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7 DE MAIO DE 1980 2015

das comparticipações que lhe são devidas em 1980 não podendo a verba atribuída a cada autarquia ficar reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.
4 - As deduções efectuadas nos termos de n.º 4 do artigo 8.° da Lei n.° 21-A/79, de Junho, por comparticipações devidas em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.
5 - O Governo transferirá, ate quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.° l que estejam vencidos nessa data.
6 - As receitas referidas na alínea c) do n.° l destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
7 - O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1/79.
8 - Os índices ponderados a que refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

Artigo 33.º

(Investimentos intermunicipais)

1 - Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.
2 - A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, para ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.

Artigo 35.

(Finanças distritais)

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 - Será incluído na dotação prevista no n.° l do artigo 22.° da Lei n.° l/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam revertei para os distritos.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

Pausa.

Vamos votar os artigos 32.°, 33.° e 35.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos contra do PS, do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 36.º, há a seguinte proposta de substituição apresentada pelo PS:

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei visando rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Está em discussão.

Pausa.

Vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi registada com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, votos a favor do PS e do MDP/CDE e a abstenção do PCP e da UDP.

Vamos votar o texto original do artigo 36.°, que c do seguinte teor:

Artigo 36.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de Incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores, e votos contra do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 37.°

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 37.º

(Implementação de orçamentos - programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos- programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados