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4418 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 132

c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas, nos termos do artigo 282.º.

ARTIGO 285.º
(Organização, funcionamento e processo)

1. A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.
2. As normas de processo podem ser alteradas pela Assembleia da República,

TÍTULO II
Revisão constitucional

ARTIGO 286.º
(Primeira revisão)

1. Na II Legislatura, a Assembleia da República tem poderes de revisão constitucional, que se esgotam com a aprovação da lei de revisão.
2 As alterações da Constituição terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, e o Presidente da República não poderá recusar a promulgação da lei de revisão.

ARTIGO 287.º
(Revisões subsequentes)

1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento, após a revisão prevista no artigo anterior, poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
3. As alterações da Constituição previstas neste artigo terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 288.º
(Processo de revisão)

1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
3. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

ARTIGO 289.º
(Novo texto da Constituição)

1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

ARTIGO 290.º
(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) O princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos latifúndios;
g) A planificação democrática da economia;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A participação das organizações populares de base no exercício do poder local;
l) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
m) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
n) A independência dos tribunais;
o) A autonomia das autarquias locais;
p) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 291.º
(Limites circunstanciais da revisão)

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 292.º
(Direito constitucional anterior)

1. As disposições da Constituição de 1933, revogada pela Revolução de 25 de Abril de 1974, que foram ressalvadas pela Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, caducam com a entrada em vigor da Constituição.
2. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não referidas no artigo 294.º, nem ressalvadas neste capítulo, passam a ser consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º

ARTIGO 293.º
(Direito ordinário anterior)

1. O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.