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3 DE ABRIL DE 1976 4399

ARTIGO 120.º
(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.

ARTIGO 121.º
(Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

ARTIGO 122.º
(Publicidade dos actos)

1. Os actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local carecem de publicidade.
2. São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais;
c) Os decretos do Presidente da República;
d) Os decretos e resoluções do Conselho da Revolução;
e) As leis e resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos e regulamentos do Governo;
g) As decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral;
h) Os decretos das regiões autónomas.

3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos.
4. A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.

(Neste momento assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Magro.)

TÍTULO II
Presidente da República

CAPÍTULO I
Estatuto e eleição

ARTIGO 123.º
(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa e desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 124.º
(Eleição)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.
2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.

ARTIGO 125.º
(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

ARTIGO 126. º
(Reelegibilidade)

1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo no prazo de trinta dias após eleições para a Assembleia da República, efectuadas em consequência da dissolução desta, não poderá candidatar-se na eleição imediata.

ARTIGO 127.º
(Candidaturas)

1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Em caso de morte de qualquer candidato, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

ARTIGO 128.º
(Data da eleição)

1. O Presidente da República será eleito até trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos sessenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
3. Durante o prolongamento previsto no número anterior é vedada a dissolução da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º

ARTIGO 129. º
(Sistema eleitoral)

1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

ARTIGO 130.º
(Posse e juramento)

1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

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