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3 DE ABRIL DE 1976 4401

d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, ouvido o Conselho da Revolução;
e) Indultar e comutar penas.

2. A falta de promulgação ou de assinatura determina a inexistência jurídica do acto.
3. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de trinta dias sem rectificação pela Assembleia da República.

ARTIGO 138.º
(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Rectificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução.

ARTIGO 139. º
(Promulgação e veto)

1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no artigo 277.º, se o Conselho da Revolução não se pronunciar pela inconstitucionalidade, pode o Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto pela maioria absoluta do número de Deputados em efectividade de funções, a promulgação não poderá ser recusada.
3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:
a) Limites entre os sectores da propriedade pública, cooperativa e privada;
b) Relações externas;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
d) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.

4. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 277.º e 278.º

ARTIGO 140. º
(Actos do Presidente interino)

O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f) e i) do artigo 13.6.º, a) do n,º 1 do artigo 137.º e a) do artigo 138.º sem deliberação favorável do Conselho da Revolução.

ARTIGO 141.º
(Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e l) do artigo 136.º, b), c) e e) do n.º 1 do artigo 137.º e a), b) e c) do artigo 138.º
2. A promulgação dos actos do Conselho da Revolução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º só carece de referenda quando envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
3. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

TÍTULO III
Conselho da Revolução

CAPÍTULO I
Função e estrutura

ARTIGO 142.º
(Definição)

O Conselho da Revolução tem funções de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, de garante do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.

ARTIGO 143.º
(Composição)

1. Compõem o Conselho da Revolução:

a) O Presidente da República;
b) O Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;
c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;
e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das Forças Armadas.

2. Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente, verificado pelo próprio Conselho, de algum dos membros referidas na alínea e) do número anterior, será a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das Forças Armadas.

ARTIGO 144.º
(Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho da Revolução regular a sua organização e o seu funcionamento e elaborar o regimento interno.
2. O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.
3. A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.

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