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13 DE DEZEMBRO DE 1975 3079

Apresento-lhe, Sr. Dr. Mota Pinto, os meus cumprimentos, e pode ter a certeza que nenhuma das frases aí proferidas saíram da minha boca.

Aplausos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda está inscrito. Não temias mais oradores inscritos, poderemos dar o debate por findo, mas não sei se temos número para proceder à votação na generalidade da proposta.
O Sr. Deputada Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Eu pedia a V. Ex.ª se me seria permitido fazer a minha intervenção na próxima sessão. Se isso não for possível, então fá-la-ia neste momento, mas ainda não acabei de a preparar.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vasco da Gama Fernandes também quer intervir na próxima sessão. Portanto, temos oradores inscritos, mas para a próxima sessão.
O Sr. Deputado Manuel Vieira quer falar agora ou na próxima sessão também?

Pausa.

Portanto, teremos oradores inscritos para a próxima sessão, para continuar o debate na generalidade.
Damos a sessão por encerrada.

Eram 17 horas e 15 minutos.

Articulado proposto pela 6.ª Comissão, e a que se refere o relatório apresentado na sessão de ontem:

Tribunais

Princípios gerais.
Capítulo I - Organização dos tribunais.
Capítulo II - Da magistratura dos tribunais judiciais.
Capítulo III - Do Ministério Público.

Princípios gerais

ARTIGO 1. º

(Definição)

Os tribunais são os órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2.º

(Funções)

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 3.º

(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

ARTIGO 4.º

(Princípio do contraditório)

A administração da justiça subordina-se ao princípio do contraditório.

ARTIGO 5.º

(Execução das decisões)

1. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2. Na execução das suas decisões, os tribunais têm direito à coadjuvação das autoridades.
3. A lei regulará os termos da execução das decisões dos tribunais contra qualquer autoridade e determinará as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

CAPÍTULO I

Organização dos tribunais

ARTIGO 6.º

(Espécies de tribunais)

1. Haverá tribunais judiciais de 1.ª instância, de 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Na 1.ª instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de quaisquer categorias de crimes.
4. Haverá tribunais militares e um Tribunal de Contas.

ARTIGO 7.º

(Tribunais de 2.ª instância)

1. Os tribunais de 2.ª instância são os tribunais da Relação.
2. Excepcionam-se os casos em que os tribunais da Relação funcionem como tribunais de 1.ª instância, bem como os casos em que os tribunais da comarca e os referidos no n.º 2 do artigo anterior funcionem como tribunais de recurso.

ARTIGO 8.º

(Supremo Tribunal de Justiça)

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e tem competência para proceder à uniformização da jurisprudência.

ARTIGO 9.º

(Secções especializadas)

Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

ARTIGO 10.º

(Do júri)

1. O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados residentes na área da comarca.
2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.