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14 I SÉRIE - NUMERO 1

[...] a possibilidade de estarem nesta Assembleia no exercício pleno dos seus direitos e deveres desde que as regras regimentais e legais sejam aplicadas escrupulosamente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não ficava de bem comigo se não prestasse ao meu velho amigo Sr. Deputado Amândio de Azevedo a homenagem de uma resposta.
O Sr. Deputado começou por dizer que a minha hipótese é absurda. Se ela não é impossível, o possível nunca é absurdo.
Disse também que o eleitorado quis que o PSD tivesse 75 Deputados. Esta afirmação parece-me difícil de entender, sobretudo a partir do conceito de que se vota numa lista unitária.
Disse que a lei comporta vários sentidos. Isso é exacto, mas não comporta todos os sentidos. Perante o salto interpretativo que se pretende, ou seja, que quando a lei diz «primeiro candidato não eleito» se deve entender que pode ser o segundo, o terceiro ou mesmo o último, na tal hipótese que se pretende absurda, ou quando se diz que por precedência da lista se entende a precedência do partido, parece-me que, na verdade, iríamos longe de mais na versatilidade com que interpretaríamos a lei.
Por último, queria dizer duas coisas. Nós temos a preocupação, como é óbvio, não persecutória do candidato A ou do candidato B, mas de dignificar esta Assembleia. Repito que os nossos trabalhos começariam mal se começassem por uma clara violação da lei e repito também, porque ainda não vi nada que me faça desviar dessa afirmação, que nós defraudaríamos, na verdade, a vontade do eleitorado. E até o Sr. Deputado Amândio de Azevedo me trouxe um argumento nesse sentido quando afirmou que, no âmbito da antiga AD, há uma declaração de compromisso de desistência dos candidatos «para que se possa respeitar a ordem da sua inscrição pêlos partidos e não pelas listas. Pergunto para que teve ele essa preocupação se a sua interpretação era já então aquela que nos veio trazer aqui agora.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pena.

O Sr. Rui Pena (CDS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo precisamente pelo fim para refutar este último argumento do Sr. Deputado Almeida Santos.
É que o próprio Regimento estabelece uma diferença profunda entre a renúncia e o impedimento temporário do Deputado. A renúncia do Deputado, como naturalmente decorre da importância desse acto, é qualquer coisa de pessoal, que o artigo 7.° do Regimento faz decorrer de uma declaração própria assinada pelo mesmo Deputado que pede a renúncia, enquanto o impedimento do Deputado, esse é, pura e simplesmente, levado ao conhecimento da Assembleia pelo respectivo grupo parlamentar.
Quer dizer, os grupos parlamentares, a direcção constitutiva dos Deputados que se integram num determinado partido, têm um conjunto de poderes e, por consequência, esse conjunto de poderes deve ser naturalmente respeitado pela Assembleia. E tanto é assim que isso mesmo está consagrado no Regimento, no n.° 5 do artigo 9.°
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos perante uma questão que nem é questão política nem sequer é questão jurídica. Estamos perante uma questão que apenas faz perder tempo à Assembleia e, por consequência, se traduz numa manifesta perda de eficiência dos nossos trabalhos.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados independentes reformadores.

Vozes do PS: - Não apoiado!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não está em causa ilegalidade nenhuma, muito menos está em causa qualquer inconstitucionalidade. O que está em causa são duas maneiras diferentes de interpretar a lei: uma maneira de o fazer através da sua letra, verificando o sentido da lei por aquilo que ela diz exactamente, e outra que procura interpretar a lei num sentido mais vasto, através do seu espírito.
Não está em causa, de forma alguma, qualquer fraude que se pretenda fazer ao eleitorado. O eleitorado votou em listas por círculos eleitorais, listas que pressupõem a solidariedade dos candidatos que as integram. Logo, não pode haver qualquer fraude ao eleitorado quando um dos membros dessa lista é substituída por outro.
É verdade que a nossa lei não trata devidamente das coligações, o que é certamente matéria para ser revista num futuro próximo. De qualquer maneira, a verdade é que, nos termos da lei vigente, as coligações cessam imediatamente após as eleições. Sendo assim, o que fica das coligações são precisamente os partidos e, por consequência, aquilo a que nós devemos atender é aos Deputados que integram esses mesmos partidos. Logo, fazer a substituição dos Deputados pela forma aqui preconizada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista seria precisamente defraudar a lei, na medida em que seria continuar artificialmente as coligações que a própria lei diz terminarem logo após a votação.
Por este e outros argumentos, o meu grupo parlamentar votará contra a impugnação feita pelo Partido Socialista.
E quero ainda dizer que há dois tipos de impugnação: há realmente a impugnação que é prevista no artigo 3.° do Regimento, impugnação pessoal de um Deputado por qualquer facto ou acto directamente respeitante à sua personalidade ou ao seu passado, e há a impugnação que decorre pura e simplesmente da interpretação dos preceitos legais da Lei Eleitoral e dos preceitos regimentais, e essa, naturalmente, pode ser resolvida imediatamente através de uma resolução desta Assembleia que, apreciando desta forma que acabo de referir o problema em discussão, vote no sentido da interpretação, que em vez de, de certo modo, denegar a lei, pelo contrário, procura respeitar integralmente o espírito da própria Lei Eleitoral.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados independentes reformadores.