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2124 I SÉRIE -NÚMERO 60

Vozes do PCP: - Isto não pode ser!

O Sr. Meneres Pimentel (PSD): - Efectivamente, Sr. Presidente, não sei se a Câmara me deixará falar, mas desejava prestar um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado» No entanto, peco-lhe que seja breve.

O Sr. Meneres Pimentel (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente. Eu costumo ser breve.

O Sr. Dr. José Manuel Sérvulo Correia acusou a bancada do Partido Social-Democrata de se afastar do seu programa por dois motivos essenciais, segundo eu entendi.
Em primeiro lugar, por, ao ter apresentado no início deste debate o projecto de lei de bases do Serviço Nacional de Saúde, ter-se desinteressado deste mesmo debate.
Não é essa a razão. O motivo que nos levou a apresentar esse projecto de lei foi o de deixar documentada a nossa posição que, segundo nos parece, está de acordo com o programa. Mas o Sr. Deputado Sérvulo Correia entende que não, na medida em que nesse projecto, numa das bases, se refere que o Serviço Nacional de Saúde seria financiado conjuntamente pelo Orçamento Geral do Estado e por um seguro de saúde, tendo transcrito a parte do programa do Partido Social-Democrata que acabámos de ouvir.
Todavia, devo referir que não era nossa intenção substituir o Orçamento Geral do Estado, mas sim, dada a política orçamental que tem vindo a ser seguida, não nos pareceu realista, neste momento, que o Serviço Nacional de Saúde fosse totalmente custeado, neste momento - repito -, pelo Orçamento Geral do Estado. É, pois, uma forma gradualista que aponta, efectivamente, para o financiamento total a cargo do OGE.
De resto, no próprio projecto do PS também não se verificam financiamentos exclusivamente a cargo do Orçamento Geral do Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Leite, para ler um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - O parecer da Comissão de Regimento e Mandatos em questão é do seguinte teor:

l - O Presidente da Assembleia da República solicita à Comissão de Regimento e Mandatos um parecer acerca da admissibilidade do requerimento através do qual Deputados do Grupo Parlamentar do PCP anunciaram, na reunião plenária de 17 de Abril de 1979, retomar o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro (que estabelece critérios de avaliação para indemnização provisória), apresentado, dentro dos prazos constitucionais, pelo Grupo Parlamentar do CDS.
É do seguinte teor o requerimento citado:

Nos termos do artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.ª que retomam o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro [...]
A ratificação deste decreto-lei tinha sido requerida em 11 de Janeiro de 1979 pelo Grupo Parlamentar do CDS, que a retirou na reunião plenária de hoje.
O pedido formulado pelo Presidente da Assembleia da República exprime «dúvidas sobre a admissibilidade desta retomada do pedido de sujeição a ratificação na base do artigo 133.º do Regimento, que apenas refere projectos ou propostas de lei». A questão que se suscita é, pois, a de saber se, e em que termos, os Deputados podem adoptar como seu um requerimento de sujeição a ratificação que os requerentes originários pretendam retirar.
Cumpre dar o parecer solicitado.
2 - A iniciativa dos Deputados, no que diz respeito ao exercício do direito de requerer a ratificação de decretos-leis do Governo decorrente do artigo 172.º da Constituição, rege-se fundamentalmente pelas normas constantes dos artigos 181.º a 186.º do Regimento. Há que assinalar, no entanto, que o dispositivo regimental assim configurado remete em parte para as regras do processo legislativo comum (cf. artigos 181.º, n.º 2, 182.º, n.º 2, e 186.º, n.º 2) e não esgota o regime jurídico do processo de ratificação de decretos-leis, como se demonstrará.
3 - Dentro dos prazos e nos termos constitucionais a iniciativa de sujeição a ratificação pode partir de um ou mais conjuntos de Deputados, de forma simultânea ou sucessiva.
Afigura-se claro que a admissão de um requerimento não preclude o direito de apresentação de tantos requerimentos quantos os conjuntos de Deputados que nesse sentido se manifestem. Torna-a, porém, em termos estritos, dispensável.
Requerida a sujeição a ratificação de um diploma, interrompe-se automaticamente o chamado processo de ratificação tácita e fica sem mais encetado o respectivo processo de apreciação pela Assembleia da República, tendente à emissão de um juízo, do qual dependerá o preenchimento (ou não) da condição resolutiva de não ratificação a que os decretos-leis, nos termos constitucionais, se encontram subordinados.
E sendo estes de eficácia provisória e condicional, o processo de emissão desse juízo caracteriza-se regimentalmente, por um lado, pela celeridade e, por outro, pelos princípios da certeza e segurança, que assumem particular relevância no dispositivo regimental referente às formas de encerramento do processo.
Na verdade, o processo encerrar-se-á, em regra, pela ratificação pura e simples, pela não ratificação ou ainda pela ratificação com emendas, expressamente reguladas pelos artigos 183.º, 184.º e 185.º do Regimento.