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17 DE MAIO DE 1979 2125

O artigo 186.º contempla ainda uma outra hipótese: a de o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de ratificação, caso em que o respectivo processo ficará igualmente, e de forma automática, encerrado, por carência de objecto.
Simplesmente, como a expressão da supremacia legislativa da Assembleia da República e obedecendo a um princípio geral de economia processual, o Regimento prevê que, se a revogação ocorrer durante a apreciação na especialidade, poderá qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º, para o qual se remete.
4 - No entanto, não se podem ter por esgotadas nesta enumeração as formas regimentais de encerramento do processo.
Na verdade, nada no Regimento proíbe que os Deputados autores de iniciativa originária de apresentação de um requerimento de sujeição a ratificação venham a retirá-lo até ao termo da discussão. Como, por outro lado, não se encontra proibição de que o requerimento originário venha a ser adoptado por um conjunto de Deputados que nos prazos constitucionais não hajam exercido o seu direito de requerer a fiscalização do decreto-lei governamental, em tempo deslocado para a esfera de apreciação da Assembleia da República.

á-de entender-se pois que os Deputados têm o direito de submeter ou não submeter à fiscalização da Assembleia da República, nos prazos e termos constitucionais, os decretos-leis que julguem dela carecer. Mas uma vez efectivado tal direito não pode admitir-se que a ratificação fique na disponibilidade absoluta dos Deputados requerentes.
De facto, a não ser assim, qualquer número (constitucional) de Deputados poderia furtar dado decreto-lei à emissão de juízo expresso por parte da Assembleia da República. Bastaria para tal requerer a sua sujeição a ratificação expressa e, decorrido o prazo constitucional extintivo do direito de fiscalização dos restantes Deputados previsto no artigo 172.º. retirar o requerimento que encetara o processo.
Tal procedimento traduzir-se-ia numa restrição da iniciativa parlamentar dos Deputados e na frustração dos poderes de fiscalização da própria Assembleia da República.
Importará concluir em sentido diverso, aliás à semelhança do que dispõe o artigo 133.º do Regimento.
5 - Por outro lado, não se poderá razoavelmente considerar taxativa a enumeração de causas de encerramento de processos de ratificação constante dos artigos 183.º e seguintes do Regimento, para se concluir pela admissibilidade da retirada de um requerimento pelos Deputados que originariamente o houverem apresentado e simultaneamente pela inadmissibilidade de uma iniciativa derivada que o retome.
Da premissa apontada decorreria, pelo contrário, a conclusão de que, uma vez encetado, o processo só poderia extinguir-se por alguma das causas previstas nos artigos 183.º, 184.º e 186.º do Regimento, com óbvia exclusão da possibilidade de os Deputados requerentes retirarem o requerimento, uma vez apresentado (tornando desnecessário configurar sequer a questão da admissibilidade de uma iniciativa secundária). Ou seja, na hipótese agora desenhada, qualquer processo de ratificação haveria de desembocar na recusa ou concessão (com ou sem emendas) de ratificação. Fora desse quadro os processos só poderiam extinguir-se por carência de objecto decorrente de revogação do decreto-lei sujeito a ratificação ou converter-se em processo legislativo comum, nos termos do n.º 2 do artigo 186.º.
6 - Melhor se amolda ao Regimento o entendimento que se começou por desenhar e que de resto tem estado subjacente à prática desta Assembleia. São múltiplos os casos em que tendo sido retirado um requerimento de sujeição a ratificação nenhum conjunto de Deputados o retomou, em consequência o respectivo processo (*)
Por outro lado, a Assembleia da República admitiu já (e 6 o que precisamente importa realçar) que estando em causa a subsistência de um requerimento originário de sujeição a ratificação, Deputados de outro grupo parlamentar o assumissem. Foi o que se verificou a propósito da ratificação do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro (sistema unificado de segurança social). Tendo tido «conhecimento oficioso de o referido pedido de ratificação ter sido retirado», Deputados do PSD apresentaram (e viram deferido) requerimento em que «ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 133.º, do Regimento» se propunham adoptar o referido pedido de sujeição a ratificação (*).

(1) Cf. as ratificações n.ºs 12/I (PSD), suplemento ao Diário da Assembleia da República n.º 68, de 28 de Janeiro de 1977, do Decreto-Lei n.º 917/76, de 3 de Dezembro (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República), e Decreto-Lei n.º 918/76. de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura)-retirada em 25 de Fevereiro de 1977; 13/I (CDS), suplemento ao DAR n.º 70, de 2 de Fevereiro de 1977, do Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro (Relações colectivas de trabalho) - retirada em 9 de Fevereiro de 1977 (DAR. n.º 36); 15/I (PSD), suplemento ao DAR. n.º 93, de l de Abril de 1977, Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de Fevereiro (extingue a Junta Nacional de Educação) - retirada em 20 de Abril de 1977 (DAR, n.º 97); 16/1 (PSD), suplemento ao DAR, n.º 114, de 28 de Maio de 1977, do Decreto-Lei n. º 168-A/77, de 26 de Abril (aprova o plano de distribuição de dotações do MAI, MDP, MHUC destinadas a subsidiar comparticipações às autarquias locais)- retirada em 26 de Junho de 1977 (DAR, n.º 122); 23/1 (PSD), DAR. 2.º série, suplemento n.º 2, de 29 de Outubro de 1977, do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro (revisão do Código de Processo Penal) - (retirada em 30 de Novembro de 1977 (DAR, 1.º série, n.º 15); 26/1 (CDS), do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro (revisão do Código Civil) - retirada em 21 de Dezembro de 1977 (DAR, 1.ª série, n.º 22); 31/1 (CDS), DAR, 2.º série, n.» 25, de 11 de Janeiro de 1978, do Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de Dezembro (cria a Empresa Pública Petroquímica e Gás, E. P.) - retirada em 25 de Janeiro de 1978 (DAR. 2.ª série, n.º 31); 56/1 (CDS), do Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de Fevereiro (concurso para professores eventuais do ensino preparatório e secundário) - (retirada em 9 de Março de 1979 (DAR, n.º 36).
O Cf. texto do requerimento do DAR, 2.º série, de l de Março de 1978, p. 369, e DAR, 1.º série, n.º 57, de 6 de Abril de 1978, pp. 2088 e seguintes.