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27 DE NOVEMBRO DE 1982 599

Não se deixarão, porém, sem resposta algumas das pretensas inconstitucionalidades invocadas. Assim e sumariamente:

a) As missões «de interesse geral a cargo do Estado» referidas no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 90/II são, obviamente, as «tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações» (artigo 275.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Aqui, como em outros pontos, importa ler, conjugadamente, a Lei de Defesa Nacional e a Constituição da República Portuguesa;

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Orador:

b) No que se refere às limitações ao exercício dos direitos por militares, sempre se dirá ir a presente lei muito além do regime ainda em vigor e que reflecte os princípios da Lei n.º 17/75, de 11 de Dezembro (Bases Fundamentais para a Reorganização das Forças Armadas), de que o então Chefe de Estado-Maior do Exército, general Ramalho Eanes, foi um dos principais obreiros e que, como o Presidente da República reconhece, contribuiu para a «estabilização das Forças Armadas Portuguesas a partir de finais de 1975...»;
c) No que se refere ainda à definição da competência dos tribunais, sempre se dirá que se estes podem aplicar «medidas disciplinares» (artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa), poderão, por maioria de razão, julgar de recursos em matéria disciplinar;
d) No que se refere, enfim, à matéria do artigo 39.º, n.º 2, parece evidente não se pretender impedir que o Presidente da República, de forma pública, se pronuncie «sobre a condução da política de defesa nacional», mas tão-só contribuir para explicitar o conteúdo da alínea a) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa.
Simplesmente as inconstitucionalidades enunciadas não são o fundamento do veto presidencial, pois este radica «na latitude dos poderes conferidos em particular ao Ministro da Defesa Nacional (transformado em verdadeiro Ministro das Forças Armadas), inclusive por limitação ou supressão dos das chefias militares». Admitindo serem para o Presidente da República mais graves os pontos por ele enunciados, tentaremos, ainda que sumariamente e num plano geral, dar-lhes resposta.

Assim:

a) O Presidente da República ocupa «o primeiro lugar na hierarquia militar» (alínea g) do artigo 39.º) e o CEMGFA «é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas». Os preceitos são manifestamente compatíveis, pois o Presidente da República não é manifestamente um «chefe militar»...
b) Não se compreende por que razão se considera «excessivo» o número de membros do Governo no Conselho Superior de Defesa Nacional se considerarmos este órgão, como o consideramos, um órgão de concertação institucional;
c) Da mesma forma se não compreende em que é que a simples confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional das nomeações e exonerações referidas «nos artigos 29.º, n.º 2, alínea c), e 3, e no artigo 47.º, n.º 2, alínea g)», vai pôr em causa quaisquer prerrogativas de comando;
d) Não se sabe, porque a mensagem presidencial o não diz, porque se considera indefinido «o sistema de direcção superior da guerra» (artigo 63.º). Regista-se o juízo, meramente opiniativo, do Presidente da República nesta matéria...;
e) Não se sabe, porque a mensagem presidencial igualmente o não diz, porque são «imprecisas as relações entre o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os chefes dos ramos». Sabe-se, tão-só, ser «relativa» a «indefinição do sistema de comando» que daí, e segundo o Presidente da República, resultaria.
No que se refere à referência aos «órgãos militares de comando» (artigo 21.º), sempre se dirá ser o Presidente da República e não o Ministro da Defesa que é «um órgão não militar de comando», pois exerce as funções de «Comandante Supremo das Forças Armadas» [alínea a) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa];
f) No que se refere à competência dos Chefes dos Estados-Maiores, sempre se dirá ser esta de uma latitude enorme se comparada com os demais países democráticos e ocidentais em cuja comunidade nos integramos (artigo 57.º). A este respeito sublinhe-se, como exemplo, a possibilidade de os Chefes dos Estados-Maiores poderem «praticar actos administrados definitivos e executórios com eficácia externa e celebrar contratos em nome do Estado» (artigo 59.º, n.º 2), o que constitui prerrogativa governamental.
Ficam assim enunciadas e apreciadas algumas das questões postas pelo Presidente da República e que o decorrer do debate demonstrou não terem qualquer fundamento.
O direito de veto, como ensina a melhor doutrina, não implica a ideia de uma «contitularidade da função legislativa», pois «o veto suspensivo é apenas uma das consequências da função da promulgação das leis pelo Presidente da República». Na verdade, «o Presidente da República não participa na função legislativa. Não podendo ser arbitrário o veto, pode, porém, ser exercido em relação a qualquer lei perante a qual o Presidente da República tenha discordância política». (Vital Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição Anotada, p. 298.)
Ora, este conceito constitucional de que o veto não pode «ser arbitrário» vem, aparentemente, infirmado na mensagem presidencial de 5 de Novembro de 1982. Aí, e claramente, afirma o Presidente da República que exercerá «mais rigorosamente» o seu «direito de veto legislativo». O controle governamental do Presidente da República não pode, porém, ser exercido ao sabor das circunstâncias, mais ou menos «rigorosamente», pois, pela sua própria natureza, é um acto de controle que