum ou a alguns dos seguintes tipos:
a) Empresas não sujeitas à concorrência nacional ou internacional;
b) Indústrias militares;
c) Indústrias básicas de primacial interesse colectivo;
d) Empresas que explorem serviços públicos essenciais, de âmbito nacional ou local;
e) Actividades que, por motivo de ordem técnica ou económica, a lei reconheça deverem ser exercidas em regime de exclusivo e que não devam ser objecto de concessão;
f) Empreendimentos considerados no Plano económico-social como necessários à economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada, nos prazos legalmente fixados, não ofereça soluções de interesse colectivo;
g) Propriedades rurais por explorar ou inconvenientemente exploradas;
h) Terrenos adquiridos para fins de urbanização e congelados com meros intuitos especulativos.

2. Para além do disposto no número anterior, a Estado só pode assumir a gestão de empresas privadas quando estas se mostrem incapazes de prover à sua própria sustentação e apenas pelo tempo e nos termos indispensáveis à sua devolução ao regime de gestão privada.

ARTIGO 40.°
(Regime de socialização)
1. A socialização referida no artigo anterior pode consistir na nacionalização, na municipalização ou na participação do Estado ou de outras entidades públicas no capital ou na administração das empresas.
2. A socialização de empresas ou actividades determinadas pressupõe a prévia definição por lei das situações genéricas em que aquelas se integram e im-