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3 DE ABRIL DE 1976 4419

2. São expressamente ressalvados o Código de Justiça Militar e legislação complementar, os quais devem ser harmonizados com a Constituição, sob pena de caducidade, no prazo de um ano, a contar da publicação desta.
3. A adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição estará concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.

ARTIGO 294.º
(Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)

1. O sistema dos órgãos de soberania previsto na Constituição entra em funcionamento com a posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.
2. Continuarão em vigor até à data referida no número anterior as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974.

ARTIGO 295.º
(Eleição do Presidente da República)

1. A eleição do primeiro Presidente da República nos termos da Constituição efectuar-se-á, observado o disposto no n.º 2 do artigo 128.º, até ao septuagésimo dia posterior ao da eleição da Assembleia da República.
2. Compete ao Presidente da República em exercício, ouvido o Conselho da Revolução, marcar a data da eleição.
3. Por decreto-lei sancionado pelo Conselho da Revolução o Governo Provisório definirá, observados os preceitos aplicáveis da Constituição, a lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, a qual vigorará até que a Assembleia da República legisle sobre a matéria.
4. O Presidente da República toma posse, nos termos do artigo 130.º, no oitavo dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

ARTIGO 296.º
(Primeiro mandato do Presidente da República)

1. O primeiro mandato do Presidente da República cessará três meses após o termo da primeira legislatura.
2. Se houver vagatura do cargo, o Presidente da República então eleito completará o mandato.

ARTIGO 297.º
(Poderes constituintes do Conselho da Revolução)

Os poderes constituintes atribuídos ao Conselho da Revolução pelas leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974, cessam com a votação do decreto da Assembleia Constituinte que aprova a Constituição.

ARTIGO 298.º
(Eleição da Assembleia da República)

1. A eleição dos Deputados à primeira Assembleia da República realizar-se-á até ao trigésimo dia posterior à data do decreto de aprovação da Constituição, em dia marcado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. O número de Deputados à primeira Assembleia da República será o que resultar da aplicação da respectiva lei eleitoral elaborada pelo Governo Provisório.

ARTIGO 299.º
(Primeira legislatura)

1. A primeira legislatura termina em 14 de Outubro de 1980, iniciando-se a primeira sessão legislativa no dia fixado no artigo 176.º.
2. O disposto no n.º 3 do artigo 174.º não se aplica à primeira legislatura.
3. Enquanto não aprovar o seu regimento, a primeira Assembleia da República reger-se-á pelas disposições aplicáveis do regimento da Assembleia Constituinte, sendo a Mesa formada por um Presidente e dois Secretários, aquele designado pelo partido maioritário e estes pelos dois partidos a seguir na ordem dos resultados eleitorais.

ARTIGO 300.º
(Governo Provisório)

O Governo Provisório em funções na data da posse do Presidente da República manter-se-á em exercício, para a resolução dos assuntos correntes, até à posse do primeiro Governo nomeado nos termos da Constituição.

ARTIGO 301.º
(Tribunais)

1. A revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estará concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.
2. Até 31 de Dezembro de 1976 estarão publicadas as leis previstas no n.º 1 do artigo 223.º e no n.º 2 do artigo 226.º.
3. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, em cumprimento do n. 4 do artigo 32.º, a instrução
criminal incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

ARTIGO 302.º
(Regiões autónomas)

1. As primeiras eleições para as assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.
2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-

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