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7 DE JANEIRO DE 1976 3245

Alguns Estados americanos, por exemplo, permitem até que o Estado contrate, em contrato meramente consensual, advogados profissionais para, no processo A, no processo B ou no processo C, representarem e fazerem a promoção da justiça. Ora, parece-me que nós deveríamos ter uma posição muito clara contra a transferência e, digamos, certas regalias dos magistrados do Ministério Público, deixando evidentemente em aberto, porque está prevista na lei, a possibilidade de o procurador-geral da República ou o Estado ou o Ministério da Justiça - a lei dirá como é vir no processo tal dizer que a acusação deve ser feita não por um delegado titular, mas por um delegado do círculo ou por um delegado limítrofe ou por outro delegado qualquer, porque está, efectivamente, em melhores condições para o fazer. O interesse do Estado, quando não se acaba a acusação, deve ser defendido por este ou por aquele delegado. Ora, dá-nos ideia que desta forma nos aproximamos daquele ponto de vista que há pouco defendi, que foi o da manutenção do delegado do Ministério Público, da magistratura do Ministério Público, como magistratura hierárquica e responsável, mas em que essa hierarquia e essa responsabilidade estejam necessariamente vinculadas à norma geral e abstracta, previamente definida, que é, efectivamente, a lei. E é neste sentido que nos parece útil a proposta que fizemos e que esperamos que todos os Srs. Deputados depois desta explicação dêem o seu apoio.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.

Pausa.

O Sr. Deputado Barbosa de Melo tem a palavra.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O entendimento que o Partido Popular Democrático dá aos termos desta proposta é um tanto diferente, ou nalguns aspectos diferente, daquele que acaba de ser explicitado pelo Sr. Deputado José Luís Nunes. A parte final desta proposta, onde se estabelece que os agentes do Ministério Público não poderão ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, não tem a ver muito com a posição de cada agente do Ministério Público em relação aos processos em que intervém. Do que se trata aqui, e em rigor, é de garantir a independência pessoal do agente do Ministério Público. Saber que ele goza de um estatuto que não depende do arbítrio de ninguém. A sua permanência nessa qualidade de funcionário público, que é o agente do Ministério Público, que as transferências não podem ser feitas por arbítrio de ninguém, nem ele pode perder a condição de agente por disposições, por boas ou más digestões de quem o dirige.
E, o Partido Popular Democrático, na perspectiva de salvaguardar tanto quanto possível esta independência pessoal, que deve arredar todo o discricionário neste domínio, permitir-se-ia fazer uma sugestão, uma proposta, ao Partido Socialista. E era a proposta de se alterar a palavra «previstos» - «senão nos casos previstos na lei» -, alterar esta fórmula para esta outra: «senão nos caos determinados pela lei.» A mudança desta expressão implicará, do ponto de vista do Partido Popular Democrático - e, portanto, estamos a explicitar as nossa razões -, a ideia de que neste domínio não existe mesmo poder discricionário de quem quer que seja, no caso da Procuradoria-Geral da República. Ela, Procuradoria-Geral da República, não gozará nesta matéria de quaisquer poderes discricionários. Só pode tomar decisões neste domínio em casos determinados, claramente determinados e especificados na lei.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Bem, há uma sugestão feita aos proponentes no sentido de uma eventual alteração da sua proposta. Tem a palavra a esse respeito o Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de dizer o seguinte: Em primeiro lugar, que a interpretação que o Sr. Deputado Barbosa de Melo dá das nossas palavras é exactamente aquela que nós queremos dar. Nós o que receámos é que, subjacente ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Bacelar, houvesse a ideia de que estávamos a misturar as duas coisas, e procurámos separa-las. Agora, salvo o devido respeito, a expressão «nos casos determinados» ou «casos previstos» é absolutamente sinónima. Por exemplo, suponhamos que na lei se determina que a Procuradoria-Geral da República possui um poder discricionário, que não se pode usar, evidentemente, sem desvio do poder, para, por exemplo: há um problema fundamental que é aquilo a que se chama eufemisticamente «as conveniências de serviço». O Sr. Deputado Barbosa de Melo, e todos os meus colegas do Partido Popular Democrático que se dedicam ao direito, sabem o que é que se oculta por detrás da expressão «conveniência de serviço», mas sabem também que esta expressão «conveniência de serviço» nem sempre foi mal usada, às vezes há determinados caso em que o juiz sofre um determinado tipo de acusações, verificou-se que não há «fumo sem fogo», para não utilizar outra expressão, o inquérito conclui-se de uma certa forma e a transferência dá-se sem ser sobre a forma de punição, mas sobre a forma de conveniência de serviço.
Mas é curioso também que a afirmação já constante da Constituição de 1933, do Estatuto Judiciário, de que os juízes são inamovíveis, nunca entrou directamente em confronto com esta ideia de conveniência de serviço.
Agora poderá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer: Mas se disseram se o Deputado Nunes diz que os juízes, que a expressão «determinados» é igual a «previstos», por que é que não opta por uma ou por outra?
Ora, eu gostava de chamar a atenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo para o que está aqui escrito sobre os juízes. No» artigo 17.º, n.º 2. É que o artigo 17.º, n.º 2, diz o seguinte:
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.

Esta expressão «senão nos casos previstos na lei» afigurou-se suficiente para os juízes.
E no nosso caso afigura-se também suficiente para os magistrados do Ministério Público.