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4402 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

CAPÍTULO II
Competência

ARTIGO 145.º
(Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das Instituições democráticas)

Na qualidade de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:

a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;
e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.

ARTIGO 146.º
(Competência como garante do cumprimento da Constituição)

Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução:

a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;
b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo para o efeito formular recomendações;
c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º

ARTIGO 147.º
(Competência como garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa)

Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução:

a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo nos termos do disposto no artigo 139.º

ARTIGO 148.º
(Competência em matéria militar)

1. Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução:

a) Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas;
b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.

2. A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.

ARTIGO 149.º
(Forma e valor dos actos)

1. Revestem a forma de decreto-lei ou de decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares do Conselho da Revolução previstos nos artigos 144.º, 148.º e 285.º
2. Revestem a forma de resolução e são publicados, independentemente de promulgação pelo Presidente da República, os demais actos do Conselho da Revolução.
3. Os decretos-lei do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia da República ou decretos-lei do Governo e os decretos regulamentares têm valor idêntico aos decretos regulamentares do Governo.

O Sr. Secretário (António Arnaut):

TÍTULO IV
Assembleia da República

CAPÍTULO I
Estatuto e eleição

ARTIGO 150.º
(Definição)

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

ARTIGO 151.º
(Composição)

A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e quarenta e a máximo de duzentos e cinquenta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

ARTIGO 152.º
(Círculos eleitorais)

1. Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais fixados na lei.
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
3. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

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