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4410 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

ARTIGO 214.º
(Instancias)

1. Os tribunais de primeira instância, são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

ARTIGO 215.º
(Supremo Tribunal de Justiça)

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

ARTIGO 216.º
(Júri)

1. O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados.
2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

ARTIGO 217.º
(Participação popular e assessoria técnica)

1. A lei poderá criar juizes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.
2. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

ARTIGO 218.º
(Competência dos tribunais militares)

1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos paráveis aos previstos no n.º 1.

ARTIGO 219.º
(Competência do Tribunal de Contas)

Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

CAPÍTULO III
Magistratura dos tribunais judiciais

ARTIGO 220.º
(Unidade da magistratura)

Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

ARTIGO 221.º
(Garantias)

1. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

ARTIGO 222.º
(Incompatibilidades)

1. Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada remunerada.
2. Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 223.º
(Conselho Superior da Magistratura)

1. A lei determina as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura, o qual deverá incluir membros de entre si eleitos pêlos juizes.
2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura.

CAPITULO IV
Ministério Público

ARTIGO 224.º
(Funções e estatuto)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio.

ARTIGO 225.º
(Agentes do Ministério Público)

1. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República

ARTIGO 226.º
(Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República.
2. A lei determina as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República.

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