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4406 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

ARTIGO 176.º
(Reunião após as eleições)

1. A Assembleia de República reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições.
2. Recaindo aquela data fora da sessão legislativa, a Assembleia reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º

ARTIGO 177.º
(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)

1. A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer.
2. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.
3. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

ARTIGO 178.º
(Competência interna da Assembleia)

Compete à Assembleia da República elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição, eleger o seu Presidente e os demais membros da Mesa e constituir e eleger a Comissão Permanente e as restantes comissões.

ARTIGO 179.º
(Ordem do dia das reuniões plenárias)

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definida no regimento.
2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

ARTIGO 180.º
(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)

1. Os membros do Governo têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do regimento.
2. Podem ser marcadas, de acordo com o Governo, reuniões em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

ARTIGO 181.º
(Comissões)

1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no regimento e pode constituir omissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões, que podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

ARTIGO 182.º
(Comissão Permanente)

1. Nos intervalos ou suspensões das sessões legislativas funcionará a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2. Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Recomendar o exame de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.

ARTIGO 183.º
(Grupos parlamentares)

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia;
c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
e)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 184.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.