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1834 I SÉRIE - NUMERO 49

À Sra. Marília Raimundo:(PSD): - Peço à palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada Marília Raimundo, V. Exa. está também inscrita para uma intervenção de fundo...

A Sn? Marília Raimundo (PSD): - Sr. Presidente, agora é só para dizer ao Sr. Deputado que o conceito de habilitação suficiente está legislado e que sobre isso não é preciso, agora, ouvira opinião das pessoas, uma vez que nós temos de aceitar aquilo í que está! legislado. Aliás esse conceito de habilitação suficiente não vem de agora, já vem de há muitos anos. Só gostava era de saber porque é que o seu partido não considera a habilitação agora pedida como suficiente quando sabemos que em 1975 considerava suficiente, outras habilitações até inferiores...

Vozes do PSD e do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente:- Sra. Deputada, pode continuar no uso da palavra para produzir a sua intervenção.

A Sra. Marília Raimundo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O 12.º ano de escolaridade ou ano terminal do ensino secundário é criado pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho. Logo no preâmbulo deste decreto-lei, o 12.º ano surge na sequência da reformulação dos cursos complementares do ensino Secundário iniciada em 1978 com o Despacho Normativo n.10 140-A/78, de 22 de Julho, que deu origem aos 10.º e 11.º anos de escolaridade. Sendo a orientação destes novos cursos muito diferente da do anterior curso complementar - pois distingue áreas de estudo e estabelece componentes de formação geral, específica e vocacional -, tornava-se necessário que se criasse O 12.º ano para completar o ciclo terminal do ensino secundário. Anteriormente ao 12.º ano existiu o serviço cívico estudantil, quê como se sabe não conseguiu alcançar os fins para que foi criado e se traduziu num falhanço total.

Sr. Pedro Roseta (PSD): -Muito bem!

A Oradora: - Foi, então substituído pelo ano propedêutico, criado pelo Decreto-Lei n.º 491/77, de, 23 de Novembro.

A Sra. Teresa Ambrósio (PS): - Que é inconstitucional!

A Oradora: - Diz Or preâmbulo do Decreto-Lei n.º 240/80, que cria o 12.º ano, quando se refere ao ano propedêutico, que este é - cito - «apoiado num sistema de ensino à distância por via televisiva, visando preparar o ingresso no ensino superior, limitado pela fixação do numeras clausus» e classifica-o como «uma situação de recurso, apoiada num tipo de ensino claramente inadequado à faixa etária dos alunos a que se destina» e refere que «veio contribuir para agravar desajustamentos sociais de índole vária, criando uma situação a que é necessário por fim». É, pois, de salientar o facto de o preâmbulo do citado decreto-lei considerar, o ano propedêutico como «uma situação de recurso», referir, que o tipo de ensino era «claramente inadequado à faixa etária dos alunos» e ainda que esse mesmo ensino tinha contribuído para «agravar desajustamentos sociais».
O próprio Decreto-Lei. n.º, 491/77, de 23 de Novembro, que instituirá nível nacional, o ano propedêutico a partir do ano. lectivo. 1977-1978 afirma, no preâmbulo; que - passo à citar - «Portugal é, neste momento, dos poucos países da Europa ainda com escolaridade pré-universitária de apenas 11 anos» e que - continuo a citar - «isso não deixa de ser um factor a ter em conta, nomeadamente quando necessitamos de preparar os nossos técnicos a um nível cada vez mais desenvolvido que acompanhe a evolução crescente da ciência e da técnica»,.e mais adiante refere que «se tomaria difícil a criação, desde já, desse 12.º ano de escolaridade».
Assim, reconhecesse logo, aquando da criação do ano propedêutico, a necessidade de uma escolaridade pré-universitária de doze anos e refere-se mesmo o 12.º ano de escolaridade».
A própria Assembleia da República quando, em 3 de Janeiro de 1978 ratifica o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, adita-lhe uma alínea - a alínea a) do artigo 1.º-, afirmando que um dos objectivos do ano propedêutico era - preparar o alargamento da escolaridade pré-universitária de 11 para 12 anos. Continua a reconhecer-se, assim, a necessidade de existência do 12.º ano.
Também o Despacho n.º 68/78, de 28 de Março do então Ministro da Educação Sottomayor Cárdia, publica na 2.º série do Diário da República, de 10 de Abril, no quarto, parágrafo,- fala na reformulação do ano propedêutico «que se projecta transformar em 12:º ano»;- apontando, mais uma vez, para a necessidade da existência deste ano terminal do ensino secundário.
Ainda o Despacho n.º 161/79, de 31 de Maio, do então Ministro, da Educação Valente de Oliveira, publicado na 2.º série do Diário da República, de 19 de Junho, afirma haver - cito - a um generalizado consenso acerca da necessidade de criação de um 12.º ano de escolaridade incluído na estrutura do ensino secundário, que se tornaria, deste modo, o terceiro ano vocacional dos cursos complementares daquele ensino». E diz mesmo que essa medida se conjuga com o carácter precário a conferido ao Ano Propdêutico uma vez, que «admite resultar o 12.º ano da transição daquele». É ainda significativo o facto de, através deste: mesmo despacho, se criar o grupo de trabalho que deveria apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua designação, um relatório preliminar do qual constariam as linhas mestras orientadoras do trabalho a desenvolver com vista à criação, do 12.º ano de escolaridade - reconhecendo-se, mais uma vez, a necessidade da existência do citado ano.
O Programa do VI Governo da responsabilidade da Aliança Democrática dizia expressamente que o ano propedêutico seria transformado em 12.º ano e que este iria ser lançado. Quando o Programa foi discutido na Assembleia da República esta afirmação não foi objecto de qualquer contestação.

Uma, voz do PS - Não apoiado!