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3 DE ABRIL DE 1976 4411

TÍTULO VII
Regiões autónomas

ARTIGO 227.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

ARTIGO 228.º
(Estatutos)

1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.

ARTIGO 229.º
(Poderes das regiões autónomas)

1. As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania:
b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
c) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
d) Exercer poder executivo próprio;
e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
f) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do Plano;
g) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que indirectamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes.

2. As assembleias regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de
soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição.

ARTIGO 230.º
(Limites dos poderes)

É vedado às regiões autónomas:

a) Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional;
c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.

ARTIGO 231.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes as regiões autónomas, os órgãos de governo
regional.

ARTIGO 232.º
(Representação da soberania da República)

1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para

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