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4 DE JANEIRO DE 1980 13

[...] cada partido que a compõe. Este problema foi longamente discutido na Comissão de Verificação de Poderes e o Partido Socialista discordou do critério que fez vencimento e não fez nessa altura a impugnação, só a fez agora, mas, pelas razões que acabo de invocar, essa impugnação não deve ser aceite por esta Assembleia, uma vez que o critério mais certo e mais correcto é exactamente aquele que fez vencimento na Comissão. E a razão fundamental que eu invoco nesse sentido é a de que de outra maneira se viria a defraudar flagrantemente a vontade do eleitorado.
Importa que a composição desta Assembleia se mantenha tal qual ela foi eleita pelo povo português, não vindo a sofrer alterações pelo simples jogo de substituição de Deputados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - De resto, o que isto implica, uma vez que no que diz respeito à Aliança Democrática existe, com carácter de prevenção, um acordo, é que os candidatos que não são do mesmo partido a que pertence o Deputado a substituir têm o compromisso de fazer uma declaração afirmando não estarem de momento dispostos a assumir o mandato e isto para que venha sempre a assumir o mandato um Deputado do mesmo partido daquele que item de ser substituído.
Isto corresponde a uma solução correcta em .termos de moralidade política, isto corresponde ao respeito substancial pela vontade do eleitorado. Por isso, abreviando e sem prejuízo de outras intervenções, nós entendemos que não tem o mínimo fundamento a impugnação apresentada pelo Partido Socialista.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados independentes reformadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Onde está branco está branco, onde está preto está preto.
O artigo 154.° da Constituição da República diz, no seu n.° 1:
As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pêlos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
Os normativos que há pouco citei e que foram feitos ou elaborados nos termos do artigo 156.° da Constituição são, como é óbvio e como é evidente, posteriores a este normativo, posteriores à Constituição da República e destinam-se a regulamentá-la.
As questões que muito claramente se põem são as seguintes: têm os partidos que integraram a Aliança Democrática o pleníssimo direito de comporem internamente as suas alianças como muito bem entenderem. O que não podem é utilizarem-se da Assembleia da República e dos mecanismos legais para, por via administrativa, imporem essa composição. Dito de outra forma: o acto de renúncia ao mandato é um acto individual dos Srs. Deputados. Portanto, se qualquer Deputado desejar renunciar ou pedir a suspensão do mandato, tem todo o direito de o fazer.
Os Srs. Deputados ora impugnados poderão, evidentemente, ser admitidos nesta Casa com todos os direitos e deveres próprios do seu múnus ou do seu estatuto. O que não é possível atropelar e pôr-se em causa é esse carácter pessoal do acto de renúncia ou do acto de suspensão do mandato e, através de uma pseudo-interpretação da lei ou de um combate ao positivismo jurídico, ultrapassando todas as marcas, dizer que onde a lei quis dizer sim quis dizer não c vice-versa.

A Sr.ª Teresa Ambrósio (PS): - Muito bem!

O Orador: - Além do mais, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo não está hoje muito feliz nas interpretações da lei, porque, segundo o que creio ter ouvido dizer, o Sr. Deputado falou em votação, dizendo que a Câmara - não sei se ouvi mal - iria votar o que quer que fosse. Ora a Câmara não vai votar coisíssima nenhuma, pelo menos neste momento, porque no artigo 3.° do Regimento se diz o seguinte:
1. Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2. A verificação dos poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3. O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4. O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5.. O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder trinta dias, improrrogáveis.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O que com meridiana clareza aqui se distingue é que a Comissão de Verificação de Poderes terá de reunir novamente para instruir devidamente esta impugnação e simultaneamente também - porque não dizê-lo? - para que, através da publicidade desta sessão, os Srs. Deputados que foram ultrapassados possam, como é seu dever e direito, tomar uma posição concreta sobre este caso e só depois é que haverá votação em escrutínio secreto.
É isto que diz a lei, é isto que está escrito e não há nenhuma votação que possa derrogar isto, a não ser em termos de revogação do Regimento.
Finalmente, vou ler o nome dos Srs. Deputados cujo mandato ora é impugnado: Manuel Maria Moreira, do Porto; Carlos M. Sousa Encarnação, de Coimbra; José Baptista Pires Nunes, de Leiria; João António de Sousa Domingues, de Leiria, todos do PSD; e Luís António Gomes Moreno, de Lisboa, do CDS.
Mais uma vez se repete que pessoalmente nada temos contra estes Srs. Deputados, os quais terão toda [...]