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4400 DIÁRI0 DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao da publicação dos resultados eleitorais.
3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 131. º
(Mandato)

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

ARTIGO 132.º
(Ausência do território nacional)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização do Conselho da Revolução e o assentimento da Assembleia da República, se esta estiver em funcionamento.
2. O assentimento da Assembleia da República é dispensado nos casos de passagem, em trânsito, ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

ARTIGO 133.º
(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Ao Conselho da Revolução cabe a iniciativa do processo, que, todavia, só seguirá os seus termos obtida deliberação favorável da Assembleia da República, aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo.
4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato.

ARTIGO 134. º
(Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República

ARTIGO 135.º
(Substituição interina)

1. Durante a ausência ou o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse - o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República não poderá exercer o seu mandato de Deputado.

CAPÍTULO II
Competência

ARTIGO 136.º
(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho da Revolução;
b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a lei eleitoral;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República;
e) Dissolver a Assembleia da República, precedendo parecer favorável do Conselho da Revolução ou, obrigatoriamente, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 198.º;
f) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 190.º;
g) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
h) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, ouvido o Conselho da Revolução;
j) Nomear um dos membros da Comissão Constitucional e o presidente da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;
k) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e os representantes do Estado nas regiões autónomas.

ARTIGO 137. º
(Competência para a prática de actos próprios)

1. Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exerceu o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia da República e os decretos leis e decretos regulamentares do Conselho da Revolução e do Governo, bem como assinar os restantes decretos;
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública;