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2446 I SÉRIE-NÚMERO 56

levaram o seu presidente efectivo a suspender o exercício das mesmas funções. Eleito Presidente desta Casa, aí, por votos que perfeitamente consagram e legitimam a posição e o exercício do cargo, não tenho problemas. Acontece que também aqui, por disposição expressa da Constituição, pesa sobre os meus ombros o encargo de substituir o Presidente da República nas suas ausências e impedimentos.
Devo dizer a VV. Ex.ªs que estas duas situações, que nada têm de comum e que apenas têm como elo a ligá-las o facto de na minha pessoa convergirem duas funções de substituição, me impõem, este imperativo de consciência: nem na substituição do Dr. Sá Carneiro na presidência do meu partido nem da substituição do Sr. General Ramalho Eanes na Presidência da República, quando sou chamado a exercê-la, sinto em qualquer momento que tenha de estar vinculado ao pensamento dele, e à obrigação de pensar o que eles fariam. Estou aí no exercício efectivo de funções para fazer o que a minha consciência me impõe. O resto, ou seja, uma atitude contrária, seria demitir-me da minha qualidade de homem.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

Quando assumo as funções de Presidente da República, assumo-as inteiramente, assumo-as em plena liberdade, porque, como repetidamente tenho dito, a liberdade e a responsabilidade são duas páginas da mesma folha, tão incidíveis como a realidade que tomo para a sua comparação, plenamente consciente das minhas prerrogativas, perfeitamente consciente das minhas responsabilidade e perfeito disposto a assumir os riscos inerentes.
Srs. Deputados: Ainda sob a minha presidência, foi votada nesta Casa, na madrugada de terça para quarta-feira da semana passada, a Lei do Recenseamento Eleitoral dos emigrantes. Saímos daqui às 7 horas da manhã e às 11 horas eu estava no aeroporto, para me despedir do Sr. General Ramalho Eanes e, como tal, a ficar automaticamente investido nas funções de Presidente da República.
Como é meu hábito, passei por Belém à tarde. Sempre que o Sr. Presidente da República está ausente, todos os dias me desloco a Belém para indagar de algo de urgente que seja necessário fazer e para me colocar à disposição dos serviços da Presidência da República. Nessa quarta-feira - anoto o dia porque o facto pode ter algum significado - apenas havia que preparar as cerimónias de recepção no dia seguinte ao Sr. Presidente da República do México. Por uma cena lógica, dever-se-ia protestar pelo facto de eu me ter permitido e arrogado a qualidade de receber o Sr. Presidente da República do México, pois não sei se não seria de preparar as coisas de forma a não ser um Presidente interino a recebê-lo, mas sim um Presidente efectivo. O que é certo é que, após as cerimónias de recepção ao Sr. Presidente Lopez Portíllo, fui a Belém, como de costume, à tarde, tendo-me sido apresentado o ofício que o Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República Nuno Rodrigues dos Santos, no exercício de Presidente desta Casa, me enviou e no qual remetia à Presidência da República o texto do diploma aqui votado e que seria acompanhado de uma carta, subscrita pelos presidentes dos grupos parlamentares que constituíam a Aliança Democrática, na qual solicitavam ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que era então o Sr. Vice-Presidente Nuno Rodrigues dos Santos, que insistisse junto do Sr. Presidente da República pela necessidade de se usar da faculdade do artigo 277.º, n.º 2, da Constituição, visto que a lei só poderia ter eficácia se fosse rapidamente promulgada.
Vi-me portanto, confrontado, nos termos do n.º 2 do artigo 277, da Constituição com um pedido de promulgação imediata. Eram possíveis várias atitudes: ou ignorar a carta, lavar as mãos como Pilatos e deixar o assunto para o Sr. General Ramalho Eanes, ou tomar a posição de atender pura e simplesmente o pedido constante da carta, ou fazer aquilo que fiz.
Devo dizer a VV. Ex.ªs, e creio que o tenho sobejamente provado - tenho-o dito várias vezes e repito-o -, que é uma constante do meu espírito, quando subo as escadas desta Casa como Presidente da Assembleia, que o partido fica no primeiro degrau da escadaria. Por maioria de razão e pelo respeito que tenho pelas elevadas, funções de Presidente da República, é com e mesmo sentimento que entro sempre em Belém.
Conhecia o texto da lei, sabia que realmente a sua operacionalidade e a sua eficácia dependiam de pratos curtos e na sexta-feira de manhã convoquei o Conselho da Revolução, depois de ouvir um assessor da Presidência da República, no uso de uma faculdade e de uma prerrogativa que a Constituição me dava. impunha-se - à minha consciência a análise de um duplo problema. Primeiro: é juridico-constitucionalmente possível o Presidente da República proceder à promulgação imediata de uma lei? Segundo: no caso de isso ser juridico-constitucionalmente possível, é político que eu use dessa faculdade? Qual o caminho político a seguir?
Perante os escassos elementos que a doutrina me fornecia - devo dizer que não tive acesso às actas da Comissão -, pedi ainda, para me servir de elemento de estudo, o Diário da Assembleia Constituinte e, caso curioso, o artigo 277.º da Constituição foi aprovado por unanimidade e consta das actas sem a mais pequena referência. Socorri-me assim de vários textos e devo dizer-lhe, Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, que foi no texto do seu companheiro de bancada, Sr. Dr. Vital Moreira, que encontrei uma resposta que veio ao encontro daquilo que eu pensava.
O Sr. Deputado Vital Moreira, de cujos ideais políticos é sobejamente conhecido que não partilho, mas a cujo vigor mental e preparação jurídico-constitucional presto a minha rendida homenagem, e numa obra que reputamos séria, diz, em anotação ao n.º 2 do artigo 277.º, a pp. 496, nota-se o seguinte: «Como resulta claramente do regime descrito, o sistema de fiscalização depende, em última análise, do Presidente da República, pois se este resolver promulgar (ou assinar) imediatamente (n.º 2), não há lugar a fiscalização preventiva. O mesmo acontece quando, tendo o Conselho da Revolução deliberado apreciar a constitucionalidade, o Presidente da República, apesar de inconstitucionalmente (n.ºs 1 e 3), efectuar a promulgação ou assinar antes da resolução final do Conselho da Revolução. Neste caso, poderá questionar-se se a promulgação extingue o processo, ou se este se convoca em apreciação a posteriori.