O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1976 4393

ARTIGO 70.º
(Juventude)

1. Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial piara efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
b) Formação e promoção profissional;
c) Educação física, desporto e aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomentará e auxiliará as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

ARTIGO 71.º
(Deficientes)

1. Os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

ARTIGO 72.º
(Terceira idade)

1. O Estado promoverá uma política da terceira idade que garanta a segurança económica dias pessoas idosas.

2. A política da terceira idade deverá ainda proporcionar condições de habitarão e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social das pessoas idosas e lhes ofereçam as oportunidades de criarem e desenvolverem formas de realização pessoal através de uma
participação activa na vida da comunidade.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres culturais

ARTIGO 73.º
(Educação e cultura)

1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promoverá a democratização da educação e as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade e para o progresso da sociedade democrática e socialista.
3. O Estado promoverá a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, à fruição e criação cultural, através de organizações populares de base, colectividades de cultura e recreio, meios de comunicação social e outros meios adequados.

ARTIGO 74.º
(Ensino)

1. O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar.
2. O Estado deve modificar o ensino de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho.
3. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;
g) Estimular a formação de quadros científicos e técnicos originários das classes trabalhadoras.

ARTIGO 75.º
(Ensino público e particular)

1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos oficiais de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular supletivo do ensino público.

ARTIGO 76.º
(Acesso à Universidade)

O acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades do país em quadros qualificados e estimular e favorecer a entrada dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

ARTIGO 77.º
(Criação e investigação cientificas)

1. A criação e a investigação científicas são incentivadas e protegidas pelo Estado.
2. A política científica e tecnológica tem por finalidade o fomento da investigação fundamental e da investigação aplicada, com preferência pelos domí-

Resultados do mesmo Diário
Página 4381:
CONSTITUINTE SÁBADO, 3 DE ABRIL DE 1976 * NÚMERO 132 SESSÃO N.º 131, EM 2 DE ABRIL Presidente
Pág.Página 4381
Página 4384:
4384 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 nem-se para elaborar uma Constituição
Pág.Página 4384
Página 4406:
4406 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 class='artc'>ARTIGO 176.º (Reunião após
Pág.Página 4406
Página 4408:
4408 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 2. Se a Assembleia da República
Pág.Página 4408
Página 4446:
-se-me, no entanto, que o não serão algumas breves informações sobre tal actividade. Efectuaram-se 132 sessões
Pág.Página 4446
Página 4452:
4452 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 Considerando que o actual Orçamento Geral
Pág.Página 4452