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3 DE ABRIL DE 1976 4409

ARTIGO 203.º
(Competência do Conselho de Ministros)

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa do Governo;
e) Aprovar o Plano e o Orçamento;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência, do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 204.º
(Competência dos membros do Governo)

1. Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os outros órgãos do Estado;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios.

TÍTULO VI
Tribunais

CAPÍTULO I
Princípios gerais

ARTIGO 205.º
(Definição)

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 206.º
(Função jurisdicional)

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 207.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais, competindo-lhes, para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 282.º, apreciar a existência da inconstitucionalidade.

ARTIGO 208 º
(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa):

ARTIGO 209.º
(Coadjuvação de outras autoridades)

No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 210.º
(Execução das decisões)

1. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela
sua inexecução.

ARTIGO 211.º
(Audiências dos tribunais)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO II
Organização dos tribunais

ARTIGO 212.º
(Categorias de tribunais)

1. Haverá tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Haverá tribunais militares e um Tribunal de Contas.
3. Poderá haver tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 213º
(Especialização)

1. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
2. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
3. É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

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