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12 DE JUNHO DE 1981 3181

Gostaríamos ainda de tecer algumas considerações para discordar da fundamentação da proposta de lei n.º 29/II no que respeita à "compatibilização do sistema português de nacionalidade com certos princípios constitucionais".
Não se pode aceitar que a nova lei se torne desejável por imperativo constitucional, para corresponder ao princípio da igualdade dos cônjuges e da não discriminação entre filhos nascidos do casamento e fora dele.
Salvo o devido respeito, o princípio da igualdade dos cônjuges, do artigo 26.º, n.º 3, da Constituição, não apresenta qualquer incompatibilidade com o princípio do jus soli da nacionalidade.
Com efeito, diz esta disposição constitucional: "Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos."
Parece não haver a menor dúvida de que esta regra da Constituição tanto se aplica em face do jus soli como do jus sanguinis.
O Código Civil, de resto, foi alterado em 1977, exactamente para o fazer corresponder à Constituição e em obediência aos seus normativos, e não houve até agora qualquer problema, tendo, todavia, persistido a lei de 1959, que claramente seguia o critério do jus soli.
De resto, não se vê como podem os cônjuges ter maior igualdade de direitos e deveres quanto à capacidade civil e política em face do jus sanguinis do que do jus soli. Tudo é uma questão de matéria de lei, não existindo- qualquer nexo especial e imperativo entre este n.º 3 do artigo 36.º da Constituição e o critério de definição da nacionalidade.
Naquele número do artigo 36.º diz-se é que a mulher e o homem terão igualdades de direitos civis e políticos, assim como familiares.
Outra alteração introduzida no Código Civil refere-se ao artigo 1671.º, em que não parece que haja qualquer imperativo quer do critério do jus soli, quer do jus sanguinis. Na verdade, trata-se de substituir, digamos, a monocefalia por bicefalia. Enquanto no regime anterior o homem era o chefe da família, no roguem actual a chefia da família é exercida pelo homem e pela mulher. Que terá isto a ver com o jus sanguinis ou com o jus soli, para vir invocar-se o caso da igualdade entre os cônjuges em favor da aplicação do critério do jus sanguinis em substituição do jus soli.
Por tudo o que atrás dizemos, manifesta o MDP/CDE as mais profundas reservas sobre a proposta de lei e os projectos de lei hoje aqui em discussão.
A grande possibilidade de oportunismos eleitoralistas que à sua sombra se desenvolvem leva-nos à não aprovação da proposta de lei do Governo.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: A defesa dos portugueses que emigraram não pode ser confundida com a manipulação dos seus interesses. Julgamos, por isso, que não há uma urgência premente na alteração da Lei n.º 2098, de 1959, que até aqui tem servido e que julgamos pode ainda vigorar até estar completa a revisão constitucional e mais cimentadas as bases jurídico-política da nossa democracia, pelo que tomaremos uma atitude de abstenção face aos dois projectos d.e lei apresentados.
Em lugar de se procurarem meios demagógicos de aliciamento, melhor seria que se respondesse aos verdadeiros interesses: dos emigrantes e os aliciassem, proporcionando-lhes condições de regresso à Pátria.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barrilaro Ruas.

O Sr. Barrilaro Ruas (PPM?:: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Para o PPM, a matéria hoje em debate é de importância, diríamos, axiomática, tão alta é a sua dignidade, verdadeiramente quase constitucional ou, para usar uma expressão de alguém, verdadeiramente paraconstitucional.
Diria, que o Sr. Deputado António Galhordas quase que tem razão quando manifesta o desejo de que esta matéria fosse tratada na própria Constituição. Suponho que, ao elaborar-se a Constituição de 1976 -e eu não tomei parte na sua elaboração -, o que aconteceu foi que se teve em conta a extrema fluidez histórica do momento em que se vivia e que tornava, com certeza, muito difícil aos constituintes incluir numa lei fundamental uma matéria tão importante como esta antes de se tornar perfeitamente claro o sentido da história que se estava então a viver.
Quase o mesmo se pode dizer hoje, embora nestes anos se tenha clarificado um pouco a nossa conjuntura política e o seu significado nos destinos do nosso povo.
A proposta de lei n.º 29/II e os (projectos de lei n.ºs 53/II, da autoria do Sr. Deputado Jorge Miranda, e 164/II, da autoria do Sr. Deputado Almeida Santos e outros, do Partido Socialista, são, quanto a nós, três textos com mérito bastante para serem aprovados ou, pelo menos, não serem inviabilizados. Qualquer deles reflecte certamente uma ordem constitucional, que é a nossa, e reflectem também uma ordem histórica a que pertencemos e em que participamos.
No entanto, pensa o PPM que a proposta governamental tem sobre os projectos de lei da ASDI e do PS a vantagem fundamental de dar principal relevo ao elemento da vontade na definição da nacionalidade. Quanto a mim, só é de saudar este afloramento' do artigo agostinianismo político, ou seja, do fundamento voluntarista da existência dos povos, que é, com certeza, um princípio fundamental da concepção humanista do Ocidente, e vermos assim rejeitada aquela espécie de totalitarismo avant la lettre, vigente sobretudo no século XVI, e a partir de então, segundo aquela fórmula exagerada e quase intolerável que se exprime nas palavras cujus régio e jus religio, aplicada ao aspecto político da existência das pessoas no seio dos Estados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não serei eu também quem negue o bem fundado da prevalência do jus sanguinis sobre o jus soli, que se reflecte sobretudo na proposta de lei governamental. No entanto, como já foi dito também em várias intervenções de outros Srs. Deputados, quero acentuar que nessa proposta não se tomou um caminho isolado, esco-

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