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20 DE OUTUBRO DE 1982 33

situação: estamos hoje a aqui a apreciar a baixa para ratificação deste diploma e, porventura, dentro de 2 meses teremos de apreciar a segunda prestação - e depois a terceira e depois a Quarta - da actualização reformista do Código de Processo Civil. Teria sido preferível um diploma único e julgo que não voltará a repetir-se isto, que se me afigura ser um erro.
No concreto, não vou debruçar-me na especialidade. Apresentei algumas propostas depois de sondagens que fiz a profissionais - quer a advogados, quer a juizes -, e elas aí estão.
O meu camarada e colega Dr. Armando Lopes debruçou-se aprofundadamente sobre diversos temas. Devo dizer, aliás, que não concordo com algumas afirmações técnicas que produziu e este é um dos dramas das formas jurídicas: é que os advogados, mais dos que os Portugueses em geral, são divergentes, são opinosos e insistem - são, porventura, teimosos - nas suas teses.
Estou convencido de que há algumas criticas a este diploma sob ratificação em que se fará unanimidade e a ver vamos na discussão da especialidade.
Gostarei, no entanto, de assinalar alguns temas. Por exemplo, começando perto do fim, o artigo 4.° do decreto-lei, cujos n.ºs l e 2 são preceitos que padecem de manifestas inconstitucionalidades. Não é pensável que o Ministério da Justiça - e muito menos por portaria - possa criar tribunais experimentais. Isso é-lhe vedado, pois a criação de quaisquer tribunais é matéria da competência reservada da Assembleia da República.
E é muito menos pensável que esses tribunais possam deixar de observar as disposições legais que versem sobre as leis de processo e de custas e sobre técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, mesmo quando se acautela que não se devam afectar os direitos das partes. Só que eu pergunto os que são os direitos das partes? É evidente, que para mim, este artigo 4.º é um nado-morto, que terá de ser eliminado.
Quanto ao artigo 151.° do Código de Processo Civil, que é aquele onde se ensina a articular, aceito que nem todos os advogados articulem correctamente. Porém, penso que não é com uma disposição destas que se didactiza a actividade dos causídicos deste país - e isso tem a ver com a Ordem dos Advogados, com o estágio, com o bom senso, com o aprofundamento técnico e tem a ver com os juizes a quem nos destinamos.
Daí o pensar que todo este preceito deva ser eliminado, ainda que corra o risco de ser considerado um conservador em matéria processual. E estou à vontade para o dizer, ainda que tenha de emparelhar com um homem que, sendo uma fascista - o Prof. Antunes Varela - e tendo sido um gravoso responsável pelo período negro da nossa história anterior ao 25 de Abril, é um jurista eminente que, a propósito deste preceito, diz tratar-se de um regulamento militarizante. Eu, que sou civilista na vida e na maneira de pensar, concordo com essa sua afirmação.
Um outro preceito que se me afigura dever ser totalmente eliminado é o artigo 510.°, que diz que os advogados podem apresentar projectos de especificação e questionário. Se se pretende com esta reforma evitar dilações, acelerar o processado, quem andar quotidianamente nos tribunais desde logo se apercebe de que aqui se encontra um óptimo meio para fazer parar os processos, ao contrário daquilo que se pretende.
Basta imaginar uma acção onde haja 4 autores , 5 réus -e não são tão pouco frequentes como isso-, em que cada uma das partes apresente um projecto de especificação e questionário. Como é? Como é que o juiz, que não teve tempo para elaborar a sua própria quesitação, vai desenvencilhar-se dessa floresta de palpites, com cada qual a «puxar a brasa à sua sardinha», cada qual a elaborar um projecto inaceitável, tecnicamente mal elaborado, porventura ainda mais confuso e prolixo do que os próprios articulados?
O n.º 5 do artigo 512.º estipula que «Não constituem caso julgado as declarações genéricas do despacho saneador acerca da inexistência de excepções dilatória se de nulidades...», mas penso que se devia ter consagrado exactamente a regra contrária. E vai nesse sentido uma proposta que apresento e que é a seguinte: «Esta decisão, no que se refere à alínea a) do n.° l, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 104.° [...]» que é o da incompetêcia absoluta -«[...] e da superveniência de factos que aí se repercutem». Isto é uma disposição economicista - não a outra, que permite que ao fim de, por hipótese, 5 anos de processado venha do Supremo Tribunal novamente à 1.ª instância o porcesso para tudo recomeçar de novo. Mais 5 anos de pastor o advogado servira e a parte reclamara da morosidade da justiça!...
O artigo 511.° é também totalmente inaceitável, salvo o seu n.º 8, que merece o provimento. Já foram feitas bastantes considerações acerca deste tema e já foi sublinhado o carácter chocante, aleatório do n.° 6, quanto ao «caso de o pedido de aditamento se referir a um grande número de requisitos». E esta é, porventura, a expressão mais chocante: o que é isso de «um grande número de quesitos»?
Quanto ao prazo de 60 dias, devo dizer que este preceito, bem como o n.° l do artigo 510.°, é de algum modo um convite à inércia e à calacice de alguns juizes, que os há com essa característica. Portanto, deste preceito só se salvará o n.° 8.
Há temas mais polémicos, mas vou apenas referir-me a um último ponto. Penso que não se fez, em contrapartida, o que se devia ter feito e que era admitir a possibilidade de, quando a simplicidade da acção o justificar e desde que não se verifique a oposição expressa de qualquer das partes, poder o juiz prescindir da especificação e questionário.
Julgo que esta seria uma medida de poupança processual, embora não adira à ideia de se abolir generalizadamente a especificação e questionário, pois penso que o nível técnico da nossa magistratura e a maneira de articular dos advogados ainda o não permite. No entanto, penso que se poderá fazer nestes moldes mais um ensaio moderado porque a experiência processual com os divórcios não contestados tem sido frutuosa e eficaz.
Não adiantarei mais. Penso que, com os retoques na especialidade, este diploma poderá obter a ratificação e então entrar em vigor, não sei bem quando, mas penso que lá para Janeiro. Não concordo com a ideia expressa por alguns profissionais do foro de que, bom ou mau, era que fosse andando... Não! Este diploma deve ser sustado até ser corrigido. Essa instabilidade de se legislar, hoje, no «sim», amanhã, no «não» e depois, no «talvez» - e lembro-me, por exemplo, da tristeza dos sucessos quanto aos diplomas sobre avaliações fiscais para efeitos de actualização de renda que em qualquer país de democracia mais evoluída do que a nossa teria feito sucumbir imediatamente o ministro titular da respectiva pasta! -,