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4414 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

ARTIGO 250.º
(Órgãos do município)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal.

ARTIGO 251.º
(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.

ARTIGO 252.º
(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pêlos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

ARTIGO 253.º
(Conselho municipal)

O conselho municipal é o órgão consultivo do (município, sendo a sua composição definida por lei, de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na respectiva área.

ARTIGO 254.º
(Associação e federação)

1. Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.
2. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da federação.

ARTIGO 255.º
(Participação nas receitas dos Impostos directos)

Os municípios participam, por direito próprio é nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

CAPÍTULO IV
Região administrativa

ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)

1. As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. A área das regiões deverá corresponder às regiões-plano.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 257.º
(Atribuições)

Além de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.

ARTIGO 258.º
(Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

ARTIGO 259.º
(Assembleia regional)

A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pêlos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

ARTIGO 260.º
(Junta regional)

A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

ARTIGO 261.º
(Conselho regional)

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações
culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)

Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias
existentes na área respectiva.

ARTIGO 263.º
(Distritos)

1. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital.
2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil.
3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

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