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3054 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 94

por entender que a sede própria para esse preceito constitucional é o capítulo respeitante à competência da Assembleia dos Deputados.
7. Entende esta Comissão que como último capítulo do seu articulado deverá figurar o relativo à inconstitucionalidade das leis. Considera, porém, atento o que consta, quanto a esta matéria, no articulado da 5.ª Comissão, que só terá de se pronunciar depois de saber qual a posição definida após a discussão deste último articulado.
8. A Comissão aprovou, para ser integrado na parte da Constituição respeitante a «Disposições finais e transitórias» um artigo do teor seguinte: «No período transitório os tribunais militares têm competência para o julgamento de responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacionais e de Defesa do Estado.»
E isto porque, não obstante se tratar de uma disposição transitória, entendeu que ela concerne à administração da justiça, matéria atinente ao projecto sobre os tribunais.
9. É óbvio que os princípios orientadores da organização judiciária só esquematicamente devem constar do texto constitucional. Por isso, a Comissão procurou evitar que as formulações apresentadas possam impedir a adopção de soluções conducentes a uma profunda reorganização judiciária.
10. Como anexo deste relatório, mas considerados integrados nele, serão apresentadas as declarações de voto que os partidos entendam dever fazer.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 1975. - (Seguem-se dez assinaturas.)

Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, agora assim o entender, haverá lugar à leitura das declarações apresentadas pelos diferentes partidos.

O Sr. Presidente: - Talvez V. Ex.ª pudesse indicar a ordem por que foram apresentadas essas declarações de voto, para darmos a palavra sucessivamente.

O Sr. Sousa Pereira (PS): - Cada um dos seus representantes é que poderá dizer. Por mim, não sei qual será o primeiro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Catarino.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Oportunamente - aquando da apreciação dós projectas de Constituição - o Movimento Democrático Português deu conta, nesta Assembleia, da importância que atribuía à matéria agora em apreço.
É que o MDP entende que a sua definição constitucional pode ser, e deve ser, um elemento decisivo na organização equilibrada de uma nova sociedade perspectivada pela conquista do socialismo.
O MDP julga que o texto apresentado pela Comissão pode ser uma base suficientemente consistente de trabalho do Plenário, na tentativa de organização de um sector relevante de uma sociedade nova.
O texto da Comissão insere um conjunto de preceitos marcados por um propósito de consagração de princípios aceites como princípios dominantes desta matéria e de inovação, solicitada por uma nova dinâmica social instalada na vida portuguesa; isto, apesar de, neste último ponto - o da inovação -, o MDP recear que tais princípios não ofereçam a resistência e o ritmo capazes de responder às exigências que - esperamos - vão ser postas ao sector.
Mas entendemos de aplaudir as normas, vindas da Comissão, que estabelecem: que os tribunais administram a justiça em nome do povo e lhes incumbe assegurar, além da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, também a defesa da legalidade democrática; o princípio da independência dos tribunais e dá imperatividade das suas decisões sobre todas as entidades públicas ou privadas; a proibição de tribunais especiais para julgamento de certas espécies criminais; a consagração do júri como órgão de intervenção no julgamento de certos crimes; a admissibilidade de juízes populares, como nova componente social da administração da justiça; o princípio do unitarismo da magistratura, com a eliminação de sectores profissionais diferenciados e, por vezes, colidentes; a organização interna democrática da magistratura judicial e do Ministério Público, e, finalmente, a tentativa salutar de quebrar o hermetismo de classe e elitista das magistraturas, nomeadamente a judicial, permitindo o acesso de membros estranhos aos órgãos superiores da sua estrutura - o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Tudo são princípios de importância característica e decisiva na organização dos tribunais e da administração da justiça, e que o MDP subscreve liminarmente.
Todavia, algumas posições da Comissão - e também algumas omissões do texto proposto - merecem o reparo do Movimento Democrático Português.
Não podemos perder de vista, em nenhum momento, o curso proposto para a nossa vida política, para o nosso futuro social. Já o definimos nesta Constituinte e já o definimos fora desta Constituinte. O povo português decidiu rumar para o socialismo.
E o socialismo é uma certa validade - é o exercito efectivo dos direitos e das liberdades individuais; é a liquidação do monopolismo explorador; é a extinção do colonialismo e do imperialismo; é a independência nacional; é a colectivização dos principais meios de produção; é a socialização da economia; é o contrôle operário; é a Reforma Agrária; é o fim da exploração do homem pelo homem. Isto é o socialismo. O que não é isto não é socialismo. E os caminhos definem-se de acordo com o seu curso e com o seu fim.
Para dizer apenas que toda a aparelhagem do nosso Estado deve estar permanentemente prevenida para desenvolver progressivamente todas as acções tendentes à conquista desse fim - o socialismo.
E para dizer, por isso, que esta Constituinte deve também estar sempre atenta à tarefa que ela mesma já definiu ao Estado.
O Estado terá necessariamente múltiplas e cada vez mais variadas e importantes tarefas a cumprir; terá de intervir cada vez mais extensa e intensivamente nos vários sectores da actividade social; terá cada vez maior necessidade de garantir a sua representação e a sua intervenção nas mais variadas zonas; terá ele, por isso, também na vida jurídica, a necessidade de assegurar a sua intervenção e a sua representação.
Tradicionalmente - e não vemos motivos, nem os viu a Comissão, para divergir do princípio - esta representação cabe ao Ministério Público.