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24 DE JULHO DE 197 358-(9)

ARTIGO 50.°

(Habitação)

1. O Estado reconhece e garante o direito à habitação.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de habitação social, que realize e promova a construção das habitações necessárias à instalação condigna das famílias mais desfavorecidas.
3. São admitidas as cooperativas de habitação, os sistemas de autoconstrução e, de um modo geral, a iniciativa privada no sector da construção habitacional, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de habitação social.

ARTIGO 51.°

(Urbanismo e qualidade da vida)

1. O Estado reconhece e garante o direito a um ambiente humano e equilibrado.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza, destinado a promover a implantação de novos centros populacionais e a reconversão dos existentes, bem como a preservar a pureza do ambiente urbano e natural e a suavizar as condições da vida quotidiana dos cidadãos.
3. São admitidas as iniciativas e organizações particulares que se proponham atingir as mesmas finalidades, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza.

ARTIGO 52.°
(Transportes e comunicações)
1. O Estado reconhece e garante o direito à utilização dos transportes colectivos e das telecomunicações.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de transportes colectivos e um serviço nacional de telecomunicações, destinados a satisfazer cabalmente as necessidades nacionais nos respectivos sectores.
3. São admitidas as empresas privadas que concorram com os serviços nacionais de transportes colectivos e telecomunicações ou com eles colaborem, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços.

ARTIGO 53.°
(Protecção civil)

1. O Estado reconhece e garante o direito à segurança pessoal contra calamidades naturais e acidentes.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de protecção civil, destinado a prevenir e a remediar os efeitos dos incêndios, inundações, terramotos e outras calamidades naturais, bem como os dos acidentes individuais ou colectivos.
3. São admitidas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de protecção civil, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço.

TITULO III
Da vida cultural
ARTIGO 54.°

(Educação)

1. O Estado reconhece e garante o direito á educação.
2. A educação pertence à família e, em cooperação com ela ou na falta dela, ao Estado, à Igreja católica e demais confissões religiosas e aos particulares em geral.
3. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de educação, geral e gratuito.
4. São admitidas e apoiadas as iniciativas e os empreendimentos que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de educação, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço.

ARTIGO 55.°

(Investigação, cultura e desportos)

1. O Estado reconhece e garante o direito de acesso aos bens da ciência, da técnica e da cultura, bem como à prática desportiva.
2. Compete ao Estado criar e manter serviços nacionais de investigação científica e tecnológica, de conservação, criação e difusão cultural e de fomento da educação física e do desporto.
3. São admitidas e apoiadas todas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com as serviços nacionais referidos no número anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços:

ARTIGO 56.°

(Comunicação social)

1. O Estado reconhece e garante o direito à informação e assegura a defesa do pluralismo da opinião pública.
2. São admitidas as organizações e empresas privadas que se proponham exercer a liberdade de expressão, sem prejuízo da sua regulamentação por lei e da sua fiscalização pelo Estado.
3. O Estado apoiará, em especial, a criação de empresas de comunicação social constituídas por profissionais da informação.

ARTIGO 57.°

(Confissões religiosas)

1. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o da separação, sem prejuízo das relações diplomáticas de Portugal com a Santa Sé.
2. As relações do Estado com a Igreja Católica assentam na independência dos dois poderes na respectiva ordem e na colaboração que sobre matérias de interesse comum seja definida em concordatas ou acordos.
3. As confissões religiosas gozam em Portugal de personalidade jurídica, podendo constituir associações ou fundações, cuja personalidade jurídica será igualmente reconhecida.