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640 I SÉRIE - NÚMERO 19

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão que ê objecto da nossa proposta de eliminação foi já aqui discutida por diversas vezes e também por diversas vezes o Sr. Vice-Primeiro-Ministro, principal autor da proposta do Governo, justificou a permanência deste artigo, refugiando-se no seu valor didáctico, no seu valor pedagógico.
Confesso que nós entendemos que lei não é propriamente nenhum manual dedicado à educação de ninguém. A lei deve ser uma norma precisa que indique o que deve ser feito ou o que não pode ser feito, aquilo que em caso algum pode ser aceite ou deve ser punido. Isso foi dito, aliás, pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro a quem todos reconhecem, nessa matéria, alguma autoridade.
Mas relativamente ao artigo 72.º por razões de conveniência, visto que outras não pode haver -, o Sr. Vice-Primeiro-Ministro resolveu, advogar os aspectos pedagógicos ou didácticos da lei, não dando outra explicação para o manter e tendo ainda concordado em que ele não teria nenhum efeito externo. Porém, nós, ao mantermos a nossa proposta de eliminação face a esta argumentação, queríamos dizer que, embora se afirme que o artigo 72.º não vai produzir nenhum efeito externo, ele não deixará, contudo, de se fazer sentir. E por isso é que percebemos que para lá do efeito pedagógico se pretende mais alguma coisa.
Todos nós sabemos como a máquina administrativa é pesada, sabemos como os efeitos muitas vezes produzidos já não são anulados, mesmo quando são de direito. Portanto, todos sabemos porque é que se permanece numa posição para a qual se não encontra justificação senão o valor pedagógico do artigo.
Assim, mantemos a nossa proposta e queremos que fique claro que o artigo 72.º, tal como está, indica a intenção de, por uma porta travessa, violar o artigo 115.º da Constituição, que determina exactamente em que condições é que podem ser interpretadas as leis e em que condições podem ser alteradas as suas disposições.
Por isso mantemos a nossa proposta e por isso também iremos votá-la favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós apresentámos uma proposta de eliminação do artigo 72.º, em coerência com a votação contrária que em sede de comissão tínhamos feito em relação ao então artigo 77.º da proposta de lei do Governo.
E é curioso referir aos Srs. Deputados que ainda não conhecem o debate na Comissão de Defesa Nacional que o Governo apresentou na sua proposta de lei uma opção claramente inconstitucional, na medida em que queria - contrariamente ao n.º 5 do artigo 115.º da Constituição interpretar por despacho as dúvidas surgidas, o que estaria a cargo do Ministro da Defesa Nacional ou deste conjuntamente com o Ministro das Finanças e do Plano.
Chamada a atenção para a inconstitucionalidade do preceito, o Sr. Ministro da Defesa, refugiando-se na letra do n.º 5 do artigo 115.º da Constituição e pensando que o que este preceito proíbe é a interpretação com eficácia externa, passou a interpretar com eficácia interna.
Ora bem, como se tornou explícito no próprio debate, também nessa altura foi dito claramente que se a interpretação tem apenas eficácia interna existem pelo menos dois defeitos: em primeiro lugar, quando se estabelece uma cadeia hierárquica e regras de subordinação extremamente reduzidas, em termos de Forças Armadas, é muito difícil a qualquer militar que receba um despacho interpretativo do Sr. Ministro da Defesa poder dizer-lhe que esse despacho não tem razão de ser. Na verdade, estabelecida a hierarquia rígida que se estabelece, estabelecidos todos os limites à actividade dos militares que resultam do artigo 31.º, como é que poderá ser contestado qualquer despacho que, sob a capa da interpretação, seja, afinal, uma flagrante violação da lei?
Mas, como dizia, há mais, pois, para além disto - que já seria mau -, acresce que, como os actos internos não são recorríveis, o despacho interpretativo do Sr. Ministro da Defesa se traduziria em obrigar alguém, por que hierarquicamente subordinado, a praticar determinado acto para depois ser ele a sofrer as consequências de qualquer recurso que pudesse ser interposto desse mesmo acto.
Creio que, para além do mais, o que aqui está representa uma má defesa do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, que, afinal, nem sequer quer assumir a responsabilidade plena dos despachos interpretativos que obrigará as Forças Armadas, por via hierárquica, a cumprir.
A perigosidade deste artigo parece-nos evidente e, como tal, não poderemos fazer outra coisa senão manter a nossa proposta de eliminação deste preceito absurdo.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar, em conjunto as, duas propostas de eliminação do artigo 72.º, apresentadas pelo PCP e pela ASDI.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com 115 votos contra (do PSD, do PS, do CDS e do PPM) e 23 votos a favor (do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à proposta de alteração relativa ao artigo 73.º, que vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:

Proposta de alteração, apresentada pelo PCP.

1.º - Propõe-se a alteração do corpo do n.º 1 do artigo 73.º:

1 - No prazo de l ano, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo submeterá à Assembleia da República as propostas de lei tendentes à aprovação ou revisão dos diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas.

2.º - Propõe-se a substituição do corpo do n.º 2 do artigo 73.º:

No prazo de 18 meses, a contar da data em vigor da presente lei, o Governo submeterá à Assembleia da República as propostas de lei tendentes à aprovação ou revisão dos diplomas que versam as matérias seguintes.