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3746 I SÉRIE - NUMERO 90

ARTIGO 3.°

l - As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna.
2 - ...................................................

ARTIGO 4.º

O passaporte especial é válido:

a) Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° l do artigo l1.º,
b) Pelo período fixado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea d) do n. ° l do artigo 1.°

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Projecto de lei n.° 7/II (Defesa da igualdade dos cônjuges em acção que implique perda de direitos) .

(Texto final elaborado pela Comissão)

ARTIGO ÚNICO

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.° do Código de Processo Civil e do artigo 1682-B do Código Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda dê direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família.
2 -O disposto no número antecedente aplica-se às acções pendentes em que não haja decisão com trânsito em julgado incompatível com a sua aplicação, cabendo ao juiz ordenar os actos necessários.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1981. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Projecto de lei n.° 96/11 (Amnistia aos crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 274/75)

ARTIGO

l - São amnistiados os seguintes crimes, quando hajam sido praticados por desalojados das ex-colónias ou por emigrantes:

a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 274/ 75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de- Dezembro de 1979;
b) Os crimes de falsificação previstos no artigo 216.° do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;
c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de descaminho, tendo por objecto os veículos referidos ,nas .duas alíneas antecedentes;
d) Os crimes de burla tipificados pela venda de veículos legalizados com base em documentos falsificados) por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores;

2 - A prova da qualidade de desalojado das ex-colónias ou de emigrante faz-se por todos os meios admissíveis em direito.

ARTIGO 2.º

1 - Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, ser amnistiados, desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, é imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação.
2 - Os crimes previstos no artifo l.° não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles, crimes que desconhecessem esse facto e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas, e ainda que se vejam legalmente impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° l deste artigo.
3 - Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.º a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.º l deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3.º

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se no prazo de 180 dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo-anterior.

ARTIGO 4.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários, ou por quaisquer outras entidades públicas, deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua importação e circulação.

ARTIGO 5.º

l- Todos os processos, ainda em instrução preparatória, ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de prenuncia ou equivalente, ou proferida decisão sem trânsito em julgado, ficarão suspensos, pelo prazo de cento ë oitenta dias e só

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