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14 DE JUNHO DE 1978

0 sistema de estágios instituído em 1975 revelou-se, cerca de dois anos depois, inadequado. Havia que criar um novo sistema que aliasse ao adestramento prático um certo melhoramento teórico, tendo em vista que as noções básicas do curso universitário, podendo conduzir a diversas carreiras, deveriam ser prolongadas em sentido específico das magistraturas.

0 projecto do diploma anexo à proposta de lei n.º 133/1 responde, a nosso ver, a essas preocupações. Foi dividido o período de formação em três fases: a primeira, com dez meses de duração, é dirigida por actividades teóricas formativas, proporcionais e de aplicação, e informativas e de especialidade, complementadas com estágios extrajudiciários em contacto e de observação junto dos tribunais, de duração limitada.

A segunda, com a duração de oito meses, destina-se ao estágio de iniciação junto dos tribunais, com a participação activa na vida judicial sob a responsabilidade do magistério do encarregado do estágio.
Na terceira, e última, com a duração de cinco meses, os candidatos exercem já a actividade judicial sob responsabilidade própria, mas com a assistência de magistrados titulares.

Prevê ainda o projecto a formação complementar dos magistrados nos primeiros cinco anos posteriores à sua nomeação para a magistratura, com frequência obrigatória para estes, como prevê também o projecto, com vista à formação permanente de magistrados, de sessões anuais de estudo, seminários, colóquios e outras actividades com participação facultativa dos magistrados, a realizar pelo centro de estudos judiciários e destinados a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos mesmos.

Prevê-se ainda que o centro seja utilizado complementarmente para ministração de cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.
A organização interna do centro foi estruturada com um amplo cariz democrático, não se esquecendo a integração no conselho de gestão, no conselho pedagógico e no conselho disciplinar dos próprios candidatos admitidos.

Por todas estas razões, o Partido Socialista não podia deixar de apoiar a proposta em causa, mais um dos diplomas fundamentais da reforma judiciária a que os Governos Constitucionais meteram ombros e que empenhadamente levaram para a frente, na certeza de prestarem um serviço relevante às magistraturas e ao próprio País.

Quanto à proposta de lei n.º 181/1, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou favoravelmente esta proposta de lei. E fê-lo por entender que a Organização Tutelar de Menores tem de ser, por um lado, adaptada às alterações introduzidas recentemente no Código Civil em matéria de família e, por outro lado, tem de ser revista e corrigida. Os anos que entretanto decorreram sobre a Organização Tutelar em vigor e os novos conceitos mais modernos impõem, realmente, a sua alteração.
Este o sentido do voto do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto da Cruz.

3209

O Sr. Pinto da Cruz (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: Entendemos que faz falta em Portugal, como faz falta em qualquer pais civilizado, a existência de um estabelecimento, maior ou menor institucionalizante, especialmente dirigido à preparação de magistrados judiciais e do Ministério Público.
A aplicação prática da justiça, com todas as suas implicações ou dificuldades, não se aprende só rias Faculdades de Direito. E o facto de ter um curso de Direito pode não chegar para se poder ser magistrado capaz. Portanto, não só uma preparação prática e teórica complementar são necessárias para se encontrar um magistrado, como ainda se tornará necessário aferir se um determinado candidato à magistratura, licenciado em Direito, serve para magistrado.
A nosso ver não deve ser magistrado quem quer, só deve ser magistrado quem quer mas para sê-lo. A aplicação da justiça requer qualidades susceptíveis de se adquirirem ou de serem estudadas. Mas um bom magistrado terá de ter nascido para ser magistrado, isto é, ter qualidades natas para o bom exercício de tão difícil quão nobre profissão.
E é precisamente no empolamento prático e teórico de todas estas qualidades, na sua escolha em cada candidato, ou na eliminação dos candidatos em que elas não existam que, a nosso ver, o Centro dos Estudos Judiciários, que o Governo se propõe criar, tem o seu maior interesse. Portugal precisa de bons magistrados: Para tal terá de os preparar e seleccionar. Essa a vocação do Centro dos Estudos Judiciários ora em *causa.
Os sistemas até agora usados no recrutamento de magistrados mostraram-se deficientes. Nem o sistema de simples estágios que o Decreto-Lei n.º 214/75, de 20 de Dezembro, veio instituir, nem os concursos, de marcada feição teórica e académica, que antes existiam, mostraram virtudes para solucionar as dificuldades surgidas.

À semelhança do caminho já percorrido por outros países neste domínio, designadamente a Alemanha Federal, França, Itália, e a própria Espanha, Portugal vai agora criar um estabelecimento próprio para a preparação e selecção de magistrados judiciais e do Ministério Público: o projecto do decreto apresentado mereceu, pelo menos na generalidade, o nosso voto favorável.

Não queremos deixar de dizer aqui que, se discutíssemos na especialidade, algumas disposições mereceriam a nossa reserva. Entre outras, e só a título de exemplo, diremos que nos oferecem dúvidas a bondade daquelas normas que inserem nos testes da aptidão uma composição de política geral. Por nós, mas modestamente o afirmamos, preferiríamos ver toda e qualquer política afastada da preparação ou selecção de um magistrado judicial. Mas, evidentemente, o futuro e a prática resultante da aplicação da lei poderão sempre trazer ensinamentos capazes de levar à sua correcção.
Pelo exposto, o CDS votou favoravelmente a autorização legislativa que concedeu ao Governo aquilo que solicitou.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai-nos passar à discussão da proposta de lei n.º 173/1.

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