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3 DE ABRIL DE 1976 4405

u) Remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores.

ARTIGO 168.º
(Autorizações legislativas)

1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada.
2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
3. As autorizações caducam com a exoneração do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

ARTIGO 169.º
(Forma dos actos)

1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) do artigo 164.º e na alínea b) do artigo 165.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 166.º
4. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República.
5. As resoluções, salvo as de aprovação de tratados internacionais, são publicadas independentemente de promulgação.

ARTIGO 170.º
(Iniciativa legislativa)

1. A iniciativa da lei compete aos Deputados e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
2. Os Deputados não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas na Lei do orçamento.
3. Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
4. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo de legislatura, dissolução da Assembleia e, quanto às proposta de lei, exoneração do Governo.

ARTIGO 171.º
(Discussão e votação)

1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de evocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
3. São obrigatoriamente votadas na especialidade as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), d), g), h) e i) do artigo 167.º

ARTIGO 172.º
(Rectificação de decretos-leis)

1. No caso de decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento da Assembleia da República, considerar-se-á concedida a rectificação se, nas primeiras quinze reuniões posteriores à publicação do diploma, cinco Deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a rectificação.
2. No caso de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento da Assembleia da República ou no uso de autorizações legislativas, considerar-se-á concedida a rectificação se, nas primeiras cinco reuniões posteriores à publicação do diploma, vinte Deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a rectificação.
3. A rectificação pode ser concedida com emendas e, neste caso, o decreto-lei ficará alterado nos termos da lei que a Assembleia votar.
4. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.

ARTIGO 173. º
(Processo de urgência)

A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da apreciação de decreto-lei cujo exame lhe seja recomendado pela Comissão Permanente.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento

ARTIGO 174.º
(Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro anos.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura.
3. Verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte.

ARTIGO 175.º
(Dissolução)

1. O decreto de dissolução da Assembleia da República terá de marcar a data de novas eleições, que se realizarão no prazo de noventa dias, de harmonia com a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução.
2. A Assembleia da República não pode ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
3. A inobservância do disposto neste artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.