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l DE JULHO DE 1981 3745

Os representantes dos grupos parlamentares presentes aprovaram, por consenso, as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD e pelo Grupo Parlamentar do MDP, bem como a proposta de eliminação e as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
Igualmente por consenso, o ponto 4 da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do MDP, bem como o ponto 3 do artigo 2.° da proposta do PSD foram rejeitados por todos os grupos parlamentares presentes.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1981. - O Relator, Maria Alda Nogueira. - O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Francisco António Lucas Pires.

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2.º e a alínea c) do n.° l do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO A

1 - São titulares de passaporte diplomático:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Os Conselheiros da Revolução;
f) Os membros do Governo;
g) O procurador-geral da República, o presidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;
h)O Os Presidentes da Assembleia e dos Governos Regionais;
i) Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;
j) Os funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;
l) Os cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § 1.° do artigo 53.° do Regulamento do Ministério.

2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático:
a) Os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b) As pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.° do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

ARTIGO 3.º

l..........................................................
a) Membros dos governos regionais, quando em missão oficial;
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
g) ........................................................
h) ........................................................

2- ........................................................

Ratificação nº 22/II

Decreto-Lei n.° 523479, da 31 de Dezembro (Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes)

Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração

Relatório

Aos 29 dias do mês de Abril de 1981, na reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, foram discutidas e votadas na especialidade as propostas de alteração apresentadas pêlos Grupos Parlamentares do PSD e do PS ao Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro de 1979, que estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.
Os representantes dos grupos parlamentares presentes aprovam por concenso as propostas acima referidas.

Palácio de São Bento, em 25 de Junho de 1981. - O Relator, Maria Alda Nogueira. - O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Francisco António Lucas Pires.

ARTIGO ÚNICO
O n.° l do artigo 1.°, o n.° l do artigo 3.° e a alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

l - O passaporte especial destina-se exclusivamente:
a) Aos membros da Assembleia da República;
b) Aos membros das assembleias regionais;
c) A altas entidades civis e militares;
d) Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.

2 - .......................................................

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