O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 1975 3075

cultura e a civilização do povo destinatário das normas jurídicas e a tessitura existencial desse povo, no momento em que legisla: as suas concepções filosóficas do Mundo e da vida, as suas carências, hábitos e mentalidade.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Deve conhecer, em síntese, o povo «real» do país «real».
Por outro lado, deve saber auscultar e aprender as profundas aspirações do povo e prever, com razoável segurança, o evoluir dessas aspirações; num período tanto quanto possível dilatado, para não dar razão a Ortega y Gasset que diz que as leis andam normalmente atrasadas, em relação à vida real, cerca de vinte anos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Estou absolutamente convencido de que o texto constitucional, em discussão na generalidade, abre novas perspectivas à administração da justiça em Portugal, porque contém, no meu entender, as grandes linhas de força e orientação para a reestruturação, a todos os níveis e em todos os sectores, da organização judiciária.
Uma e outra (administração da justiça, e organização judiciária) têm reflectido, como não podia deixar de ser, as características nucleares do regime fascista, como instrumentos que foram da defesa dos interesses da classe dominante, embora a maior parte dos colaboradores na administração da justiça. se não tenham, talvez, apercebido disso.
Carecem, portanto, de profunda reestruturação.
Reestruturação que só será autenticamente democrática e socialista se for acompanhada de profundas alterações económicas e sociais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E quais são, então, essas grandes linhas de força e orientação?
No meu entender, podem sintetizar-se no seguinte enunciado:
Administração da justiça:

Em nome do povo;
Administração da justiça pelo povo;
Administração das justiças para o povo;
Administração da justiça com o povo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ainda mais sinteticamente:
Profunda democratização da justiça.
Justiça em nome do povo:
Logo no artigo 1.º do projecto se estatui que:

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência parra administrar a justiça em nome do povo.

«Em nome do povo», porquanto, como foi aprovado no artigo 2.º dos «Princípios fundamentais», desta Constituição:

A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular ...
E, no artigo 3.º, exara-se, expressamente, que:

A soberania, una e indivisível, reside no povo.

Se a soberania reside no povo e a justiça é administrada em nome do povo, é evidente que nem o legislador que fixa as directrizes orientadoras da administração da justiça, nem os tribunais que as interpretam e aplicam, podem trair os interesses do povo, o sentir e as aspirações do povo. Porque, assim, a justiça tom de ser administrada para o povo, ou seja, tem de estar ao serviço do povo.
2. Justiça para o povo. - Esta directriz está claramente traçada no artigo 2.º do projecto, onde se estabelece que:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

E indicam-se os meios de que dispõem os tribunais para atingirem este objectivo:

Reprimindo a violação da legalidade democrática e diminuindo os conflitos de interesses públicos e privados.

De pouco ou nada serve, Sr. Presidente e Srs. Deputados, promulgar leis abstractamente justas e adequadas à satisfação dos interesses e anseios do povo, se não forem criados (e se fizerem funcionar os mecanismos que permitam a correcta interpretação, aplicação e execução das leis) um dos mais eficientes (se não talvez o mais eficiente) desses mecanismos, que são precisamente os tribunais.
Na linha deste pensamento, o projecto da 6.ª Comissão, por um lado, confere a máxima dignidade às decisões dos tribunais. Tanto que se impõem, obrigatoriamente, a todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. E prevêem-se sanções, a determinar por lei, contra as autoridades que não respeitarem as decisões dos tribunais. E estes, na execução das decisões, têm direito à coadjuvação das autoridades (artigo 5.º).
Por outro lado, a 6.ª Comissão teve a preocupação de criar as condições objectivas e subjectivas que permitam aos juizes decidirem com serenidade, com coragem, livres de peias, pressões ou influências.
Sob este aspecto, não se contentou a Comissão com estabelecer, no artigo 3.º, o princípio classicamente consagrado, da independência dos tribunais, submetendo-os apenas à lei.
Não. Foi muito mais longe.
O projecto prevê um esquema de organização interna dos tribunais judiciais, que oferecem a estes condições objectivas para decidirem com independência, face aos outros poderes do Estado.
Este esquema consta dos artigos 15.º a 18.º
Abolidos o foro fiscal, o foro laboral e o foro administrativo, de má memória (oportunamente, na discussão na generalidade ou na especialidade, dir-se-á porquê), passará a haver, se o projecto for aprovado, como se espera, um corpo único de magistratura judicial, que se rege por um só estatuto.
Conferem-se amplos poderes ao Conselho Superior da Magistratura, que será eleito por todos os juizes,