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30 I SÉRIE-NÚMERO 1

Quanto à identificação das partes referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º, parece-nos que sem a indicação dos seus nomes podem criar-se situações de confusão e alguém ser citado indevidamente, vendo-se na necessidade de contestar uma acção que afina] pode não ser contra ele.
Já aceitamos o resto do preceito, como também a alteração do artigo 619.º
Quanto ao artigo 490.º, a substituição da expressão «especificamente» por «expressamente», bem como a eliminação do n.º 3, parece-nos apenas ser um reflexo da forma de articular constante do novo artigo 151.º, que não aceitamos, como atrás dissemos.
Grandes alterações de vulto foram estabelecidas nos artigos 510.º e 511.º, com as quais também não concordamos.
Assim, logo a seguir à audiência preparatória qualquer das partes pode apresentar um projecto de especificação questionário, mas só quando entenda que o processo não deva ser julgado no despacho saneador. E aí começam as dificuldades.
É que a parte contrária pode entender que o processo não tem de ser julgado no saneador. E então só esta pode apresentar o projecto de especificação e questionário.
Se o juiz for de opinião que o processo não tem de ser julgado no saneador, lá temos uma parte em vantagem sobre a outra.
Porém, se a parte que entende que o processo tem de ser julgado no saneador quiser acautelar-se, então apresentará também o seu projecto.
Mas como o juiz pode concordar com ela e julgar o processo no saneador, aí temos uma actividade perfeitamente inútil e, quiçá, trabalhosa.
Isto não é aligeirar de forma nenhuma a actividade dos advogados.
Mas se o processo prosseguir, novo imbróglio é possível.
Se o questionário não estiver organizado no prazo de 60 dias qualquer das partes pode apresentar um projecto de especificação e questionário. E então, em lugar de 2 projectos passam a figurar no processo 4 projectos de especificação e questionário. E o juiz, que até hoje tinha de estudar apenas os articulados, agora terá de estudar estes e mais 4 peças processuais naturalmente complicadas.
Isto não é de forma nenhuma aligeirar a actividade dos juizes, mas, muito pelo contrário, complicá-la, embrulhá-la e metê-la numa teia muitas vezes inextrincável de peças processuais.
Também não podemos aceitar que se não possa reclamar da especificação e questionário e que tenha necessariamente de se agravar.
Pela experiência de muitos anos dos tribunais, sabemos quantas vezes uma simples reclamação resolve problemas que agora só com recurso se podem resolver.
Evidentemente que uma reclamação é muito mais simples de fazer que uma minuta de recurso, que até pode revelar-se inútil se o juiz reparar o agravo, mas que implica trabalho perfeitamente escusado e que uma simples reclamação muitas vezes resolve.
Isto também não é aligeirar a actividade dos juizes e dos advogados.
Outra aberração é sobre a disposição que admite o aditamente provisório de quesitos.
Com efeito, vai-se oferecer e produzir prova sobre esses quesitos provisórios que, afinal, podem vir a não interessar, e isto representa um alongamento escusado do julgamento e um aumento de despesas para as partes com testemunhas que, porventura, seriam dispensáveis, bem como uma limitação forçada do rol para dele fazerem parte testemunhas para provarem quesitos que podem vir a não ter interesse nenhum.
Depois só o tribunal da relação pode aproveitar a prova resultante desses quesitos. Quer dizer, o tribunal da primeira instância ouve a prova, responde aos quesitos, mas mesmo que depois venha a entender que eles são de interesse para a causa não pode julgar com base nesses mesmos quesitos.
Tudo isto nos parece um verdadeiro absurdo!
Depois, ainda, o juiz que formula esses quesitos provisórios, se eles forem em grande número, pode excluir aqueles, diz a lei, cuja inadmissibilidade considere evidente.
Ora, para o juiz que não reparou o agravo ê evidente que todos os quesitos que não aceitou nem devem ser admitidos. Então de que critério se serve para excluir só alguns?
Mais. Quando é que os quesitos são em grande número? Se forem mais de 5 ou mais de 50?
Tremenda confusão legislativa a traduzir-se, na prática, nas mais dispares soluções judiciais.
Mais ainda. O juiz tem um prazo de 14 dias para proferir o despacho saneador e elaborar o especificação e o questionário. No entanto, o n.º 7 do artigo 511.º prevê que, afinal, o juiz pode infringir essa obrigação legal.
Por um lado, obriga, por outro, paternaliza a infracção. Absurdo!
Uma lei não pode impor uma obrigação e ao mesmo tempo aceitar como legítimo o seu não cumprimento.
Quanto ao prazo para a apresentação do rol de testemunhas ou para o requerimento de quaisquer outras provas, o artigo 512.º diminuiu-o de 10 dias para 7, o que se não explica, pois é em face do questionário acabado de proferir que as partes ajuízam da prova que hão-de procurar. E nem sempre é rápida essa busca.
Quanto a repetição do julgamento da matéria de facto, o sistema criado pelo novo artigo 635.º-A é também confuso e a nosso ver perfeitamente errado.
O julgamento é um todo. As respostas dadas num sentido dependem sempre do critério de quem as dá.
A anulação de determinadas respostas podem implicar uma alteração do critério que foi seguido, quer pelo próprio sentido de anulação, quer porque podem ser outros juizes a julgar.
E a ser assim poderia haver um julgamento em que as respostas fossem dadas com 2 critérios diferentes.
De resto, na lógica da anulação do julgamento está naturalmente a sua repetição por inteiro.
Mas mais. Se o tribunal entender que afinal a nova resposta o obriga a pronunciar-se sobre outros quesitos, como vai fazer? Serve-se apenas das testemunhas ouvidas aos quesitos anulados? Adia o julgamento e convoca também as testemunhas que já foram ouvidas a esses outros quesitos? Ou repete toda a prova?
O preceito é verdadeiramente estranho e sobretudo criador de situações delicadas que uma repetição total do julgamento evitava.
Não se concorda com a limitação que no artigo 678.º se estabeleceu a faculdade de recorrer proibindo-se nos casos em que o valor da parte vencida por manifestamente igual ou inferior à alçada do tribunal de que se recorre. A solução é absurda.