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3608 I SÉRIE -NUMERO 89

Na segunda linha estarão a meia dúzia de agentes administrativos a quem não agrada deixar de receber, a título de comparticipação, os elevados montantes correspondentes à percentagem das multas que lhes caberiam nos termos das leis aduaneiras.
Mas a concessão da amnistia não violentará minimamente os interesses económicos que as leis fiscais se destinam a proteger, nem comprometerá os direitos dos legítimos proprietários dos veículos a desalfandegar.
Entende, pois, esta Comissão que o projecto de diploma pode ser levado à discussão e votação em plenário, recomendando, no entanto, o seguinte:

a) Que a amnistia abranja a prática dos crimes referidos no artigo 1.º do projecto, mas tão-só quando praticados por emigrantes e desalojados;
b) Que não seja superior a três o número de viaturas a desalfandegar por cada agente,
c) Que a amnistia não seja aplicável aos crimes cometidos em relação a veículos furtados, salvo relativamente a agentes que desconheçam a ilicitude;
d) Que se contemplem os casos que teriam sido abrangidos pela presente amnistia se ainda não tivessem sido julgados e cujas penas não tenham sido cumpridas no todo ou em parte.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1981. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. - O Relator, João da Silva Mendes Morgado.

PREÇO DESTE NUMERO 50$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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