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1984 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 64

deu à sua proposta e que parece correcta, esta proposta será subdividida em várias, quantos os números a que respeite.
Aproveitaria para chamar a atenção de que a apresentação de propostas sobre vários números dificulta o trabalho da Mesa. Se elas viessem desdobradas, isso estaria facilitado.
O que se passa é que os n.ºs 1 e 2 do texto da Comissão já estão substituídos e há agora uma proposta do PPD para substituir os pontos n.ºs 3 e 4 e ainda para aditar um ponto n.º 5.
A proposta do CDS terá de ser considerada, no entendimento da Mesa, de aditamento, visto que inicialmente era de substituição dos pontos n.ºs 1 e 2, que já estão aprovados, já foram substituídos. Portanto, terá de ser de aditamento, contrariamente àquilo que sustentou, aliás doutamente, o Sr. Deputado Amaro da Costa.
A proposta do PS é também de substituição dos n.ºs 3 e 4 do texto da Comissão.
Pela prioridade de entrada na Mesa, será agora discutida a proposta do PPD relativamente aos pontos n.ºs 3 e 4, que são de substituição dos mesmos pontos do texto da Comissão. Seguidamente, parece á Mesa, será discutida a proposta do PS, que visa também substituir os pontos n.ºs 3 e 4.
Depois iríamos discutir o ponto n.º 5 da proposta do PPD, que seria de aditamento, e, finalmente, a proposta do CDS para aditamento de mais dois números ao artigo 29.º

O Sr. Presidente: - Vamos então ver se esta metodologia nos permitirá avançar.
Vamos então apreciar uma proposta de substituição do texto do ponto n.º 3.
Alguém deseja pronunciar-se sobre ela?

Pausa.

O Deputado José Seabra tem a palavra.

O Sr. José Augusto Seabra (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Suponho que vai ser discutida a proposta de substituição do n.º 3, proposta pelo PPD. É esse o entendimento?

O Sr. Presidente: - Exactamente.

O Orador: - Sobre esse ponto queria apenas dizer duas ou três notas muito simples acerca do nosso entendimento do que é ensino livre e do que é ensino privado.
Como se sabe, há uma polémica muito grande a esse respeito em certos países, que tendem a identificar ensino livre com ensino mercantil, com ensino que visa, sobretudo, dar aos meios privados a possibilidade de manterem estabelecimentos de ensino. Não é esse o entendimento que nós lhe damos. Nas condições históricas portuguesas há um ensino privado. Para nós, ensino privado opõe-se a ensino oficial, ou melhor, a ensino público, expressão que já foi aqui consagrada. Por isso, nós entendemos, como, aliás, se verá na discussão dos pontos seguintes, que o ensino privado pode ser ministrado por determinadas comunidades, que podem ser de diverso tipo. Podem ser comunidades religiosas, podem ser, por exemplo, cooperativas, podem ser associações de pais, podem ser associações de professores.
Por isso, não se trata de defender um ensino privado, individualista e mercantil, mas um ensino não oficial, diversificado, que pode tomar as mais variadas formas. E eu dou alguns exemplos concretos: por exemplo, uma determinada fundação, suponhamos a Fundação António Sérgio, decide organizar um ensino próprio. Tem o direito de o fazer.
Supunhamos, por exemplo, que o Partido Comunista Português, como acontece, por exemplo, em França, decide criar uma Universidade marxista. Tem o direito de o fazer. O Partido Comunista é uma organização legal, portanto tem toda a liberdade de o fazer. Uma cooperativa decide criar um ensino para os seus membros. Tem o direito de o fazer. É nesse sentido que nós entendemos a proposta.
Evidentemente que este problema está, em geral, centrado à volta da confessionalidade ou não confessionalidade do ensino. Ora, como nós já definimos que o ensino oficial é não confessional, admitimos que possa haver, no caso do ensino privado, ensino confessional.
Mas a verdade é que, no nosso entendimento, não se pode identificar ensino privado, ensino livre, com ensino confessional, até porque pode haver também ensino não confessional, isto é, no' campo filosófico, defendendo o ateísmo, o que é perfeitamente legítimo.
É preciso, portanto, desdramatizar a discussão que existe aqui. Nós damos à questão este entendimento, que nos parece progressista, que nos parece. evoluído, e que dá ao ensino livre no nosso país um papel ainda importante, pois, infelizmente, o Estado não dispõe de condições para abarcar numa rede total o território nacional. Nós achamos, em todo o caso, que o Estado, como se verá: (mas não é o ponto que está em discussão), pode fiscalizar, e deve, o ensino livre, o ensino privado, na medida em que ele possa ir ou contra os princípios de ordem democrática ou contra as condições mínimas pedagógicas e outras, que são de exigir de qualquer ensino digno desse nome.

Vozes: - Muito bem!
Aplausos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sottomayor Cardia.

O Sr. Sottomayor Cardia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós entendemos que esta particularização relativa ao direito de fundar instituições privadas escolares não deve ter acolhimento constitucional. Não se deve aceitar constitucionalmente nem que a fundação de uma empresa escolar é livre nem que ela carece de autorização. Isso deverá ficar para a lei ordinária.
Na verdade, como disse o Sr. Deputado Seabra, o ensino particular não se confunde com o ensino confessional. Isso é inteiramente exacto. Aliás, não se confunde também com o ensino que é propriedade de instituições religiosas, o que também aqui é diferente de ensino confessional.
Contudo, há um esclarecimento que é preciso ter presente. É que em relação ao caso concreto da liberdade de a igreja católica em Portugal fundar livremente escolas, esse direito, essa liberdade, está

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