O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1976 4417

apreciá-lo, comunicará o facto, no prazo referido no n.º 1, ao Presidente da República para que não efectue a promulgação.
4. Deliberada pelo Conselho ou requerida pelo Presidente da República a apreciação da constitucionalidade de um diploma, o Conselho da Revolução terá de se pronunciar no prazo de vinte dias, que poderá ser encurtado pelo Presidente da República, no caso de urgência.

ARTIGO 278 º
(Efeitos da decisão)

1. Se o Conselho da Revolução se pronunciar pela inconstitucionalidade de qualquer diploma, o Presidente da República deverá exercer o direito de veto, não o promulgando ou não o assinando.
2. Tratando-se de decreto da Assembleia da República, não poderá ser promulgado sem que a Assembleia de novo o aprove por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Tratando-se de decreto do Governo, não poderá ser promulgado ou assinado.

ARTIGO 279 º
(Inconstitucionalidade por omissão)

Quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, o Conselho da Revolução poderá recomendar aos órgãos legislativos competentes que as emitam em tempo razoável.

ARTIGO 280.º
(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pêlos tribunais, competindo ao Conselho da Revolução declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos dos artigos seguintes.
3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convenções internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem interna portuguesa, salvo se a impedir na ordem interna da outra ou das outras partes.

ARTIGO 281.º
(Declaração da inconstitucionalidade)

1. O Conselho da Revolução aprecia c declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 229.º, das assembleias das regiões autónomas.
2. O Conselho da Revolução poderá declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.

ARTIGO 282.º
(Fiscalização Judicial da constitucionalidade)

1. Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, com fundamento em inconstitucionalidade, e uma vez esgotados os recursos ordinários que caibam, haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, pêra Julgamento definitivo do caso concreto para Comissão constitucional.
2. Haverá também recurso gratuito para a Comissão Constitucional, obrigatório quanto ao Ministério Público, das decisões que apliquem uma norma anteriormente julgada inconstitucional por aquela Comissão.
3. Tratando-se de norma constante de diploma não previsto no n.º 1, os tribunais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II
Comissão Constitucional

ARTIGO 283.º
(Comissão Constitucional)

1. Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.
2. Compõem a Comissão Constitucional:

a) Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;
b) Quatro juizes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de primeira instância;
c) Um cidadão de reconhecido mérito designado pelo Presidente da República;
d) Um cidadão de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República;
e) Dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Conselho da Revolução, sendo um deles jurista de comprovada competência.

3. Os membros da Comissão Constitucional exercem o cargo por quatro anos, são independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juizes.

ARTIGO 284 º
(Competência)

Compete à Comissão Constitucional:

a) Dar obrigatoriamente parecer sobre a constitucionalidade dos diplomas que hajam de ser apreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos do artigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º;
b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais por omissão, nos termos e para os efeitos do artigo 279.º;

Resultados do mesmo Diário
Página 4381:
CONSTITUINTE SÁBADO, 3 DE ABRIL DE 1976 * NÚMERO 132 SESSÃO N.º 131, EM 2 DE ABRIL Presidente
Pág.Página 4381
Página 4384:
4384 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 nem-se para elaborar uma Constituição
Pág.Página 4384
Página 4406:
4406 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 class='artc'>ARTIGO 176.º (Reunião após
Pág.Página 4406
Página 4408:
4408 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 2. Se a Assembleia da República
Pág.Página 4408
Página 4446:
-se-me, no entanto, que o não serão algumas breves informações sobre tal actividade. Efectuaram-se 132 sessões
Pág.Página 4446
Página 4452:
4452 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132 Considerando que o actual Orçamento Geral
Pág.Página 4452